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18 de Abril de 2024
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    Horários de login e logout como base para cálculo de horas extras de teleatendente

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.

    A empresa – que, à época do ajuizamento da ação contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto - pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

    No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que “a Súmula nº 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada”.

    O voto explicita que “nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”.

    No caso da operadora da Opus, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu o acórdão.

    A advogada Letícia Maria Espíndola Carmona atua em nome da reclamante. (Proc. ARR nº 20664-95.2014.5.04.0011 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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