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23 de Abril de 2024
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    A extinção do voto de qualidade no CARF

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Por Laura de Pelegrin Fogiato, nº 119.208-A, especialista em Direito Tributário – lpf@lippert.com.br; e Rafael Korff Wagner, nº 48.127, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS - rkw@lippert.com.br .

    O momento de crise que acompanha a pandemia do novo coronavírus fez com que o Governo Federal procurasse medidas legislativas para atenuar seus reflexos no atual cenário econômico. Neste sentido, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última terça-feira (14), a Lei nº 13.988/2020, oriunda da Medida Provisória nº 899, denominada “Lei do Contribuinte Legal”, cujo teor regulamenta as transações fiscais, oferecendo vantagens aos contribuintes para estimular o acordo de dívidas tributárias com a União.

    Além da possibilidade de transação dos débitos tributários, o art. 28 da Lei nº 13.988 aborda um tema da mais alta relevância para os contribuintes, ao estabelecer o fim do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

    Ficou determinado que, “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

    Na prática, os recursos administrativos fiscais são julgados por turmas paritárias, sendo compostas, à metade, por conselheiros integrantes da Fazenda Nacional e por representantes dos contribuintes. Em caso de empate das decisões, aplicava-se, até então, o voto qualidade, igualmente conhecido como voto de minerva. Este era de competência do presidente da Turma, invariavelmente um auditor da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Lei do Processo Administrativo Tributário Federal.

    Ou seja, quem definia o desfecho das autuações fiscais nos casos de empate era sempre um membro representante da Fazenda Nacional.

    Em que pese a grande maioria dos processos no CARF sejam julgados por unanimidade, consoante levantamento oficial , em 2019 o voto de qualidade representou o percentual de 5,3% das decisões, das quais 4% foram favoráveis aos interesses do fisco.

    Feitas essas considerações, pode-se dizer que a nova redação legislativa é considerada uma grande vitória para a cidadania, em outras palavras, pautada na justiça fiscal, isso porque preponderou o entendimento de que em havendo dúvidas, resolve-se o conflito em prol dos contribuintes.

    Tal entendimento privilegia o disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, que preconiza que em havendo incerteza quanto ao enquadramento legal da norma tributária que define infrações ou lhe comine penalidades, essa deve ser interpretada a favor do contribuinte.

    Portanto, estando-se diante de dúvida razoável decorrente da aplicabilidade ou não da norma tributária a determinado fato concreto, representada pelo empate no julgamento administrativo, a questão deve ser resolvida a favor do contribuinte, conforme previsto há mais de 50 anos no Código Tributário Nacional, editado no longínquo ano de 1966.

    É evidente que a extinção do voto de qualidade visa promover um cenário de maior segurança jurídica e de equilíbrio na relação entre fisco e contribuinte. Trata-se, ainda, de medida que busca coibir eventuais abusos cometidos pela fiscalização na aplicação da legislação tributária.

    Muito se discute acerca das consequências decorrentes do término do voto de qualidade no âmbito do processo administrativo tributário. Verdade é que há tempos se debate a necessidade de uma reforma tributária que englobe não apenas o direito material tributário, mas também o processo administrativo fiscal.

    A alteração legislativa que ora se analisa pode ser o pontapé inicial para essa relevante discussão.

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