PONTO UM:
Nas últimas semanas nas redes sociais viralizaram vídeos envolvendo adolescentes, em uniformes escolares, praticando “brincadeiras” com seus colegas em versões semelhantes. Ora dois colegas convidam um terceiro colega para pular e quando esse, ladeado pelos primeiros, salta, os outros dois colocam a perna na frente, provocando a queda de costas do convidado.
Outro vídeo mostra um estudante que provoca um colega para saltar, enquanto outro, que se põe atrás, envolve o jovem, lanceando-o com seu moletom, enquanto ele está saltando, de modo que venha a cair de bruços.
As quedas, numa e noutra situação, são inevitáveis. Por vezes a “brincadeira” é praticada entre meninos, em outras por meninas. Essas práticas têm sido chamadas de “rasteiras”. As consequências de tais quedas provocadas, segundo ortopedistas, podem causar traumatismo cranioencefálico (TCE), pois a vítima cai diretamente ao solo sem qualquer chance de defesa ou reação, podendo provocar sequelas tais como dificuldade na ambulação, na fala, na visão e até a morte, em situações mais graves.
Aliás, há notícia de que a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia emitiu nota alertando pais e professores sobre a gravidade dessas quedas que podem causar lesões irreversíveis ao crânio e encéfalo, além de danos à coluna vertebral.
Algumas escolas já se organizaram para fazer campanhas de esclarecimentos, condenando a propagação de tais comportamentos, até porque se sabe que os jovens estão sempre ligados nas redes sociais e são facilmente influenciáveis.
PONTO DOIS:
Por certo que os profissionais da psicologia e os educadores em geral têm um papel importante, cumprindo-lhes estimular a empatia de modo a que tais agressores – porque a rasteira não é uma brincadeira, mas uma agressão absolutamente identificada tanto quanto ao modo da ação como em relação à vítima! – se conscientizem do mal que estão provocando.
Não é menor o papel dos pais, em casa, em relação a seus filhos, sendo para desencorajá-los a praticar ou a se submeter a esses movimentos. Mas há também o lado jurídico da questão, especialmente quando as rasteiras provocam vítimas de lesão ou de morte.
Mesmo sendo adolescentes, os seus autores não estão à margem da lei, sendo atingidos pelas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal como autores de ato infracional, assim considerada a conduta descrita como crime ou contravenção.
No caso, a rasteira - provocando lesões que podem ser de leves a lesão seguida de morte - enquadra-se na legislação penal como crime, independentemente de seu enquadramento na forma culposa ou dolosa. E, tratando-se de autor adolescente, as sanções previstas pelo ECA podem, conforme a gravidade do caso, ser de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou de internação em estabelecimento educacional. Isso na área do direito da criança e do adolescente.
Na área cível, os pais dos agressores se sujeitam a sofrer severos processos ressarcitórios, que podem ensejar indenizações que perdurem por toda a vida da vítima, conforme a extensão dos danos.
A rasteira não é uma brincadeira, nem sequer brincadeira de mau gosto. É agressão e agressão séria ao ser humano, no caso jovem e indefeso.
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