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16 de Abril de 2024
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    “Os botões da blusa que você usava... E meio confusa desabotoava”(Versos de Roberto Carlos, 1976)

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    A 9ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a uma empregada da SIM Rede de Postos, que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado de São Sebastião do Caí, unidade vinculada ao Foro Trabalhista de São Leopoldo.

    Para os desembargadores - que acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho - ficou comprovada a conduta de assédio sexual por parte do chefe da reclamante.

    De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível da Rede Sim entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como tentativas de toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava.

    Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.

    Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Aline Doral Stefani Fagundes, não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (mais de cinco anos).

    Segundo a juíza, “uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha”.

    Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

    Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento da indenização. O relator concordou que “a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas”.

    O desembargador avaliou que a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. "A determinação de postura insinuante para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida", concluiu o relator.

    Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0021444-40.2017.5.04.0331 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-botoes-da-blusa-que-voce-usava-e-meio-confusa-desabotoava-versos-de-roberto-carlos-1976/779816327

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