Vice-presidente da República explica porque vetou três parágrafos do projeto de lei sobre a inviolabilidade dos escritórios de Advocacia
O saite da Presidência da República e o Diário Oficial da União divulgaram, nesta sexta-feira (8), os motivos pelos quais o vice-presidente da República, José de Alencar, vetou - alegando "razões de interesse público" - três dos parágrafos da nova Lei federal nº 11.767 .
A Advocacia brasileira soube, ontem (7), que dois dos dispositivos seriam rechaçados pelo Planalto - mas, na prática, constatou hoje (8) pela manhã, com a publicação oficial da nova norma, que os vetos eram maiores.
Procurando justificar, o ministro da Justiça, Tarso Genro, opinou que "os vetos que não tiram a centralidade da reivindicação da OAB".
VEJA A ÍNTEGRA DA MENSAGEM DE VETO ENVIADA AO SENADO FEDERAL
"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei no 36 , de 2006 (no 5.245/05 na Câmara dos Deputados), que Altera o art. 7o da Lei no 8.906 , de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: §§ 5º , 8º e 9º do art. 7º da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei § 5º
§ 5o- São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
Razões do veto
A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a clientes ou terceiros.
§ 8º
§ 8º- A quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
Razões do veto
A redação proposta para o § 8o contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial. § 9º
§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Razões do veto
O veto ao § 5o do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei no 8.906 , de 4 de julho de 1994, cujo conteúdo é idêntico ao § 9o. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional".
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