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25 de Abril de 2024
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    Um alívio aos milhares de empresários do setor do turismo e entretenimento

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Por Miguel Antônio Holdefer, advogado (OAB/RS nº 73.127), especialista em Direito Aeronáutico e do Turismo.

    miguel@holdeferemachado.adv.br

    A providencial Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, foi recepcionada, país afora, com alívio por milhares de empresários do setor do turismo e entretenimento que, de um dia para outro, foram confrontados com uma avalanche de cancelamentos e pedidos de reembolso.

    Enquanto parcela insensível de defensores da classe consumerista - escudada nos argumentos do risco do negócio, caso fortuito e força maior - alardeavam o direito de restituição integral e imediata de valores, os empresários do ramo prenunciavam a derrocada de seus empreendimentos, já que o mercado do turismo está entre os setores mais atingidos pela pandemia.

    Na missão, então, de contemporizar os anseios da sociedade consumerista e garantir o mínimo de viabilidade econômico-operacional, a festejada MP foi dedicada a disciplinar diretrizes para o cancelamento de serviços, reservas e eventos culturais. Assim, alcançou todos os prestadores de serviços e sociedades empresárias elencados no art. 21 da Lei Geral do Turismo, além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos.

    A partir de agora, para os casos de cancelamento, terão as empresas o prazo de 12 meses para a devolução da quantia, contado do término do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto nº 6/2020, previsto para dezembro/2020. Significa dizer, portanto, que o reembolso poderá ser realizado até o final de 2021, quando os valores serão restituídos ao consumidor monetariamente corrigidos pelo índice do IPCA-E.

    Alternativa diversa, e que tem recebido preferência no setor, corresponde à possibilidade de remarcação de viagens e eventos cancelados em decorrência da Covid-19. Nestes casos, o valor pago permanecerá em crédito para utilização futura, livre de qualquer adicional, desde que requerido pelo consumidor no prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da MP.

    Obviamente que nenhuma das medidas impedirá que, lamentavelmente, inúmeras empresas sucumbam, como revelam, aliás, as previsões dos mais destacados economistas. Contudo, na atual conjuntura, representa verdadeira luz no túnel e dá fôlego para milhares de empreendedores, heroicos na luta pela manutenção de importante seguimento da economia e preservação de incontáveis postos de trabalho - considerando que o turismo integra o rol de setores que mais emprega no país!

    Lamenta-se, todavia, o silêncio normativo em relação à remuneração das agências de turismo, regulada pelo § 2º do art. 27 da já citada Lei Geral do Turismo. Afinal, diferentemente da companhia aérea que não transportou, do hotel que não hospedou, do cinema que não reproduziu o filme, do cantor ou artista que não apresentou seu espetáculo, as agências de turismo cumpriram integralmente com sua parte na obrigação, alcançando os serviços de intermediação, tal como prevê os §§ 3º e 4º do art. 27 daquele diploma.

    Neste contexto, inobstante o estreito regramento expressado pelo § 4º do art. 2º da MP, considerando as peculiaridades da atividade, à luz da Lei Geral do Turismo e do princípio do equilíbrio contratual, não soa minimamente razoável exigir das agências de turismo a devolução integral da quantia. Tal porque é direito delas reter, pelo menos, o percentual correspondente aos serviços que efetivamente prestaram e que independem da fruição, ou não, do serviço pelo contratante.

    Admitir o contrário, estar-se-á impondo que às empresas financiem com seu tempo, seu trabalho e seu capital as vendas que intermediam entre consumidores e fornecedores diversos, sem que recebam a justa contraprestação pelos serviços prestados.

    Seja como for, sob qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia, de uma coisa há que se ter certeza: o mercado do turismo e entretenimento foi contemplado com um regramento capaz de mitigar os desastrosos efeitos da Covid-19 e, descontando excessos, trazer segurança jurídica às partes, exigindo de todos o bom senso nas relações contratuais.

    Que venham dias melhores!

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/um-alivio-aos-milhares-de-empresarios-do-setor-do-turismo-e-entretenimento/832583976

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