Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A responsabilização penal empresarial na pandemia

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Artigo de Alexandre Wunderlich, advogado (OAB-RS nº 36.846).alexandre.wunderlich@wunderlich.com.br

    Diante do coronavírus, o Brasil iniciou ações preventivas para lidar com a crise. A legislação emergencial vem crescendo diariamente. Este texto tem a finalidade de esclarecer pontos relativos ao Direito Penal.

    No contexto empresarial, alguns dos possíveis crimes relacionados à pandemia são:

    a) A exposição da vida ou da saúde de outrem à perigo (art. 132 do CP);

    b) A infração de medida sanitária (art. 268, do CP);

    c) A desobediência (art. 330 do CP), sem prejuízo de crimes mais graves, tais como a lesão corporal;

    d) O crime contra a economia popular.

    O art. 132 do CP criminaliza expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Não é necessária a demonstração de prejuízo decorrente da contaminação, nem mesmo a efetiva contaminação. Basta a criação da colocação da vida ou da saúde de alguém em perigo.

    Caso haja a efetiva transmissão com ofensa à integridade corporal ou à saúde, poderá ser imputado o crime de lesão corporal – quiçá, até com resultado morte.

    Por sua vez, o art. 268 do CP criminaliza a infração de medida sanitária preventiva: infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença. A contaminação efetiva não é obrigatória. Aliás, nem mesmo a exposição de terceiros ao risco de contaminação é exigida.

    O crime é o mero descumprimento de uma determinação do Poder Público que seja destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. O sujeito que responderia pelo descumprimento das medidas sanitárias seria aquele com poder de decisão dentro da cadeia de atos empresariais.

    Há, ainda, o crime do art. 330 do CP, que tipifica o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público. A expressão ordem legal de funcionário público é ampla e pode ensejar abusos. Em se tratando de ordem de funcionário público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, haveria um concurso aparente entre o art. 330 e o art. 268, ambos do CP, prevalecendo a infração de determinação do Poder Público.

    É claro que a demonstração da relação de causalidade entre a ação ou omissão das pessoas físicas e o resultado típico sempre deverá existir para que haja a responsabilização criminal. A responsabilidade criminal empresarial no Brasil é individual, sendo que cada pessoa física responderá por sua ação ou omissão na medida de sua culpabilidade.

    Uma análise mais detalhada da responsabilização penal só poderá ser feita caso a caso, inclusive levando-se em conta a organização hierárquica de cada empresa, sua dinâmica de delegação de funções e a autonomia de decisão dos agentes envolvidos em situações concretas.

    Entretanto, podemos antecipar que aqueles que ocupam posições de liderança, como diretores e gerentes, estariam mais suscetíveis a responsabilização em caso de não obediência às determinações vindas do poder público.

    Vale advertir: os tipos penais examinados são de baixa ofensividade. Se antes já vivíamos tempos de um Direito Penal corporativo aplicado com rigidez, com a criminalização de diversas das práticas empresariais, sendo admitidas as denúncias genéricas, com restrições de direitos por parte dos entes públicos, dificilmente agora a postura a ser adotada pelas autoridades será mais branda.

    Ao contrário, o Direito Penal tende a ser aplicado com rigor contra o empresariado, até em razão da elasticidade própria da redação das normas correlatas atualmente em vigor.

    O estudo completo está compactado em 19 páginas. Imagino que poderá interessar a empresários e a jovens operadores do Direito. Está acessível em link específico disponibilizado pelo Espaço Vital. Clique aqui.

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações181
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-responsabilizacao-penal-empresarial-na-pandemia/828079771

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)