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23 de Abril de 2024
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    Improcedência de ação trabalhista de substituto de tabelionato contratado pelo próprio pai

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    O tabelião substituto do 1º Tabelionato de Notas e Protestos, Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Canoas (RS) - que ajuizou reclamatória trabalhista contra o Estado do Rio Grande do Sul - teve seu pedido julgado improcedente pela juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS). Na sentença a magistrada condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando “o conluio verificado entre o reclamante e seu ex-empregador, que também era seu pai”.

    Os pedidos da reclamatória compreendiam verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 da CLT e saldo de salários.

    Conforme o relatório da sentença, o reclamante foi contratado, em 23 de junho de 2015, para ser o substituto no 1º Tabelionato de Notas de Canoas, local onde seu pai (Paulo Antpack) exercia a atividade de tabelião interino. Como o Judiciário estadual revogou, em 12 de julho de 2017, a designação de ambos para atuarem nesse tabelionato, o autor ingressou com ação cobrando verbas trabalhistas do Estado do RS. No tabelionato, assumiu provisoriamente Marcelo Guimarães Flach.

    Ao indeferir o pedido, a julgadora apontou que “os serviços notariais e de registro são atividades estatais, mas não podem ser enquadrados como serviços públicos, tampouco como terceirização de serviços públicos”, e que “notários e registradores não são servidores públicos ou agentes políticos”.

    Além disso, a sentença referiu que, no caso específico discutido na ação, a contratação do reclamante não foi autorizada pelo TJRS estando, portanto, em desconformidade com a Resolução nº 80 do CNJ. A magistrada chegou a cogitar na sentença “a nulidade absoluta do negócio jurídico (contrato de trabalho), na forma do art. 166, V, do Código Civil”.

    As irregularidades verificadas pelo Judiciário, incluindo o fato de que, dos cinco oficiais substitutos, quatro eram parentes do interino, levaram à revogação da designação de Paulo Antpack em 2017. Diante desse cenário, a juíza concluiu que “não se pode falar em responsabilidade do Estado do RS pelas verbas trabalhistas de contratação irregular que não teve prévia autorização do TJRS, em total desconformidade legal”.

    Cartório rendoso

    O Espaço Vital teve acesso à informação de que o 1º Tabelionato de Notas e Protestos, Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Canoas é um dos cartórios de mais alto movimentação financeira. No mês de dezembro de 2017 (ano em que houve o impasse versado na ação trabalhista) sua receita em 30 dias foi de R$ 1.250.543,00.

    Anteriormente aos fatos versados na ação, o tabelião titular era Eduardo Antpack. Ele morreu tragicamente em 11 de maio de 2015, após se envolver em um acidente com danos materiais entre o seu veículo, uma Toyota Hylux e um Chevrolet Monza no quilômetro 443 da BR-386, na rodovia Tabaí-Canoas. Na confusão que se estabeleceu, ele foi atropelado por um ônibus ao tentar atravessar a estrada para buscar um pneu de estepe.

    Sucumbência na ação trabalhista

    O reclamante Leandro Antpack foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 14.221,02, correspondente a 8% do valor dado à causa. Isso porque - conforme a sentença - ele “pretendeu induzir o juízo em erro em relação à regularidade da contratação e quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul”.

    Além disso, como o reclamante tinha salário de R$ 25.800,00 em 2017, ela entendeu ser inconcebível conceder a Justiça gratuita, pois “implicaria beneficiá-lo de isenções legais em decorrência da própria torpeza”.

    O reclamante ainda foi condenado ao pagamento de custas de R$ 3.555,25 (2% sobre o valor dado à causa). E, considerando as alterações legais trazidas pela Reforma Trabalhista, assim como o indeferimento da Justiça gratuita, deverá pagar honorários sobre o valor atribuído à causa (R$ 177.762,83) que, no percentual fixado pela sentença (15%) correspondem a R$ 26.664.

    Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0020652-11.2019.5.04.0204 - com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/improcedencia-de-acao-trabalhista-de-substituto-de-tabelionato-contratado-pelo-proprio-pai/819234728

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