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25 de Abril de 2024
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    Absolvição de Dilma por gastos com os cartões corporativos e condenação de ex-diretor da Abin

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Era dia 4 de outubro de 2018, quando o Espaço Vital noticiou:

    “Os desembargadores da 4.ª Turma do TRF da 4.ª Região mantiveram nesta quarta-feira (3.10.2018), por unanimidade a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff, candidata ao Senado pelo PT (Minas Gerais) em ação popular por suposto uso indevido do cartão corporativo na época em que ocupava o cargo de ministra-chefe da Casa Civil do Governo Lula. Na mesma decisão, onze citados foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.

    A petista foi processada em ação popular que buscava condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais pelo uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), popularmente conhecidos como “cartões corporativos”.

    Entre os réus da ação popular ajuizada pelo advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz – como partícipes da farra de gastos - estavam a então ministra-chefe da Casa Civil Dilma, o ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de Estado da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros dez funcionários da Presidência. A exorbitância teria custado R$ 19,1 milhões aos cofres públicos.

    Entre os exageros estão diárias de hotel pagas sem controle (inclusive no Hotel Sheraton Porto Alegre), dezenas de notas de hospedagens, gastos absurdos com locadoras de veículos, um fugaz gasto com a compra de tapiocas - e garrafas de vinho para ao agentes de segurança que acompanharam Lula na Bahia.

    A ação foi ajuizada por Beiriz, na Justiça Federal de Porto Alegre, em 2 de setembro de 2005 contra a União e um grupo de servidores públicos alojados no Poder Executivo Federal. A petição bateu firme em três teclas: os réus “praticaram desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público e tiveram enriquecimento ilícito”.

    Um detalhe – segundo Beiriz: “Procedimentos que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerais de licitação”.

    A ação popular pediu que a JFRS declarasse a irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro feitos com os cartões corporativos dos réus. Também pediu a condenação solidária dos responsáveis, usuários e beneficiários dos cartões a reembolsarem o Tesouro Nacional dos valores sacados e dos pagamentos efetuados sem comprovação de legalidade, incluindo os valores que haviam excedido os limites fixados para o cartão em atos e portarias do Governo Federal.

    Sentença da 9.ª Vara Federal de Porto Alegre, proferida pela juíza Vania Hack de Almeida, em 15 de maio de 2013, julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, Paulo Bernardo e Palocci. Relativamente a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituíra aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto em relação a ele.

    Os demais réus do processo, servidores ligados à Casa Civil e à Presidência da República, foram condenados a restituírem ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras irregulares feitas com desvio de finalidade. E a União Federal foi condenada a adotar as providências necessárias para evitar a repetição do descontrole e as providências administrativas essenciais para o cumprimento do ressarcimento pelos réus, até a integral reparação do dano que causaram.

    O processo foi enviado ao TRF-4 em 2014 por força da remessa necessária, pois a lei federal da ação popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Antonio Pani Beiriz recorreu da decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma. Ele sustentou que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi “a responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de seus subordinados, a quem dava ordens que deviam ser cumpridas”. A União também interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença.

    Na 4.ª Turma do TRF-4, o desembargador relator Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil - a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional - que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência’.

    Aurvalle manteve a condenação de ressarcimento por outros onze réus referente a todos os pagamentos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los “irregulares”. Conforme o acórdão, “o agente público deve agir de acordo com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do Governo Federal, deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da República e desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do suprimento”.

    O relator e os demais integrantes da 4ª Turma excluíram da obrigação de reparação os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por considerar que esses estão vinculados ao fim público, com DVDs, por terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas com a apresentação de notas fiscais. Os valores a serem ressarcidos – se não houver alterações nas instâncias superiores (STJ e STF) - serão apurados em liquidação de sentença. Não será coisa para 2020, nem 2021... (Proc. nº 50661723620144047100).

    EV TEVÊ

    Veja o vídeo do julgamento no TRF-4 (aproximadamente 14 minutos de duração).

    Uma pausa no STJ

    No momento, o processo digital se encontra no gabinete do ministro Napoleão Nunes Maia, do STJ, onde chegou em 12 de julho de 2019.

    Decorridos 14 anos e seis meses desde o ajuizamento da ação, Madame Tartaruga Jurisdicional tem palpitado feliz, frequentemente, na “rádio-corredor” da OAB-RS: “A solução não é pra já”.

    O jurista aposentado Bento de Ozório Sant´Hellena fez suas achegas verbais: “Há variados e grandes interesses em jogo que vão tentar arrastar este processo até que ele complete 20 anos”. (REsp nº 1825306).

    Leia a íntegra do acórdão do TRF-4

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