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20 de Abril de 2024
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    Estudante de medicina é condenado por estupro virtual gerado em Porto Alegre

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos
    Torpe violência

    O estudante de medicina Andrio Coletto Bozzetto, gaúcho, teve confirmada na semana passada, pela 8ª Câmara Criminal do TJRS sua condenação por estupro de vulnerável e por armazenar imagens com cenas de sexo explícito e/ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A decisão relativa ao estupro é considerada inédita no RS, por se tratar de um crime cometido pela internet. Bozzetto foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2017, A constrição judicial foi transformada em prisão preventiva.

    O julgado de segundo grau todavia readequou a pena, reduzindo-a de 14 anos, dois meses e 11 dias de prisão, para 12 anos, nove meses e 20 dias em regime fechado. Andrio segue preso.

    Não há trânsito em julgado. “Respeitamos o julgado condenatório. Não concordamos com ele e vamos recorrer” - disse Tiago Lima Gavião, um dos defensores de Andrio. A defesa do réu está também confiada aos advogados Ney Fayet de Souza Júnior e Celina Acauan Simões Pires.

    Detalhes sórdidos

    Andrio Coletto Bozzetto - estudante da PUC-RS - foi preso enquanto fazia plantão no Hospital Cristo Redentor em Porto Alegre. Ali era estagiário, fazendo plantões de sutura no serviço de cirurgia plástica.

    No apartamento dele, no bairro Bomfim, em Porto Alegre, foram encontrados - em um computador e celulares - milhares de fotos pornográficas e dezenas de vídeos de crianças e adolescentes.

    A investigação teve início em abril de 2017, após o pai de um menino - na época com 10 anos, morador em São Paulo - descobrir a troca de mensagens e imagens de conteúdo sexual entre a criança e o homem. O pai informou a Polícia Civil paulista que rastreou os diálogos e chegou a Porto Alegre. Os diálogos e as cenas gravadas são chocantes - ainda que o criminoso e a criança nunca tenham estado juntos fisicamente no mesmo ambiente. As investigações passaram, então, a ser feitas pela polícia gaúcha e pelo MP-RS, com o acompanhamento da polícia paulista.

    Segundo o promotor Júlio Almeida, da 11ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude do MPRS, a apuração dos fatos apontou que Bozzetto usava a rede de internet da faculdade onde estudava para trocar arquivos e fazer contato com uma das vítimas. O estudante também realizava trabalho voluntário junto a crianças e adolescentes.

    Segundo a denúncia, “embora abusador e a vítima estivessem geograficamente em Estados diferentes, o ambiente virtual é capaz de simular o encontro, como se de fato, fisicamente, juntos estivessem e isso, certamente, provocou danos à vítima, que, após o ocorrido, passou a manifestar comportamento atípico”.

    A sentença

    Em dezembro de 2018, Andrio Coletto Bozzetto foi condenado a 14 anos, dois meses e 11 dias de prisão pela juíza Tatiana Gischkow Golbert, da 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre. O julgado monocrático acolheu a denúncia pelos crimes de (1) "adquirir, possuir ou armazenar fotografia com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente" e (2) "estupro virtual de vulnerável".

    A prisão do abusador ocorreu enquanto ele fazia um dos seus plantões hospitalares. No apartamento dele, no bairro Bom Fim, celular e outros equipamentos também foram recolhidos pelos técnicos do Instituto-Geral de Perícias, que acompanharam o cumprimento do mandado de busca e apreensão e iniciaram a perícia ainda no local.

    Os dez pilares jurídicos da condenação

    A decisão de segundo grau foi proferida pelos desembargadores Fabiane Breton Baisch (relatora), Naele Ochoa Piazzeta e Dálvio Leite Dias Teixeira.

    O acórdão é longo, tem 112 páginas. Na conclusão, é também mantida a prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos que a determinaram no curso do processo. A segregação prisional do estudante de medicina foi fundamentada na “gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva”.

    Leia a ementa do acórdão condenatório.

    CONCURSO MATERIAL.

    1. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. NULIDADE INOCORRENTE.

    Hipótese em que a apreensão de diversas mídias na residência do acusado e o acesso imediato ao seu conteúdo foram deferidos por decisão judicial fundamentada, o respectivo mandado de busca e apreensão sendo cumprido pelos policiais, na companhia de peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, os quais foram os responsáveis pelo exame do material e localização das imagens de pornografia infantil. Defesa que não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que respaldasse minimamente a alegação de invalidade da prova ou irregularidade na diligência efetivada, ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP). Não reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, preservada a história cronológica das evidências que ampararam o édito condenatório. Irrelevância da presença ou não do réu no local da apreensão durante a perícia preliminar. Inocorrência de ilicitude das provas derivadas. Nulidade processual inocorrente. Preliminar rejeitada.

    2. MÉRITO. ASSEDIAR, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (1º FATO). ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Prova amplamente incriminatória. Relatos da vítima, criança de apenas 10 anos de idade à época dos fatos, coerentes e convincentes, confirmando que foi reiteradamente assediada pelo réu, por meio de sites de relacionamento e chat na internet, com utilização de WebCam, a fim de que se despisse, exibisse o seu corpo em frente e praticasse atos libidinosos. Narrativa vitimária corroborada pela prova documental acostada aos autos, em especial as cópias das mensagens trocadas com o agente. Acusado que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter incentivado o menor “a se exibir” mostrando “a parte íntima”, recusando apenas ter pedido que ele se despisse. Tipo penal que não exige a coação da vítima, sendo irrelevante, à sua configuração, o fato de a criança demonstrar curiosidade ou interesse pela temática sexual. Prova segura à condenação, que vai mantida.

    3. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (2º FATO). ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, criança de apenas 10 anos de idade à época dos fatos, dando conta de que, em duas oportunidades, manteve contato com o réu, pessoa que conheceu pela internet, por meio de WebCam, oportunidade em que ele se despiu, passando a praticar masturbação, instando-o a também manipular seu pênis, com o que concordou, ambos se masturbando simultaneamente.

    A palavra da vítima, em delitos que atentam contra a dignidade sexual, porque geralmente praticados sem testemunhas, assume especial relevância, principalmente quando encontra amparo no restante do contexto probatório, notadamente os diálogos anexados aos autos, dos quais se depreende claramente que o réu efetivamente praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o menor. Relatos vitimários corroborados, ainda, pelas declarações de seu genitor, acerca da descoberta dos abusos e deflagração da investigação policial, em consonância com os dizeres dos policiais civis que atuaram na ocorrência, esclarecendo que o increpado foi localizado por meio dos IP’s dos locais onde ele utilizava o perfil falso que mantinha na rede social Facebook. Acusado que, embora negando ter se masturbado na frente da vítima, admitiu, em seu interrogatório judicial, que em uma oportunidade visualizou o menino manipulando o órgão genital por meio da WebCam, sustentando que “ambos se estimularam a se exibir”.

    Ação delituosa praticada pelo indigitado que se enquadra perfeitamente na conceituação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, dedicados a satisfazer a libido deturpada do agente. Tipo penal que pode se configurar a despeito da ausência de contato físico, quando suficiente a mera “contemplação lasciva”. Precedentes do E. STJ. Tipicidade incontroversa.

    4. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA.

    Tese exculpatória vertida em juízo pelo incriminado, no sentido de que desconhecia a idade da vítima totalmente incomprovada e inverossímil. Evidenciado pela fotografia do ofendido inserida em seu perfil na página da rede social Facebook os traços absolutamente infantis da criança – que possuía apenas 10 anos de idade à época dos fatos –, denotando claramente sua tenra idade. Inviável o acolhimento da tese de erro de tipo. Precedente do E. STJ. Condenação mantida.

    5. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO ECA OU NO ART. 215-A DO CP. INVIABILIDADE.

    Ação delituosa praticada pelo indigitado que denota perfeitamente a intenção de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima. Releva neste tipo de crime o conteúdo finalístico da ação, se possui carga libidinosa, dirigida ao prazer sexual. Precedentes do E. STJ. Conduta que, em pelo menos duas oportunidades, foi além do mero assédio, concretizado o ato libidinoso da conjunção carnal, circunstância que inviabiliza a desclassificação para o delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA.

    Da mesma forma, inviável operar-se a desclassificação para o tipo penal do art. 215-A do CP, que tipifica a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, não possuindo, como elementares, a violência e grave ameaça, tampouco condizendo com o cometimento de abuso sexual contra pessoa vulnerável, no qual se concretiza a violência presumida. Precedentes do E. STJ. Atos praticados que são tão aviltantes, quanto outros atos mais invasivos, reclamando severidade de repressão. A desproporção, como tal interpretada, resolve-se com apenamento mais contundente para atos mais invasivos, nos limites preconizados pelo legislador. Inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade. Estupro de vulnerável configurado. Desclassificação inviável.

    6. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    O princípio da correlação decorre de cláusula pétrea constitucional que reconhece aos acusados o direito a mais ampla defesa, impedindo que sejam julgados e condenados por conduta que não encontre correspondência com a narrativa fática contida na inicial. Agente ministerial que, ao ofertar a denúncia, descreveu com precisão os abusos sexuais atribuídos ao imputado, constando expressamente que os ilícitos “foram cometidos por comunicação via internet”, conceito no qual se inserem ambos os sites mencionados pelo ofendido. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Delictum continuactum configurado.

    7. ARMAZENAR, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (4º FATO). ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

    Prova amplamente incriminatória. Relatos dos policiais civis inquiridos em juízo confirmando a apreensão de diversas mídias na residência do acusado, nas quais localizadas, por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, grande quantidade de imagens atinentes à pornografia infantil. A palavra dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar o inculpado. Acusado que, em ambas as fases de ausculta, admitiu que efetivamente armazenava em seus arquivos as imagens de pornografia infantil localizadas, em que pese alegando ausência de dolo em seu agir. Prova segura à condenação, que vai mantida.

    8. PENAS. DOSIMETRIA.

    Crime de estupro de vulnerável 2º fato). Basilar de 8 anos e 11 meses que se mostrou excessiva à luz do exame das operadoras do art. 59 do CP. As consequências realmente foram graves, projetando-se para além da previsão típica, considerando o abalo sofrido pelo menino, que externou em audiência sentimentos de culpabilização e reprodução de comportamento de risco, inclusive necessitando de acompanhamento psicológico depois dos eventos.

    Da mesma forma, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, efetivamente excedeu o ordinário, porquanto o increpado era estudante de medicina à época dos fatos, esta especial condição tornando muito mais reprovável a conduta porque dele se esperava maior empatia e respeito à dignidade alheia. Todavia, as circunstâncias o favoreceram, porque o grau de invasividade da conduta não foi intenso como outros tantos que também caracterizam o estupro de vulnerável, diante do modus operandi empregado – contato libidinoso virtual.

    Princípio da proporcionalidade. Basilar reduzida para 8 anos e 6 meses de reclusão, que, aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, resulta, agora, fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão. Crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA (1º fato). Pena-base adequadamente fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, negativadas as operadoras culpabilidade e consequências, o que vai mantido nos termos da fundamentação exposta da dosimetria do 2º fato. Por fim, presente a continuidade delitiva, a pena foi elevada em 1/6, resultando a reprimenda final em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão – e não 1 ano, 7 meses e 6 dias, como constou na sentença, erro material que se corrige, de ofício, porque em benefício do réu. Crime previsto no art. 241-B do ECA (4º fato). Pena-base adequadamente fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, negativadas as operadoras culpabilidade e circunstâncias. Culpabilidade que efetivamente excedeu o ordinário, pelas razões já expostas, quando da dosimetria do estupro. As circunstâncias foram igualmente negativas, diante do substancial número de imagens localizadas nas mídias do increpado (cerca de 12.000). Basilar mantida em 1 ano e 4 meses de reclusão, ausentes outras causas modificadoras. Concurso material. Somadas as reprimendas, resta o réu definitivamente condenado, agora, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

    9. VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO.

    Inexistência de qualquer elemento, nos autos, que pudesse justificar a fixação de valor mínimo reparatório, à vítima, não havendo demonstração de prejuízo material concreto eventuais danos morais devendo ser buscados e aferidos na seara cível, no âmbito criminal só possibilitada a reparação de danos materiais, porque, de fácil quantificação. Verba reparatória afastada.

    10. STATUS LIBERTATIS.

    Manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos que a determinaram no curso do processo. Gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, tudo reforçado pela superveniência da condenação, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado. Garantia da ordem pública. Descabimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 312 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP. Custódia preventiva preservada.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA 12 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS.

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