STF define a possibilidade de pena da suspensão da CNH
Na última quarta-feira (12), o plenário do STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”. Um motorista de ônibus fora condenado por homicídio culposo pelo atropelamento de um motociclista, que acabou falecendo. A sentença na ação penal impôs prisão de 2 anos e 8 meses (convertida em multa de três salários mínimos) e a pena de suspensão da CNH.
Em segundo grau, a suspensão da CNH foi excluída. O TJ de Minas Gerais entendeu que “como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família”.
Ao dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria ponderou três pontos:
1º) O direito ao trabalho não é absoluto;
2º ) Houve a correta individualização da pena prevista na Constituição - assim, o juiz de primeiro grau acertou quando suspendeu a CNH do motorista por tempo determinado levando em conta as particularidades do caso;
3º) A sentença impôs uma “medida proporcional, pois o motorista fica sem dirigir e não sem trabalhar”.
O recurso extraordinário tramita no STF desde 10 de dezembro de 2009. O primeiro relator foi o ministro Joaquim Barbosa. (RE nº 607107).
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