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26 de Abril de 2024
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    O STF derruba a presunção de inocência

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Por Moacir Leopoldo Haeser, advogado (OAB-RS nº 45.143)
    moacir@haeseradvogados.com.br

    Por mais surreal que possa parecer, a decisão do STF da última quinta-feira - exigindo o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena, e operando a soltura de milhares de condenados - tem um alcance contrário bem mais profundo e que talvez escapou à maioria dos comentaristas.

    Há de se aguardar a publicação do acórdão, mas pelo que se pôde observar nos longos votos, especialmente no voto de desempate do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu-se pela conformidade com a Constituição - art. , inciso LVII - do artigo 283, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2.011, que exigiria o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena.

    Salvo tenha me escapado durante o longo julgamento, não vi ser enfrentado o conflito do art. 283 com o disposto no art. 637, do mesmo CPP, que afasta o efeito suspensivo do recurso extraordinário e prevê a baixa dos autos à primeira instância para o cumprimento da pena.

    O efeito meramente devolutivo tem expressa previsão no artigo 1.029, do CPC/2015 e já estava consolidado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF.

    Assim, a contrário sensu, haveria de ser proclamada a inconstitucionalidade do 637, do CPP, por conflitar com a interpretação dada ao art. 283, do mesmo código.

    O que pôde se notar no entanto, e que fica como principal resultado desse julgamento, é que o STF afastou o princípio constitucional de não culpabilidade, tendo-o como não absoluto.

    Note-se que o próprio relator, ministro Marco Aurélio, quando questionado, sustentou que o princípio não teria aplicação na esfera eleitoral - Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa - que prevê inelegibilidade do condenado por colegiado.

    Também o ministro Dias Toffoli, em voto de Minerva, fundamentou que respeitaria a decisão do Congresso, expressa na alteração procedida no art. 283 em 2011, deixando em aberta a possibilidade de modificação via legislativa.

    Mesmo havendo referência de que constituiria cláusula pétrea estabelecida pelo Constituinte e, por isso, insuscetível de alteração pelo Congresso, o que ficou da decisão é apenas a conformidade do art. 283, do CPP, com a Carta Magna, ou seja, a norma legal não é inconstitucional.

    No entanto o voto majoritário – e até o relator, ministro Marco Aurélio, ao afastar sua aplicação na esfera eleitoral – teve como não absoluto o princípio, tanto que admitiu a alteração do art. 283 via Congresso e até defendeu a prisão imediata após o julgamento pelo júri popular, o que será pautado, segundo ele, para os próximos dias.

    Veja se que o inc. LXI, do mesmo artigo da Carta Magna, prevê a prisão, sem referência ao trânsito em julgado - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Há se concluir, portanto, que o STF afastou a aplicação, de forma absoluta, do princípio constitucional da não culpabilidade, tão em evidência nos últimos tempos, admitindo, de forma implícita, severos efeitos da condenação recorrível, como a inelegibilidade para cargos públicos e a prisão, esta por alteração via legislativa.

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