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26 de Abril de 2024
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    Considerações sobre a Lei do Abuso de Autoridade

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    PONTO UM

    Em recente artigo enfrentamos um ponto que, no exercício da judicatura, nos parece crucial: decidir ou julgar, que nem sempre estão ou devem estar juntos, ambos representando a essência da função julgadora.

    Mas este tema também pode ser enfrentado sob outras luzes, como, por exemplo, a Lei do Abuso de Autoridade, que entra em vigência no próximo dia 5 de janeiro. Embora diversos tipos penais nela previstos estejam comprometidos com a condução de investigação criminal ou do processo penal, alguns deles dizem respeito ao processo civil, trabalhista e, também, eleitoral, ora abordados.

    Especialmente – mas não só – aqueles que se referem a exigir informação, ou cumprimento de obrigação, ou dever de fazer ou de não fazer, e a decretar a indisponibilidade de ativos financeiros.

    Tais tipos são qualificados por expressões como “sem amparo legal” ou quando a quantia tornada indisponível “extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida”, como uma espécie de “freio” ou limitação à tipificação penal.

    Ou seja, o legislador diz que tal ação é antijurídica, mas para sua tipificação há que preencher certos requisitos.

    Grita aos olhos de um estudante de Direito que para se concluir que o tipo penal in casu resta configurado, ao ponto de autorizar a denúncia, é preciso “interpretar” a ação sob exame. Isto é, esta ou aquela decisão judicial tinha, ou não, amparo legal (o que por si só é a essência do debate no processo de origem e, portanto, passa pela decisão) ou se este ou aquele comando de indisponibilidade de ativos financeiros foi ou não exacerbado (idem, idem), o que nos leva à figura do crime de hermenêutica.

    Ou seja, o julgador será julgado por sua interpretação do fato e do direito. Se a essência do ato de julgar é decidir e decidir é interpretar, bem, os postes estão urinando nos cachorros, com toda a vênia...

    PONTO DOIS

    A cada ação, uma reação. É da física, é da vida! Movimentos – ou contramovimentos – ainda pontuais já se fazem sentir. Em alguns processos ou até na expedição de portarias, magistrados estão se vacinando contra um possível processo criminal que possa não apenas lhes imputar pena privativa de liberdade, mas também acarretar sanções pecuniárias, de ressarcimento de danos. Além da possível suspensão sem vencimentos ou perda do cargo, antecipando que não determinarão ordens de fazer ou não fazer ou de indisponibilidade de ativos.

    Ainda que não nos pareça a melhor saída, porque jurisdição é indeclinável (ou não é jurisdição), o fato é que se avizinham tempos muito difíceis (mais exacerbados dos que já estamos vivendo). Estado que enfraquece o seu Judiciário, enfraquece sua democracia.

    A pergunta é: quem ganha como isso?

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