Decreto Federal nº 6.525, de
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 , inciso IV , da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º -No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês. Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
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