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24 de Abril de 2024
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    Férias não podem ser concedidas em período em que há inaptidão para o trabalho

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    A 5ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) condenou as Lojas Renner S.A. a pagar em dobro, a uma ex-empregada (caixa) um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho. A trabalhadora foi colocada em férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que ela estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

    No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Para o magistrado Felipe Lopes Soares, que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra "sugiro", de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral.

    Conforme a sentença, “a hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

    A autora recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias.

    Conforme o voto, “o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

    O colegiado concluiu pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT. A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos.

    O processo envolve outros pedidos da reclamante e está em fase de recurso de revista, direcionado ao TST. A síntese do julgado regional é a seguinte:

    “Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários de assistência judiciária.

    Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento:

    a) das férias, em dobro, relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos;

    b) dos valores constantes nas normas coletivas pelo trabalho nos domingos, feriados, bem como indenização pelas folgas adicionais anuais não usufruídas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica;

    c) à devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial;

    d) das horas suprimidas do intervalo de 35 horas entre uma semana e outra de labor, quando não concedia a folga ou se concedida após o sétimo dia, observados os reflexos e critérios definidos pela origem para as demais horas extras”.

    O advogado Juliano Santos Waihrich atua em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0020370-59.2017.5.04.0004 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ferias-nao-podem-ser-concedidas-em-periodo-em-que-ha-inaptidao-para-o-trabalho/782074503

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