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19 de Abril de 2024
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    O efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Daniel Agostini ,

    advogado (OAB/RS nº 62.022)

    D esde que publicada a Lei nº 11.382 /06 que alterou o CPC e acrescentou o art. 739-A , discute-se se os embargos à execução fiscal possuem efeitos suspensivos; há quem sustente que os efeitos suspensivos destes decorriam tão somente da aplicação subsidiária do CPC, e não de regramento próprio.

    O s argumentos, em geral, são sobre a moderna processualística, os fins sociais do processo, de que nessa novel perspectiva não se comporta mais intenções protelatórias do devedor, incluindo aí os efeitos suspensivos dos embargos. Por todos, veja-se acórdão no TRF da 4ª Região[1].

    E m que pese esse ponto de vista, tenho que os embargos à execução fiscal possuem em sua natureza o efeito suspensivo, incidindo especificamente a Lei nº 6.830 /80. É que esta lei possui, sim, disposições expressas sobre os embargos à execução, formando um microssistema relativo à procedimentalidade destes, prevendo a garantia do juízo como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267 , inc. IV , CPC - como de resto previa o CPC antes da Lei 11.382 /06), derivando esta conclusão da interpretação sistemática dos arts. 16 , 17 , 18 e 19 (o dito microssistema), especialmente da interpretação teleológica unitária do art. 19 da lei, a contrario sensu.

    É certo que a questão dos efeitos suspensivos nos embargos à execução fiscal envolve a especialidade da lei (lex posterior generalis non derogat priori speciali.) e também o due process of law, garantia constitucionalmente assegurada ao cidadão-contribuinte, como dispõem mestres como Araken de Assis. Mas também vejo uma outra argumentação que avalio imprescindível à solução do nó górdio.

    M as penso que a situação vivenciada por esta reforma legislativa, no fundo, remete a uma tensão entre dois princípios de escol que hodiernamente têm ganhado evidência, sendo estes os postulados do Dever Fundamental de Pagar Impostos (aplicar o art. 739 do CPC à execução fiscal) e dos Direitos Fundamentais dos Contribuintes (aplicar especificamente a Lei 6.830 /80, ao entendimento de que ela prevê o efeito suspensivo aos embargos), cujo distensionsamento é possível fazer levando em consideração o art. 620 , CPC e os arts. 111 e 112 do CTN , que fazem prevalecer este último.

    D e qualquer sorte, me parece que a não prevalência da Lei nº 6.8030 /80 enseja em: 1) aplicar regra geral posterior, 2) criando uma terceira e inóspita lei, que teria essa norma: a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (aplicação do art. 739-A do CPC , ad hipotesis), mas com a exigência da imprescindível garantia do juízo (prevista no art. 16 , § 1º , da Lei 6.830 /80).

    E como ficaria o prazo? Dez ou trinta dias? Da penhora ou da juntada aos autos do mandado ? Talvez mais leis fossem criadas nesse inapropriado esforço hermenêutico dos que defendem a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. Seriam trinta dias, da citação, sem efeito suspensivo, mas com necessidade de garantia?"

    V eja-se o risco de miscelânea e até a esquizofrenia que se corre. Ou o pior. Para não ser criada essa terceira e inóspita lei, deveria-se aplicar um normativo (art. 739-A , CPC) e destituir outros dois normativos de toda a sua eficácia (art. 19 e 16 da LEF), sem ter a competência de suspensão da lei como a tem o Senado Federal (art. 52 , inc. X , CF) e sem sequer haver pronunciamento de inconstitucionalidade delas.

    O que não se pode é perverter normativos em virtude de um suposto espírito da lei que em nada representa o sentido da norma, mas tão só demonstra ser a afetação prévia de uma ideologia dissociada de qualquer princípio ou sobre-princípio informador, tendenciando em prol das fazendas ou, inversamente, indo contra o contribuinte, como se ele fosse sempre um réu já condenado, pelo simples fato de ser devedor.

    N ão se desconhece que muitos, erroneamente, têm o prazer de sonegar impostos e outros tantos o fazem amparados em diversos motivos, incluindo o nunca terem a devida contraprestação por parte do Estado, mas daí a pré-julgar os devedores como se todos fossem atores imbuídos de má-fé, desconsiderando a presunção constitucional contrária, a ponto de legiferar autonomamente?

    (*) E.mail: daniel.agostini@ig.com.br

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