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26 de Abril de 2024
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    Advogado gaúcho condenado a indenizar cliente por falha na prestação dos serviços advocatícios

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que um advogado atuou de forma negligente e desidiosa por não ajuizar ação para a qual foi contratado, deixando ocorrer o prazo prescricional. Pela perda de uma chance do cliente, o profissional do Direito deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.

    De acordo com o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator da apelação apelo do réu, "restou configurada a prestação deficitária dos serviços do apelante". O magistrado avaliou que "o bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei".

    Aposentado por invalidez pela Previdência Social, em 21/01/05, Idelso Pierezan, o autor da ação agora julgada, procurou o advogado Rodrigo Bordin para patrocinar ação. Pretendia pleitear, em juízo, cobertura securitária negada administrativamente pela seguradora Aliança do Brasil, sob o argumento de que a doença do segurado não tinha cobertura. O seguro de vida havia sido contratado pela Perdigão Agroindustrial, empregadora do demandante.

    O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 04 de julho de 2005, com tempo hábil para o ingresso da demanda contra a seguradora. No caso, o prazo prescricional é de um ano, segundo o art. 206 , § 1º , II , do Código Civil . No entanto, ocorreu a prescrição sem o ajuizamento do processo.

    Quando comprovou que a ação contra a seguradora não fora ajuizada - e que a prescrição já ocorrera - Idelso Pierezan ajuizou ação indenizatória por danos materiais, cumulada com reparatória pelo dano moral, contra o advogado Rodrigo Bordin.

    Durante a instrução processual, testemunhas relataram que o autor da ação procurava o advogado buscando informações do processo e que o cliente escutava como resposta que "ele logo receberia a indenização da seguradora".

    A sentença proferida pela juíza Margot Cristina Agostini, da comarca de Marau (RS) foi de parcial procedência dos pedidos. Houve apelação do advogado civilmente condenado.

    O desembargador Jorge do Canto lembrou que "a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado". O objeto da obrigação é o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

    O relator destacou que, em tese, a possibilidade de sucesso do trabalhador na ação contra a seguradora era considerável, "tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção.

    O julgado considerou que o dano material está amparado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora. Já a reparação moral decorre da conduta culposa, na modalidade de negligência, cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante".

    A Câmara manteve a sentença, que condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil por perdas materiais e R$ 3,5 mil por danos morais. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.

    A advogada Karla Gavioli atuou em nome do autor da ação, vitorioso. O acórdão do TJ gaúcho ainda não está disponível. O advogado condenado ainda poderá recorrer aos tribunais superiores. (Proc. nº 70027291202 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

    Contraponto do advogado (segundo a contestação)

    O réu da ação afirmou, em suma, que "contatou o autor informando que os documentos que o demandante possuía não eram suficientes para a procedência da ação indenizatória, pois não comprovavam o nexo causal, não havendo, assim, possibilidade de ajuizar a ação".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-gaucho-condenado-a-indenizar-cliente-por-falha-na-prestacao-dos-servicos-advocaticios/977048

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