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27 de Abril de 2024
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    TJRS indefere 18 habeas corpus para presos que invocaram “riscos do coronavírus”

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    No período que vai de 23 de março até 2 de abril, 18 decisões monocráticas proferidas por desembargadores da Seção Criminal do TJRS indeferiram ou não conheceram 18 diferentes habeas corpus interpostos por detentos que respondem a ações penais - e até uma execução de alimentos - nas cidades de Porto Alegre, Viamão, Lajeado, Rio Grande, Pelotas, Salto do Jacuí, Guaíba, Vacaria, Santa Cruz do Sul, Guaporé, São Borja e Eldorado do Sul.

    A maioria das impetrações foi feita com base na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para alguns dos jogadores, tal norma do CNJ - firmada no dia 17 de março pelo ministro Dias Toffoli, “não é vinculante, mas ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional”.

    No inciso I do art. 1º da resolução, Toffoli apôs que

    “As recomendações têm como finalidades específicas a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”.

    Leia os 18 precedentes que são oriundos de cinco câmaras criminais e uma câmara cível.

    1. Núm.:70084114149

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relatora: Naele Ochoa Piazzeta
    Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal
    Comarca de Origem: VIAMÃO
    Decisão: Monocratica



    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. A necessidade e a adequação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática de roubo duplamente majorado e de corrupção de menores, já foram apreciadas por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 70082632076, oportunidade na qual se assentou a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal. Inexistindo alteração da situação fática dos autos, descabe novo enfrentamento dos temas. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE PLEITO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inviável conhecer do ponto em que pleiteada a soltura do paciente com fundamento na Recomendação nº 62 do CNJ, por integrar o suplicado o grupo de risco, estando detido em cela superlotada em Delegacia de Polícia, sob pena de condenável supressão de instância e atropelo da jurisdição. Tampouco foram aportados documentos demonstrando o problema respiratório do beneficiário e as péssimas condições em que se encontra detido, ônus incumbido à impetrante. Writ não conhecido. Inteligência do artigo 206, inciso XXXVIII, do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114149, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 31-03-2020)

    Data de Julgamento: 31-03-2020
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    2. Núm.:70084114735

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
    Comarca de Origem: LAJEADO
    Tráfico de Drogas e Condutas Afins
    Decisão: Monocratica




    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE EM RAZAO DA PANDEMIA DA COVID-19. Por força do que dispõe o art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando a autoridade apontada coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição. Fundada a presente impetração no alegado excesso de prazo decorrente da inércia de julgamento do recurso de apelação crime interposto pelo paciente, em virtude da suspensão de atos e prazos por este Tribunal em razão da pandemia do coronavírus, não detém esta Corte competência para o julgamento do writ, com o que inviável seu conhecimento. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114735, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 30-03-2020)

    Data de Julgamento: 30-03-2020
    Publicação: 01-04-2020

    3. Núm.:70084103381

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
    Comarca de Origem: RIO GRANDE
    Seção: CRIME



    Assunto CNJ: Homicídio Qualificado
    Decisão: Monocratica

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. PANDEMIA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão preventiva da paciente já foram analisadas em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal (nº 70078829991). Inviável o exame do pleito de concessão da prisão domiciliar, em razão da pandemia do COVID-19, se a questão nem sequer foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084103381, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 30-03-2020)

    Data de Julgamento: 30-03-2020
    Publicação: 01-04-2020

    4. Núm.:70084097708

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relatora: Bernadete Coutinho Friedrich
    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: PORTO ALEGRE
    Assunto CNJ: Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
    Decisão: Monocratica




    Ementa: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO MANTIDA. A legitimidade da prisão cautelar do paciente foi afirmada no julgamento do habeas corpus tombado sob o nº 70083678839, anteriormente impetrado, ocorrido em 29.01.2020, onde a ordem de soltura foi denegada por unanimidade. No que diz com a soltura humanitária por força da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, indefere-se.

    Data de Julgamento: 30-03-2020
    Publicação: 02-04-2020

    5. Núm.:70084114719

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relatora: Lizete Andreis Sebben
    Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: PELOTAS
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo
    Decisão: Monocratica





    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDOS PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA VEC. Paciente condenado a cumprir pena em regime semiaberto, pelo delito de roubo. Requer a saída temporária até a análise do pedido de prisão domiciliar em razão da falta de albergue na comarca e diante da pandemia de coronavírus (COVID-19). Habeas-corpus negado.

    Data de Julgamento: 30-03-2020

    6. Núm.:70084114131

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relatora: Lizete Andreis Sebben
    Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: SALTO DO JACUÍ
    Assunto CNJ: Roubo
    Decisão: Monocratica




    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Paciente que cumpre pena decorrente de condenação por crime de roubo em continuidade delitiva, em regime fechado. Requer a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem, contudo, juntar documentos essenciais (o que inclusive inviabilizou a análise do pedido pelo Desembargador plantonista). Além disso, ao que tudo indica, não foi formulado qualquer pedido junto ao juízo de origem. Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114131, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 30-03-2020)

    Data de Julgamento: 30-03-2020

    7. Núm.:70084102326

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
    Comarca de Origem: GUAÍBA
    Assunto CNJ: Homicídio Qualificado
    Decisão: Monocratica




    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PANDEMIA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO. Inviável o exame do pleito de revogação da prisão preventiva, por integrar o paciente grupo de risco da pandemia do COVID-19, se a questão nem sequer foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Não detém esta Câmara competência para apreciação do constrangimento ilegal decorrente de aventada demora no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia (distribuído a este Relator em 14 de fevereiro de 2020), pois a autoridade coatora seria, em verdade, o Relator do presente HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084102326, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 27-03-2020)

    Data de Julgamento: 27-03-2020
    Publicação: 01-04-2020

    8. Núm.:70084107465

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relator: Rinez da Trindade
    Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
    Comarca de Origem: PORTO ALEGRE
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Homicídio Qualificado
    Decisão: Monocratica





    Ementa: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Reiteração de pedido de habeas corpus anterior já julgado pela Câmara. Ausência de novos argumentos. 2. Pedido de liberdade em razão de pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Recomendação n. 62 do CNJ. Supressão de instância. Matéria arguida perante o juiz de primeiro grau. 3. Pedido de habeas corpus não conhecido. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, incisos XXXV e XXXVIII, do RITJRS.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084107465, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 27-03-2020)

    Data de Julgamento: 27-03-2020

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    9. Núm.:70084106558

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relatora: Bernadete Coutinho Friedrich
    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: VACARIA
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo Majorado
    Decisão: Monocratica





    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado aos paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, inciso I do CPP. Presentes fortes indícios do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ambos pacientes são reincidentes, fato que somado ao modus operandi do crime que lhes é imputado revela forte risco de reiteração delitiva. No pertinente a soltura humanitária em razão da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, observo que os pacientes não estão insertos no grupo de risco, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Prisão mantida. ORDEM DENEGADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084106558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 27-03-2020).

    10. Núm.:70084111152

    Tipo de processo: Habeas Corpus Cível
    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
    Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro
    Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível
    Seção: CIVEL
    Assunto CNJ: Alimentos
    Decisão: Monocratica





    Ementa: HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE CASO NA CIDADE. DESCABIMENTO. Ausente justificativa para conversão da prisão civil para prisão domiciliar, com base na Pandemia COVID-19. Não verificado o reflexo da pandemia na Comarca, tampouco no presídio local, restando ausente notícia neste sentido de qualquer infectado na cidade. A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante, mas ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional. Precedente do TJRS. Habeas Corpus negado. (Habeas Corpus Cível, Nº 70084111152, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-03-2020)

    Data de Julgamento: 26-03-2020
    Publicação: 30-03-2020

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    11 Núm.:70084111293

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
    Relatora: Bernadete Coutinho Friedrich
    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: PORTO ALEGRE
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo
    Decisão: Monocratica






    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. O pedido de soltura humanitária, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi deduzido, e via de consequência, não foi apreciado pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação por esse órgão fracionário, sob pena de supressão de instância e ferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Contrariamente ao alegado pelo impetrante, as Resoluções n. 001/2020, 002/2020, 003/2020 e 004/2020 desse Tribunal de Justiça, determinaram apenas a suspensão dos prazos processuais e das atividades físicas realizadas pelas comarcas, não impedindo, de forma alguma, o acesso das partes ao judiciário, porquanto todas as comarcas estão atendendo casos urgentes, mormente, envolvendo presos durante da Pandemia do COVID-19, nos exatos termos do Ato 13/2020 da CGJ. Ausência de interesse de agir demonstrada. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084111293, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 26-03-2020)

    Data de Julgamento: 26-03-2020
    Publicação: 02-04-2020

    12. Núm.:70084106889

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
    Classe CNJ: Habeas Corpus
    Relator: João Batista Marques Tovo
    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: PORTO ALEGRE
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
    Decisão: Monocratica







    Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE RECOLHIDO EM REGIME FECHADO QUE BUSCA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO FORMA ALTERNATIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA, DIANTE A SITUAÇÃO GERADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO NÃO ARTICULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO VERTICAL POSTULADA SOB OS FUNDAMENTOS ESGRIMIDOS NA INICIAL, SENDO MANIFESTAMENTE DESCABIDA DELIBERAÇÃO ORIGINAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA, O QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO IN LIMINE DO PEDIDO, MONOCRATICAMENTE, POR ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. Pedido de habeas corpus indeferido in limine.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084106889, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 25-03-2020)

    Data de Julgamento: 25-03-2020
    Publicação: 02-04-2020

    13. Núm.:70084108034

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Relator: Bernadete Coutinho Friedrich
    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: SANTA CRUZ DO SUL
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo Majorado
    Decisão: Monocratica





    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os pedidos de livramento condicional e soltura humanitária em decorrência da Pandemia de COVID-19 porque não foram deduzidos e apreciados pelo juízo de origem, não podem ser apreciados e decididos por este órgão fracionário, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Precedente do STJ. HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084108034, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 25-03-2020)

    Data de Julgamento: 25-03-2020
    Publicação: 02-04-2020

    14. Núm.:70084010040

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
    Classe CNJ: Habeas Corpus
    Relator: Jayme Weingartner Neto
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
    Comarca de Origem: SAPUCAIA DO SUL
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
    Decisão: Monocratica







    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT. Foi concedida a ordem de habeas corpus, em decisão liminar, nos autos do similar tombado sob o nº 70084081975, pois noticiado que o paciente estava preso em delegacia de pronto atendimento há dezoito dias. Em face da situação pandêmica ocasionada pelo COVID-19, reconheceu-se o constrangimento ilegal em desfavor do paciente, em face da facilidade de proliferação do vírus em locais com aglomeração de pessoas. A análise dos requisitos autorizadores será submetida ao colegiado naqueles autos, uma vez que cessada a coação ilegal alegada e perdido o objeto deste writ. HABEAS PREJUDICADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084010040, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 24-03-2020)

    Data de Julgamento: 24-03-2020
    Publicação: 01-04-2020

    15. Núm.:70084004126

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Classe CNJ: Habeas Corpus
    Relatora: Bernadete Coutinho Friedrich
    Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: ELDORADO DO SUL
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo Majorado
    Decisão: Monocratica






    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. A legitimidade da prisão cautelar do paciente foi afirmada no julgamento de habeas corpus tombado sob o nº 70083181925, anteriormente impetrado, onde a ordem de soltura foi denegada por unanimidade. No que diz com o estado de saúde do paciente, inexiste indício de que tenha se agravado, não permitindo manter o tratamento que vem fazendo no interior do cárcere, com todas as medidas necessárias tomadas. No que diz com a soltura humanitária por força da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, observo que o paciente, conforme noticiado pelo Juízo a quo, não está inserto no grupo de risco. E com relação ao fornecimento de muletas ao paciente, falece competência a este órgão fracionário para conhecimento e apreciação do pedido.

    Isso porque compete primeiro ao Juízo da Execução, a deliberação sobre todas as intercorrências ocorridas durante o cumprimento da prisão preventiva, não tendo ele ainda se manifestado a respeito. Assim, não conheço do pedido no ponto. Por fim, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, de bom alvitre lembrar que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, regra clara sobre o lapso temporal limite para o encerramento da instrução processual, em caso de processo com réu preso. Aplica-se, assim, a razoabilidade, no caso concreto, para delimitar a duração plausível do processo e, consequentemente, das medidas cautelares. Analisando todo o andamento processual, verifico que no tempo transcorrido desde a efetivação da prisão até a presente data, não houve qualquer ato de desídia do juízo na condução do processo. Ao contrário. O juízo vem diligenciando todos os atos processuais necessários de forma ágil e atenta, dentro de prazos razoáveis, considerando as particularidades da ação penal, especialmente em se tratando de processo com pluralidade de réus e testemunhas com necessidade de expedição de cartas precatórias. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084004126, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-03-2020)

    Data de Julgamento: 24-03-2020
    Publicação: 02-04-2020

    16. Núm.:70084105386

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal

    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
    Classe CNJ: Habeas Corpus
    Relatora: Lizete Andreis Sebben
    Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: GUAPORÉ
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo
    Decisão: Monocratica






    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Paciente que cumpre pena decorrente de condenação provisória, por diversos crimes, em regime fechado. Requer a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem, contudo, juntar qualquer documento. Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084105386, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 24-03-2020)

    Data de Julgamento: 24-03-2020

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    17. Núm.:70084104819

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
    Classe CNJ: Habeas Corpus
    Relatora: Lizete Andreis Sebben
    Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
    Comarca de Origem: SÃO BORJA
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Atentado Violento ao Pudor
    Decisão: Monocratica







    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Paciente que cumpre pena decorrente de condenação definitiva, por crimes sexuais, em regime fechado. Requer a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem, contudo, juntar qualquer documento (o que inclusive inviabilizou a análise do pedido pelo Desembargador plantonista). Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084104819, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 24-03-2020)

    Data de Julgamento: 24-03-2020

    18. Núm.:70084102797

    Tipo de processo: Habeas Corpus Criminal
    Classe CNJ: Habeas Corpus
    Relator: Fabianne Breton Baisch
    Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal
    Comarca de Origem: PORTO ALEGRE
    Seção: CRIME
    Assunto CNJ: Roubo Majorado
    Decisão: Monocratica






    Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. Hipótese na qual o impetrante, defensor constituído, não instruiu o habeas corpus com as peças essenciais para o seu conhecimento. Decisão constritiva não acostada, nem qualquer outro documento que elucidasse as razões da custódia cautelar, os fundamentos adotados para tanto. Alegação de que o paciente faz parte do grupo de risco de contaminação pela COVID-19, porque seria portador de problemas respiratórios, que não restou minimamente demonstrada, não acostado um documento sequer que assim o indique. Habeas corpus que exige prova pré-constituída. Feito não instruído corretamente, dever do profissional do Direito. Habeas Corpus não conhecido. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084102797, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 23-03-2020)

    Data de Julgamento: 23-03-2020

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