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23 de Abril de 2024
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    Um freio às injunções políticas de bastidores para nomeações ao Judiciário

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos
    Nas mãos de Sérgio Moro

    Nos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, e também para o Conselho Nacional do Ministério Público, diversas atribuições passarão pelas mãos do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, antes da chancela definitiva do Presidente da República.

    Sem repercussão na chamada grande mídia – mas já formalmente publicada no Diário Oficial da União – entrou em vigor na última sexta-feira (22) o Decreto nº 10.125, assinado um dia antes. São oito artigos que dispõem sobre competências e centralizam no M.J.S.P. até mesmo as providências pertinentes, quando for constatada – pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República – a existência de óbice (s) à(s) pessoa (s) do (s) indicados.

    Nesse caso será de Sérgio Moro a competência para que “providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente”.

    Na prática, o que Bolsonaro pretende brecar são as injunções – ´no atacado e varejo - segundo um ministro aposentado do STJ avaliou para o Espaço Vital – de políticos que se apresentem no Palácio do Planalto tentando ou sugerindo apadrinhamentos.

    A íntegra do decreto

    Presidência da República
    Secretaria-Geral
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 10.125, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo Federal,
    dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário
    e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional
    do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

    DECRETA:

    Objeto e âmbito de aplicação

    Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

    Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se às hipóteses em que a competência para o provimento do cargo seja do Presidente da República.

    Recebimento do processo de indicação pelo Poder Executivo federal

    Art. 2º - O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.

    § 1º - O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

    § 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.

    § 3º - Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.

    Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal

    Art. 3º - A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do processo de que trata o caput do art. 2º, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação pessoal dos indicados, que conterá:

    a) nome completo;

    b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

    c) número do título de eleitor;

    II - tribunal a que se refere o cargo vago ou a vagar; e

    III - motivo da vacância.

    Art. 4º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. , por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002:

    I - a exposição de motivos;

    II - o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e

    III - as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.

    § 1º - Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:

    I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo estabelecido no caput:

    a) a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e

    b) a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e

    II - após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:

    a) a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e

    b) a minuta de decreto pessoal de nomeação.

    § 2º - A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico.

    Competências

    Art. 5º Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, compete:

    I - instruir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o processo destinado ao provimento de cargo de magistrado para as vagas de que trata o art. 1º; e

    II - opinar sobre o cumprimento aos requisitos formais pelos indicados.

    Art. 6º - À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:

    I - examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019;

    II - registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e

    III - preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;

    § 1º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

    § 2º - As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:

    I - não constituem impedimentos à nomeação; e

    II - serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.

    Disposições finais

    Art. 7º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial a relação dos processos de que trata o caput do art. 2º a serem submetidos ao Presidente da República, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto.

    Vigência

    Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Jorge Antonio de Oliveira Francisco

    As formas constitucionais de nomeação de magistrados

    A nomeação para a magistratura de carreira (juiz federal, juiz do trabalho, juiz auditor da Justiça Militar, juiz de direito) dar-se-á sempre após concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação, conforme o art. 78 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o art. 93, inciso I, da Constituição de 1988.

    A nomeação dos demais magistrados dar-se-á, ora pelo Presidente da República, ora pelo Governador do Estado, sendo a escolha ou eleição, conforme o caso, feita nos termos da Constituição da República e da Constituição do respectivo Estado, conforme se trate da magistratura federal ou da estadual.

    O Presidente da República, a quem compete nomear os magistrados nos casos previstos na Constituição (art. 84, inciso XVI), nomeia os ministros dos Tribunais Superiores, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e os juízes dos Tribunais Regionais, após a escolha e aprovação pelo órgão competente nos termos da Constituição (Senado Federal, eleição ou indicação de tribunal).

    Quanto ao quinto constitucional, diz a Constituição de 1988:

    Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    A nomeação nesse caso, contudo, se dá de forma complexa, com a participação ativa da classe respectiva, que faz a lista sêxtupla, do tribunal competente (o qual dessa lista sêxtupla forma a lista tríplice), e, por fim, do Presidente da República ou Governador, conforme o caso, que, de forma livre, escolhe na lista tríplice quem será nomeado.

    A vitaliciedade

    É de lembrar que os magistrados são vitalícios, porém a vitaliciedade é adquirida de forma diferente entre os de carreira e os nomeados via quinto constitucional. O magistrado de carreira é vitalício após dois anos de exercício; os demais magistrados, nos termos do art. 22 de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tornam-se vitalícios imediatamente após a posse.

    É, pois, "sui generis" a aquisição da vitaliciedade dos magistrados membros de tribunais oriundos da Advocacia. Na análise mais profunda do assunto, apenas estes se tornam vitalícios após a posse como membro de tribunal, pois os juízes e membros do Ministério Público, antes da nomeação, já a adquiriram nos cargos de origem.

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