Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Telemedicina: não foi por amor, foi pela dor

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Por Sandra Franco, advogada (OAB-SP) presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.
    sfranco@sfranconsultoria.com.br

    Após anúncio do ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirmando a necessidade de a telemedicina ser regulamentada com urgência para ser usada como arma na crise do COVID-19, o CFM (Conselho Federal de Medicina) autorizou, em caráter excepcional, o uso da telemedicina, em três modalidades: teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.

    Já estava atrasado tal anúncio, a propósito. Em 2019, o CFM chegou a publicar uma Resolução (CFM nº 2.227/2018), revogada no mesmo mês em que foi publicada, após uma grita dos CRMs de vários Estados e de alguns médicos, que alegavam não terem sido consultados a respeito dos termos expressos na Resolução, o que não correspondeu ã verdade.

    Não se entrará aqui no mérito dessa questão. Fato é que passaram dois anos dessa resolução sem que uma nova fosse publicada.
    Ainda assim, podemos utilizar dois artigos dos Código de Ética Médica que justificam o uso da telemedicina desde logo.

    Observando o Art. 36, que dispõe ser vedado ao médico “abandonar paciente sob seus cuidados” ; e, nesse mesmo sentido, segue o Art. 37: “Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

    Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”.

    Nesse sentido, a questão ética estaria superada, embora o CFM não tenha sido claro quanto à liberação da teleconsulta em seu ofício encaminhado ao Ministério da Saúde.

    Mais dois momentos jurídicos podem ser destacados como corroboradores da admissibilidade para o uso da Telemedicina: a Lei nº 13.979 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e o pedido para o reconhecimento de estado de calamidade pública .

    A lei que reconhece a emergência em saúde, bem como a constatação de um momento de flagelo coletivo são, sim, autorizadores para medidas de exceção. Se retomarmos o art. 37 do Código de Ética Médica, a conclusão será a de que estão presentes os requisitos de urgência ou emergência ali previstos para tornar ético o atendimento à distância do paciente, mesmo sem o exame clínico.

    Ninguém mais deseja enfrentar horas em uma fila de banco para pagar uma conta, e muitos se recusam a sair de casa para fazerem suas compras, desde roupas até remédios. Essa realidade não é diferente na área da saúde. Se os tempos são outros, quiçá com uma guerra declarada contra o vírus.

    Vale esclarecer que nunca houve ilegalidade na telemedicina, ainda que haja um médico e um paciente em cada ponta. Há sim uma lacuna regulamentadora ética à espera dessa regulamentação que está sendo preparada pelo Conselho Federal de Medicina

    Fato é que todos os envolvidos, legalmente, apresentam responsabilidade solidária e proporcional para a eventualidade de algum dano ao paciente.

    Ademais questões como direito à privacidade, garantia da inviolabilidade das informações, confidencialidade, tratamento de dados pessoais, registro das informações dos pacientes, dentre outras, são extremamente relevantes e não podem ser desprezadas nesta discussão entre disrupção digital, telemedicina e legislação correlata.

    A telemedicina é uma realidade há muito tempo presente em outros países. A ferramenta (em um conceito amplo) é utilizada em hospitais e planos de saúde de outros países do mundo como, por exemplo, EUA, Austrália e Inglaterra, especialmente para a teletriagem, o que traz uma grande redução de custos no atendimento e experiência positiva ao cidadão que não precisa se deslocar horas para ter sua consulta, em casos de baixa complexidade..

    Prova de que os órgãos reguladores reconheceram a importância da incorporação da tecnologia no atendimento à distância está na recente notícia de que a Anvisa se manifestou favoravelmente à utilização de assinatura digital nos receituários médicos, desde que no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPB).É necessário ampliar a regulamentação para situações presentes no cotidiano e que estão ocorrendo à margem de protocolos rígidos. Agora, em tempos de COVID-19, os médicos, por sobrevivência, precisarão fazer uso da telemedicina.

    Enfim, sempre o que sobrevive, a qualquer tempo, é aquele que se adapta às mudanças. É a hora de mudanças definitivas.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/telemedicina-nao-foi-por-amor-foi-pela-dor/824022153

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)