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19 de Abril de 2024
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    Novo e complicado capítulo da novela Maurício Dal Agnol

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Sentença proferida ontem (7) na 4ª Vara Cível da comarca de Passo Fundo, pela juíza Marli Inês Miozzo, julga extinta a cautelar ajuizada pela Defensoria Pública em junho de 2014 – porque a ação principal não foi ajuizada dentro do prazo legal de 30 dias. Julgado deve atrair a atenção de milhares de clientes que se dizem lesados e da Associação das Vítimas de Mauricio Dal Agnol, que se habilitou na demanda.

    Durante a tramitação da cautelar foram efetivadas dezenas de medidas de indisponibilidade, sequestro de bens, averbação de restrição nas matrículas dos imóveis encontrados e nos prontuários de veículos junto ao Detran-RS. Também ocorreu o bloqueio de diversos valores via Bacenjud.

    O objetivo tinha sido o de possibilitar o pagamento de indenização a diversas pessoas que teriam sofrido danos em razão de conduta de Mauricio, no exercício da função de advogado.

    O Espaço Vital – que obteve cópia da sentença nesta quinta-feira às 8h30 – disponibiliza a íntegra do jugado monocrático, ainda sujeito a recursos.

    Leia aqui mesmo a íntegra da sentença.

    COMARCA DE PASSO FUNDO

    4ª VARA CÍVEL

    Rua General Neto, 486

    _________________________________________________________________________

    Processo nº: 021/1.14.0009933-3 (CNJ:.0018850-92.2014.8.21.0021)

    Natureza: Cautelar Inominada

    Autora: Defensoria Pública do Estado

    Réus: Dal Agnol Advogados

    Maurício Dal Agnol

    Márcia Fátima da Silva Dal Agnol

    Marina Dal Agnol

    Juíza Prolatora: Juíza de Direito - Dra. Marli Inês Miozzo

    Data: 07/11/2019

    Vistos etc.

    A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em 02 de junho de 2014, ingressou com a presente ação cautelar inominada, de natureza preparatória e acautelatória de eventuais direitos, com amparo nas disposições dos arts. 796 e seguintes do CPC/1973 e art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, pedindo, em relação aos requeridos DAL AGNOL ADVOGADOS, MAURÍCIO DAL AGNOL e MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL – com posterior deferimento de inclusão de MARINA DAL AGNOL no polo passivo (fl. 2380) –, medidas de indisponibilidade/sequestro de bens, averbação de restrição nas matrículas dos imóveis encontrados e nos prontuários de veículos junto ao DETRAN/RS, bem como bloqueio de valores via BACENJUD, tudo com o escopo de possibilitar o pagamento de indenização a diversas pessoas que teriam sofrido danos em razão de conduta de MAURÍCIO, no exercício da função de advogado.

    Na petição inicial, a autora relatou ser público e notório que o demandado perpetrou condutas que lesaram inúmeros clientes, pois não repassava valores recebidos nas ações judiciais, ou os repassava em quantia menor que a devida, inclusive existindo ação penal e cautelar inominada cível para informações, ambas ajuizadas pelo Ministério Público, as quais não garantiriam o pagamento de indenizações às vítimas que aqui buscou tutelar. Sustentou que o ressarcimento de tais danos deve ser suportado pelo patrimônio dos demandados, o qual, em muito, é oriundo da própria retenção indevida dos valores.

    Aduziu que a proporção da fraude e a dimensão da divulgação dos fatos, que inclusive ensejou a fuga do réu MAURÍCIO, à época, denotava a grande possibilidade de dilapidação, fraude ou desvio de patrimônio, o que impossibilitaria a guarida dos pedidos indenizatórios ulteriores. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a confirmação dos pleitos antecipatórios. Juntou documentos (fls. 12/284).

    O Ministério Público manifestou-se à fl. 287, informando ter ajuizado ação civil pública com pedidos liminares, dentre os quais a indisponibilidade de bens, valores e honorários advocatícios contra MAURÍCIO DAL AGNOL e DAL AGNOL ADVOGADOS, a qual foi registrada sob o nº 021/1.14.00100500-1 e apensada à ação cautelar nº 021/1.14.0004505-5. Acostou documentos (fls. 218/289).

    Intimada a emendar a inicial, indicando a ação principal a ser proposta, a autora informou que ajuizaria ação indenizatória por danos materiais e morais, individuais e coletivos (fls. 291/292).

    Sobreveio decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados, para o fim de determinar o arresto dos bens móveis e imóveis de MAURÍCIO, bem como o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade (fls. 294/298).

    Expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil para bloqueio de todas as contas bancárias do requerido e aos Registros de Imóveis de Passo Fundo, Soledade, Taquara, Capão da Canoa e Porto Alegre, além de incluída restrição de transferência de cinco veículos registrados em nome do requerido, pelo sistema RENAJUD (fls. 299, 301/309 e 311).

    Citados os réus MAURÍCIO DAL AGNOL e DAL AGNOL ADVOGADOS (fls. 354 e 361), requereu a autora a extensão das medidas à requerida MÁRCIA, à MARINA – filha do demandado – e às pessoas jurídicas das quais ele era sócio (fls. 396/407), sendo o pedido deferido em relação às pessoas jurídicas e indeferido quanto à esposa e à filha do demandado (fls. 445/446).

    Em face de tal decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 70063087746, como comprovam os documentos de fls. 778/800, que foi parcialmente provido para determinar o arresto dos bens móveis e imóveis, bem como de valores existentes em contas bancárias de titularidade da requerida MÁRCIA, da filha dos requeridos (MARINA DAL AGNOL) e da empresa DAL AGNOL ADVOGADOS (fls. 804/805), em decisão transitada em julgado em 04/10/2016 (fl. 2763).

    Determinada a abertura de conta vinculada aos presentes autos para remessa de valores, por outros Juízos, referentes a honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao réu MAURÍCIO, eis que a Corregedoria-Geral de Justiça, no expediente nº 0025-14000197-0, determinou que não fossem a ele liberados (fl. 394).

    Realizada audiência para tentativa de conciliação, o demandado apresentou, verbalmente, proposta de acordo e foi determinada a comunicação aos Juízos do Estado para que depositassem em conta vinculada ao presente feito os honorários contratuais, os valores decorrentes de cessões de crédito feitas em favor do demandado, bem como os valores decorrentes do ressarcimento de custas a ele devidos, além dos valores provenientes de medidas de penhora ou arresto deferidas contra o réu. Determinada, também, a comunicação de que os honorários sucumbenciais devidos ao réu poderiam ser a ele liberados. Ainda em audiência, foi determinada a consulta ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca sobre a possibilidade de transferência para estes autos dos valores lá sequestrados, bem como do valor referente à fiança paga pelo demandado (fls. 960/962).

    Opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública em face da determinação de que os valores constritos em demandas individuais propostas contra MAURÍCIO fossem remetidos à conta vinculada à presente ação (fls. 1254/1256), sendo estes acolhidos e providos, com a retratação da decisão (fls. 1648/1649).

    Em nova audiência, apresentou o demandado, por escrito, sua proposta de acordo, que abrangeu, também, as ações 021/1.14.0004505-5 e 021/14.0010050-1, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública, posteriormente, manifestado contrariedade à homologação da proposta (fls. 1290/1296, 1330/1336 e 1564/1595).

    Requereu o réu MAURÍCIO a disponibilização, em seu favor, da verba sucumbencial a ele devida nos processos em que atuou (fls. 1386/1388). Tendo em vista que tais valores não foram abrangidos pela decisão liminar deferida na presente cautelar, este Juízo decidiu que a liberação ao réu ficaria a critério de cada julgador (fls. 1389/1392).

    Com a concordância da autora e do Ministério Público (fls. 1594/1595 e 1600/1602), os pedidos de liberação de valores para pagamento das custas de distribuição do processo 021/1.15.0010589-0 e dos valores transferidos a este feito, referentes à verba sucumbencial do processo nº 001/1.05.2344631-8, formulados pelo réu nas petições de fls. 1554/1556 e fls. 1496/1479, foram deferidos (fls. 1648v, 1685 e 1649). Assim, expedido alvará em seu favor no valor de R$ 300.593,91 (fl. 1694).

    Determinada a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para que se manifestassem acerca da liberação das verbas depositadas nestes autos para os processos individuais ajuizados contra o réu MAURÍCIO para pagamento das indenizações fixadas em decisões transitadas em julgado (fls. 1648/1649)

    Interpostos agravos de instrumento pelo réu MAURÍCIO em face das decisões de fls. 1389/1392, 1640 e 1648/1649: no primeiro, insurgiu-se em relação ao deferimento dos pedidos de emenda à inicial após sua citação e de bloqueio de honorários a ele devidos; já no segundo (nº 70066899360), em razão das quais foi determinado o bloqueio das cessões de crédito realizadas em seu favor e deferida a liberação de valores a outros Juízos sem sua prévia oitiva (fls. 1802/1847), tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisao em 18/11/2016 (fl. 2965).

    Noticiou o demandado a existência de transferência para a presente ação de valores referentes a honorários de sucumbência, não contemplados pela decisão liminar proferida, e requerendo fossem liberados em seu favor (fls. 1858/1875 e fls. 2108/2132). Intimada a parte autora e o Ministério Público, que se manifestaram pelo deferimento do pleito, mediante a comprovação de uso da verba para prover as despesas pessoais e familiares (fl. 2211 e 2246/2247). Tal pedido restou deferido, sem necessidade de comprovação dos gastos, e, assim, foi expedido novo alvará em favor do réu MAURÍCIO, este no valor de R$ 704.581,16 (fls. 2380,v e 2493).

    Requereu o réu MAURÍCIO a determinação à Comarca de Porto Alegre do efetivo cumprimento da decisão de indisponibilidade de valores referentes a honorários contratuais e cessões de crédito operadas em seu favor em processos ajuizados contra a empresa Brasil Telecom/Oi, ou, alternativamente, a penhora no rosto daqueles autos, sob a alegação de que teria ocorrido a liberação de tais valores a seus credores (fls. 2370/2372).

    Determinado o desentranhamento e autuação em autos apartados dos ofícios referentes à transferência de valores à conta vinculada ao presente feito, bem como dos ofícios remetidos aos Juízos solicitando esclarecimento sobre a natureza de tais valores e suas respostas. Determinada, ainda, a intimação da parte autora sobre os requerimentos do réu, formulados na petição de fls. 2370/2372 (fl. 2381).

    Mediante requerimento do Ministério Público, foi informado o saldo da conta vinculada ao feito (fls. 2430 e 2487/2492).

    Sobreveio ordem de unificação das contas vinculadas ao presente feito e informado, novamente, o saldo existente (fl. 2495 e 2498/2523). Após, determinada a devolução de valores remetidos indevidamente para esta ação, desacolhidos os pedidos de reserva e de transferência de valores a outros Juízos (fl. 2793).

    Juntadas aos autos as cartas precatórias de citação da ré MARINA DAL AGNOL e de arresto de bens, seus e da ré MÁRCIA, restando, a primeira, cumprida negativa em razão de a ré não mais residir no endereço que constou na missiva, e a segunda não cumprida pela ausência das rés no local, por não constar informação do valor a ser arrestado, tampouco nomeação de depositário (fls. 2821/2846 e 2849/2907).

    Requerida pela parte autora a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao réu MAURÍCIO, objetivando alcançar os bens da empresa MD RURAL LTDA., a fim de garantir a existência de patrimônio suficiente para pagamento de indenização às vítimas dos atos por ele praticados. Requerida, ainda, a citação de outras empresas das quais o requerido é sócio, bem como a juntada de declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas elencadas (fls. 2968/2972).

    No parecer de fls. 3527/3532, opinou o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa MD RURAL e de citação das demais empresas de titularidade do demandado. Ainda, opinou pela limitação a 50 salários-mínimos mensais do valor a ser liberado ao réu, referente a honorários advocatícios, bem como pela citação das demandadas MÁRCIA e MARINA (fls. 3527/3532).

    O réu MAURÍCIO, por sua vez, manifestou-se pela reaplicação dos valores referentes à Letra de Credito do Agronegocio e sua renovação automática, a cada vencimento, para garantia de rendimentos (fls. 2995/2996).

    Proferido despacho saneador às fls. 3553/3563, restou determinado por este Juízo:

    a) a vedação do levantamento, pelo demandado MAURÍCIO, de valores referentes a honorários contratuais e sucumbenciais; b) a extensão do arresto aos honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao réu, mesmo em processos que não guardem relação com os ilícitos que ensejaram o ajuizamento da presente ação;

    c) o levantamento de valores depositados nos autos pelos credores dos demandados, mediante observância da ordem de penhora e da existência de trânsito em julgado das decisões;

    d) a nova tentativa de citação das rés MÁRCIA e MARISA, chamando o réu a cooperar para a efetivação do ato;

    e) o indeferimento do pedido de habilitação de credoras nos presentes autos;

    f) o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica; g) a intimação do réu MAURÍCIO a indicar a localização e o estado de conservação dos veículos arrestados na fl. 311; h) a transferência para a conta bancária vinculada ao presente feito do valor referente à Letra de Credito do Agronegocio nº 201311130002705; i) a intimação da parte autora a fornecer os endereços e os meios para cumprimento da medida de arresto em relação às empresas por ela indicadas; j) o bloqueio de valores, via BACENJUD, em contas de titularidade dos réus; l) a remessa de ofício à Justiça Federal (processo nº 5006310-20.2014.404.7104) para solicitar informações acerca de eventual alienação de bens não disponibilizados, bem como sobre a possibilidade de remessa a este Juízo dos valores remanescentes; e, m) a instauração de expedientes apartados para facilitar o prosseguimento do feito.

    Realizado bloqueio via BACENJUD para penhora de R$ 170.000.000,00, obteve-se a constrição de R$ 23.631,78 em conta de titularidade da ré MÁRCIA (fls. 3564/3567).

    Manifestou-se o réu MAURÍCIO pela suspensão da transferência a estes autos de valores referentes a honorários de qualquer natureza a ele devidos até o trânsito em julgado da decisão que a determinou (fls. 3622/3625).

    Em face da decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 3553/3563), interpôs a Defensoria Pública o agravo de instrumento nº 70074685447, conforme informação de fls. 3640/3654, o qual foi desprovido. O trânsito em julgado da decisão se deu em 24/04/2018.

    Também em relação à decisão de fls. 3553/3563, o réu MAURÍCIO apresentou embargos de declaração e agravo de instrumento (nº 70072122895).

    Os embargos de declaração foram apresentados sob a alegação de omissão dos fundamentos legais que ampararam o seu chamamento a cooperar com a citação das demandadas MÁRCIA e MARINA (fl. 3672/3682). Os embargos foram conhecidos e, no mérito, este Juízo negou-lhes provimento (fls. 4010/4013)

    Por sua vez, no agravo de instrumento nº 70072122895, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alegou o réu, em síntese, a inadequação do momento processual para que fosse proferido despacho saneador e requereu o reconhecimento de sua nulidade, eis que prolatado sem a observância do contraditório, bem como em razão da determinação de novo “arresto” em contas bancárias de titularidade dos réus, mesmo sem requerimento da parte autora. Por fim, alegou que os valores por ele levantados são insuficientes para manutenção própria e de sua família (fls. 3683/3709). O efeito suspensivo foi negado pelo E. TJRS, que, ao final, negou provimento ao agravo. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça conheceu, em parte, do recurso especial nº 70079943338 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, restando pendente a análise dos embargos de declaração opostos.

    Nos embargos de declaração nº 70076550961, opostos no AI nº 70072122895, foi aplicada multa ao réu MAURÍCIO por litigância de má-fé.

    À época, suscitou o réu, ainda, o impedimento e a suspeição da Magistrada que subscreveu o despacho da fl. 3663, que, ao receber o agravo de instrumento nº 70074685447, interposto pela parte autora, manteve a decisão proferida (fls. 3710/3723). Tal pedido não foi conhecido, pois a atuação da Juíza não teve influência no mérito da ação e o despacho por ela proferido foi ratificado às fls. 4010/4013.

    Aportou aos autos, às fls. 3445/3850, decisão que julgou improcedente a reclamação nº 70075063545, cuja cópia também foi trazida ao processo (fls. 3916/3926), na qual o réu MAURÍCIO alegou afronta à decisão proferida pelo E. TJRS, quando da prolação da decisão de fls. 3553/3563. De acordo com as informações obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça, contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo demandado em face da improcedência da reclamação, houve interposição do Agravo em Recurso Especial nº 70079459111, o qual restou desprovido (nº 1.427.657 – RS) transitado em julgado em 13/08/2019.

    Juntada aos autos petições da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE MAURÍCIO DAL AGNOL, que requereu sua admissão no feito, como interveniente, e a remessa a estes autos de valores apreendidos nas ações criminais ajuizadas em face do réu MAURÍCIO – nº 021/2.14.0004459-0, nº 021/2.14.0001279-0 e nº 021/2.14.0010212-5 (fls. 3856/3866 e 3980/3985).

    Acerca do pedido supra, formulado pela ASSOCIAÇÃO, manifestou-se o réu MAURÍCIO pelo indeferimento e juntou aos autos cópia de representação feita ao Ministério Público para dissolução da referida associação (fls. 4081/4082 e 4089/4098).

    A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO. Manifestou, ainda, concordância com a liberação de valores depositados nos autos em favor dos credores do réu, observando-se os critérios estabelecidos – ordem de penhora e trânsito em julgado das decisões (fl. 4153/4156).

    No despacho de fls. 4010/4013, determinou-se a adoção de providências pendentes nos autos, dentre elas, a expedição de mandado de arresto dos bens e valores das empresas das quais o réu MAURÍCIO é sócio e a intimação da ré MÁRCIA sobre o bloqueio de valores realizado em conta-corrente de sua titularidade.

    O demandado MAURÍCIO opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao não processamento da sua arguição de suspeição/impedimento de Magistrada que atuou no presente feito, bem como em relação à ausência de preclusão da decisão proferida em despacho saneador (fls. 4070/4077). Recebidos os embargos de declaração, aos quais negou-se provimento (fls. 4159,v e 4160).

    Na decisão das fls. 4159/4161, foi admitida a habilitação da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE MAURÍCIO DAL AGNOL no feito, como terceira interessada, além de ser determinada a citação por edital das rés MÁRCIA e MARINA.

    Em que pese não publicado o edital de citação determinado e não recebida a carta A.R. de intimação da penhora realizada, a ré MÁRCIA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou sua citação editalícia, bem como a da ré MARINA, sob as alegações de que fora citada pessoalmente, por carta precatória, e de que sua filha MARINA possui endereço conhecido nos autos (fls. 4191/4193).

    A ré MÁRCIA apresentou, também, contestação (fls.4239/4300). Alegou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, por entender que não pode ser responsabilizada por atos praticados pelo advogado MAURÍCIO; b) a falta de interesse de agir da DEFENSORIA PÚBLICA, porque a presente ação cautelar não poderia alcançar seu patrimônio para a garantia de indenizações fixadas contra o corréu MAURÍCIO; c) a ilegitimidade ativa, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre advogado e cliente, bem como porque a natureza do direito buscado seria individual homogênea; d) a impossibilidade jurídica de propositura de ação principal baseada no CDC; e) a inépcia da inicial, pela não atribuição de valor à causa; e, f) a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos pelo CPC/1973 para as ações cautelares.

    No mérito, alegou não ter envolvimento com as questões profissionais de seu marido e que não há indícios de transferência de bens para seu nome com o intuito de esconder ou impossibilitar reparação de danos a clientes. Aduziu, novamente, que a tutela antecipada foi deferida sem a observância do procedimento legal pela ausência do periculum in mora, bem como porque deferida sem a oitiva do demandado, embora não demonstrada a possibilidade de frustração da medida, em caso de citação. Afirmou a inadequação do deferimento da medida de arresto pelo Juízo, quando o pedido formulado foi de sequestro, e sustentou não estarem ausentes as hipóteses legais para tal concessão, na forma do CPC/1973. Defendeu a impossibilidade de realização de penhora em ação cautelar preparatória e mencionou o não atendimento do prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, para propositura da ação principal.

    Por fim, requereu a ré MÁRCIA a inaplicabilidade da assistência judiciária gratuita à DEFENSORIA PÚBLICA, bem como o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 4302/4551).

    Publicado edital de citação de MARINA DAL AGNOL (fl. 4553).

    Disponibilizada lista de credores, elaborada nos termos da decisão de fls. 3553/3563, ou seja, em ordem cronológica de penhora, observada a existência de trânsito em julgado para que fosse autorizada a remessa de valores aos Juízos prolatores das decisões (fls. 4554/4557), em atendimento ao item 1 da fl. 4561.

    Juntada aos autos petição de credores do réu MAURÍCIO, demonstrando a existência de incorreção na tabela disponibilizada (fl. 4612/4613), que fora, então, retificada, sendo, portanto, transferidos os valores existentes em depósito nos presentes autos para os 9 processos indicados na fl. 4614 e cancelada a ordem de transferência aos demais, nos termos do ofício da fl. 4624.

    Juntadas petições de Adair Luiz Ecker (fls. 4627/4632) e de Sistema de Comunicação Italia Viva S/A (fl. 4633), também alegando a existência de equívoco na ordem de credores estipulada pela tabela, requerendo sua retificação. No entanto, os pedidos não foram acolhidos (fl. 4639).

    A ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE MAURÍCIO DAL AGNOL apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou a inclusão dos credores trabalhistas na lista elaborada para liberação de valores, o que alega ser contrário à decisão proferida às fls. 3553/3563 os quais foram desacolhidos (fls. 4635/4639).

    Veio aos autos a contestação do réu MAURÍCIO, com documentos (fls. 4644/5759).

    Em preliminar, alegou o réu a ilegitimidade da Defensoria Pública para propôr a presente ação por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam a agir em nome de terceiros – direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos – e sustentou a necessidade de que eventual prejudicado outorgasse mandato à autora para que o representasse. Mencionou a inaplicabilidade do CDC às relações entre advogados e clientes, bem como a inexistência da pessoa jurídica “DAL AGNOL ADVOGADOS”. Referiu que a ação principal que a autora indicou pretender ajuizar seria juridicamente impossível, em razão da inaplicabilidade do CDC. Sustentou, ainda, ser inepta a inicial em razão da não atribuição de valor à causa. Também, aduziu não estarem presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC/1973 para a ação cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).

    Ainda em preliminar, apresentou o réu MAURÍCIO pedido de chamamento ao processo da empresa OI S/A e denunciou a lide ao advogado Luiz Carlos Lopes Madeira, alegando serem corresponsáveis pelos fatos a ele atribuídos, originados de acordo firmado com a referida empresa.

    No mérito, requereu a revogação da AJG concedida à parte autora. Sustentou que “as alegações da Defensoria Pública são mentirosas”, que não efetuou saque de R$ 90.000.000,00 em contas de sua titularidade – pelo que postulou a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, pois tal informação teria lhe gerado prejuízos, como o indeferimento do agravo de instrumento nº 70066899360 –, que não existe lesão a 30 mil clientes e que a autora não comprovou a ocorrência de tais fatos. Referiu que duas das pessoas que prestaram informações à Defensoria Pública, juntadas às fls. 13/120, não foram seus clientes.

    Sustentou que a decisão que concedeu a antecipação de tutela requerida pela autora é ilegal pela ausência de prova inequívoca e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como em razão do suprimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegou ter sido proferida decisão liminar ultra petita e requereu sua revogação, pois postulado o sequestro dos bens do demandado e deferido o arresto. Sustentou não caber bloqueio de valores, eis que ausente comprovação de que não possuiria dinheiro suficiente para o pagamento das indenizações. Insurgiu-se em relação à emenda da inicial deferida após sua citação, para inclusão de MARINA ao polo passivo, para desconsideração inversa da personalidade jurídica, para arresto de bens móveis e imóveis das empresas e para o bloqueio dos honorários a ele devidos.

    Ainda, discorreu o demandado sobre o acordo firmado por ele com a empresa Brasil Telecom, que teria gerado danos a seus clientes, sendo objeto de ações indenizatórias, às quais o valor arrecadado pela presente ação cautelar pretende garantir o pagamento. Referiu já ter transcorrido o prazo legal de 30 dias para ajuizamento da ação principal, sem que esta tenha sido proposta pela Defensoria Pública. Postulou a exclusão de DAL AGNOL ADVOGADOS do polo passivo da demanda, a cessação da eficácia da presente medida cautelar e o acolhimento das preliminares por ele suscitadas.

    Não sendo atendidos os pedidos, requereu o réu o chamamento ao processo da empresa OI S/A, nova denominação da Brasil Telecom, e denunciou a lide ao advogado Luiz Carlos Lopes Madeira. Requereu a revogação da tutela antecipada que deferiu o bloqueio de seu patrimônio, dos honorários a ele devidos (ou, subsidiariamente, a liberação em seu favor de valor não inferior a 50 salários-mínimos) e o arresto de seus bens (ou a determinação de que a Defensoria Pública preste caução real ou fidejussória). Postulou a desconsideração das emendas à inicial realizadas após sua citação válida e a desoneração do patrimônio de suas empresas. No mérito, requereu o julgamento de improcedência da ação ou, sucessivamente, a delimitação do valor total a ser bloqueado e o tempo de indisponibilidade dos seus bens. Requereu, por fim, a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.

    Em relação à decisão que determinou a transferência dos valores existentes em depósito na conta vinculada à presente ação aos processos que efetivaram penhora no rosto destes autos, sem prévia manifestação das partes, alegou o réu MAURÍCIO a inobservância do Provimento nº 68 do Conselho Nacional de Justiça – revogado em outubro de 2018 –, razão pela qual requereu a suspensão da decisão e o cancelamento imediato dos ofícios expedidos (fls. 5759/5760). O pedido restou indeferido pois, além de o provimento do CNJ ter entrado em vigor em data posterior à decisão, tratava de levantamento de valores, enquanto o despacho havia deferido apenas a transferência a outro processo (fl. 5963).

    Apresentou o demandado, também, embargos de declaração para o fim de corrigir “omissão e erro material/de premissa” nas decisões de fls. 4561/4562 e 4159/4161 (fls. 5761/5763 e 5767/5782). Ao primeiro, foi negado provimento. Ao segundo, no entanto, deu-se parcial provimento para o fim de esclarecer que a atuação da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE MAURÍCIO DAL AGNOL fora admitida nos presentes autos como assistente simples.

    Ainda em relação à negativa de processamento do incidente de suspeição/impedimento da Magistrada, decisão de fls. 4010/4013, interpôs o réu agravo de instrumento (fls. 5790/5821), o qual foi autuado perante o E. TJRS sob o nº 70077775484, que lhe negou provimento, em razão do que o demandado interpôs Recurso Especial – não admitido – e Agravo em Recurso Especial nº 70080181860 – não conhecido.

    Na decisão de fls. 5963/5967, o réu MAURÍCIO foi condenado ao pagamento de multa no valor de 1% do valor pecuniário constrito na presente ação em razão de sua conduta processual. Determinada, também, a solicitação de informações à 3ª Vara Federal de Passo Fundo acerca da existência de valores vinculados aos processos nº 5006310-25.2014.404.7104 e nº 5002805-84.2018.404.7104, bem como sobre a possibilidade de remessa para estes autos de eventual valor excedente, após a satisfação dos créditos neles buscados. Ainda, houve a nomeação de curador especial à ré MARINA, eis que, citada por edital, não apresentou manifestação nos autos.

    Contra tal decisão, interpôs o réu MAURÍCIO novo agravo de instrumento (nº 70078447992), conforme comprovado nas fls. 6027/6055, no qual apresentou sua insurgência em relação à admissão da intervenção da ASSOCIAÇÃO e em relação à aplicação de multa em seu favor, pela litigância de má-fé. Ao agravo, foi dado parcial provimento pelo E. TJRS, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor para 0,5% (meio por cento) do valor existente na conta corrente vinculada ao processo, conforme extrato de fls. 4.563/4.571. Referida decisão não transitou em julgado: pende de julgamento o Agravo em Recurso Especial nº 70082061987, apresentado por MAURÍCIO.

    Sobreveio pedido de sustação da ordem de transferência de valores, formulado por credores do réu MAURÍCIO, em embargos de declaração, sob a alegação da existência de erro na ordem de preferência de pagamento, estipulada pela ordem cronológica da realização da penhora (fls. 5980/5985). Os embargos foram conhecidos e, no mérito, desprovidos (fl. 5994). No ponto, fora impetrado o mandado de segurança nº 70079802484, com pedido liminar deferido pelo E. TJRS tão somente para determinar a reserva dos valores a que se referem as penhoras dos impetrantes do presente Mandado de Segurança, até julgamento final, ainda não realizado (fls. 6080/6082). Prestadas informações por este Juízo (fls. 6083/6084), houve a extinção do MS, com decisão transitada em julgado em 01/04/2019.

    Em petição protocolada pela ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE MAURÍCIO DAL AGNOL, foi requerida a remessa de ofício à Justiça Federal com a solicitação de que os valores ou bens do réu MAURÍCIO constritos nas ações contra ele que naquele Juízo tramitam não fossem a ele liberados, bem como a transferência de valores ao presente feito (fls. 5999/6000). O pedido restou indeferido, eis que existente nos autos – fls. 6021/6023 – informação de impossibilidade de transferência de valores (fl. 6024).

    Apresentada contestação, por negativa geral, pelo curador especial nomeado à ré MARINA (fls. 6075/6076).

    Intimada, a Defensoria Pública apresentou réplica apenas à contestação de MARINA (fl. 6077).

    Informada pela Justiça Federal a inviabilidade de remessa a estes autos de valores obtidos na medida cautelar fiscal nº 5006310-25.2014.4.04.7104 (fl. 6085).

    Remetidos os autos ao Ministério Público, que não apresentou novos requerimentos (fl. 6095).

    Atualizada a lista de credores às fls.6096/6100.

    Às fls.6101/6102 foi determinada a transferência de valores para cinco processos com penhora no rosto dos autos, observada a ordem estabelecida na decisão de fls.3553/3563.

    A ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE MAURÍCIO DAL AGNOL manifestou-se nos autos (fls.6109/6112), noticiando a extinção da ação de execução fiscal nº 5006380-37.2014.4.04.7104 e pugnando pela transferência de valores depositados para garantia do Juízo naquele feito, o que foi deferido à fl.6113.

    Após nova manifestação da AVMD (fls. 6115/6121), foi proferido despacho, no qual restaram deferidos os pedidos de 1) penhora via BACENJUD, 2) de expedição de ofícios às instituições financeiras e 3) de intimação de terceiros para que prestassem informações acerca das relações comerciais mantidas com o réu MAURÍCIO e com as empresas de titularidade deste. Outrossim, foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens ou de direitos e ações sobre bens (fls.6122/6127).

    Realizada consulta via BACENJUD, foram penhorados valores na conta da ré MARINA – R$ 206.772,24, da ré MÁRCIA – R$ 9.030,20 e do réu MAURÍCIO – R$981,44 e R$0,26 (fls.6128/6130).

    A correição parcial autuada sob o nº 70077713477 foi julgada improcedente (fls.6174/6179), com trânsito em julgado em 21/02/2019 (fl.6160).

    Intimados os interessados acerca da atualização da lista de credores, Maria Jurema Ribeiro da Silva, Cooperativa dos Agricultores de Chapada Ltda, Norberto Wegener FI, Juvenil Telles Rodrigues e Cleomar Terezinha Valerio, José Roldão Cardoso, Fernando Diniz Bier Tedesco, Maria Fárima Nunes Tavares, Cleonice Carrão Bauer, Sucessão de Terezinha de Jesus Camargo Fortes, Cantalício Silveira Reyes Filho e outros, Cleci Bordignon, Adarley Luiz Grando, Johnny Meinem Brenner, Darcísio José Stroher, Ruy Pedro Bianchi e o próprio réu MAURÍCIO DAL AGNOL apresentaram impugnação (fls.6214/6312, 6324/6325 e 6331/6345).

    Em exaustiva decisão (fls. 6346/6351), foram apreciadas as impugnações opostas, procedendo-se às alterações pertinentes na lista de credores. Na oportunidade, foi autorizada a transferência de valores para os processos de origem, tal qual decidido às folhas 6101/6102 e determinada nova remessa de valores para outros cinco processos, obedecida a ordem de penhora no rosto dos autos e a notícia de trânsito em julgado.

    É o relatório.

    Passo à fundamentação.

    Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas. A farta documentação trazida aos autos pelas partes – em mais de vinte volumes, além dos autos suplementares formados – possibilita a imediata apreciação da ação.

    Inicialmente, a alegação de inépcia da inicial por ausência de valor atribuído à causa não merece acolhimento, posto que, embora atribuído valor inestimável, é possível que, de ofício, o valor seja readequado, sem que tal resulte em extinção da ação.

    Nesse viés, atendendo ao disposto no artigo 292, § 3º, do atual CPC, de ofício, determino que seja readequado o valor atribuído à causa, para constar o valor de alçada, uma vez que o objeto da demanda cautelar é exclusivamente tornar indisponíveis os bens dos demandados, não havendo que se falar em pretensão líquida e certa.

    Pertinente às alegações de Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir foram devidamente analisadas nos autos do AI nº 70063087746, no qual restou decidido que havia relevante e fundado receio de que as corrés (MÁRCIA e MARINA) pudessem ocultar e/ou se desfazer irregularmente do patrimônio existente em seus nomes, adquiridos, evidentemente, com a participação de MAURÍCIO (mentor e executor de toda a fraude noticiada nos autos), sendo esposo da primeira e pai da segunda.

    Com efeito, a pretensão de inclusão das demandadas no polo passivo e de indisponibilidade de seus bens justificou-se diante do fato de que os bens existentes em nome de MAURÍCIO, inicialmente localizados e tornados indisponíveis pela Justiça, não eram suficientes para indenizar os valores das condenações a que está sujeito, muitas já impostas e com trânsito em julgado, restando diversas outras ações indenizatórias contra si em tramitação, inclusive nesta Vara Quarta Cível.

    Ademais, considerando que MARINA foi qualificada nos autos como estudante e MÁRCIA se qualificou na contestação como do lar, há indícios suficientes de que lhes foram transferidos valores e imóveis pelo pai e esposo, tendo em vista que MÁRCIA consta como sócia de uma das empresas do réu – MD RURAL LTDA –, criada em 19/03/2013 (fl. 411), possuindo 19.263.807 (dezenove milhões duzentos e sessenta e três mil oitocentas e sete) em cotas integralizadas através de imóveis e 35.193 cotas integralizadas em dinheiro, e na conta de MARINA foi penhorada alta quantia, via BACENJUD (R$ 206.772,24).

    Destarte, evidente a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo, assim como o interesse de agir da demandante em proceder com a medida cautelar de arresto também em relação aos bens móveis e imóveis existentes em nome de MÁRCIA e MARINA.

    Dito isso, tem-se que a finalidade da ação cautelar era assegurar a futura satisfação do direito alegadamente existente em nome de clientes do advogado MAURÍCIO DAL AGNOL, em caso de risco ao resultado útil da demanda – lesão grave e de difícil reparação nas palavras do CPC/1973.

    Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação cautelar com o objetivo de tornar indisponíveis os bens dos demandados, pois ajuizaria ação indenizatória por danos materiais e morais, individuais e coletivos, conforme afirmou às fls. 291/292.

    Não possui a presente demanda, portanto, cunho satisfativo, razão pela qual era imprescindível a observância, pela parte autora, do art. 806 do CPC/73.

    Com efeito, à época do ajuizamento da ação, a cautelar inominada era regulada nos artigos 796 a 812 do Código de Processo Civil de 1973.

    O atual Código de Processo Civil não mais contempla o instituto das cautelares inominadas, mas traz, no entanto, a possibilidade da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, conforme arts. 305 a 310 do CPC/2015.

    A cautelar foi concedida (fls.294/298), incumbindo à Defensoria Pública propor o pedido principal, no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar e o processo ser extinto, a teor do disposto nos arts. 806 e 808, inciso I, do CPC/1973 e 308, caput e 309, inciso I do CPC/2015, in verbis:

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    Concedida a tutela em 08 de setembro de 2014, através da decisão de fl. 294/298, à demandante competia formular o pedido principal no prazo de 30 dias contados da petição de fls. 396/407, datada de 27 de novembro de 2014, quando se deu por intimada da decisão que concedeu a liminar e quando já havia sido efetivada a medida com a expedição de diversos ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Ofício do Registro de Imóveis de Passo Fundo, de Soledade, Taquara, Capão da Canoa, Porto Alegre; inscrição de restrição judicial de transferência de veículos junto ao DETRAN, com respostas juntadas nos autos.

    Não deduzido o pedido principal em trinta dias, contados da efetivação da medida cautelar, cessa a eficácia da tutela concedida.

    Nessa linha de entendimento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    Medida cautelar. Art. 806 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Como assentado em precedente da Corte, ajuizada a medida cautelar inominada, a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias "gera a cessação da eficácia da medida (art. 808, I) e, por conseqüência, sua extinção". 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 201042 / RJ RECURSO ESPECIAL 1999/0004060-0 Relator (a) MinistroCARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/09/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 16/11/1999 p. 209).

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SUM. 083/STJ DESTA CORTE. 1 - AJUIZADA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONTRA CLUBE ESPORTIVO COM CONCESSÃO DE LIMINAR, POSTERIORMENTE, DEIXOU-SE DE AJUIZAR A AÇÃO DECLARATÓRIA NO PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS (ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), O QUE GERA A CESSAÇÃO DA EFICACIA DA MEDIDA (ART. 808, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA EXTINÇÃO. 2 - "NÃO SE RECONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA." 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 58350 / RJ RECURSO ESPECIAL 1994/0040328-3 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/12/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 17/03/1997 p. 7497).

    No mesmo viés, são os precedentes de nosso E. Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR PARA RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO BANCO DE DADOS DO SERASA, SPC E EQUIFAX.AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. Embora admissível a utilização de medida cautelar inominada para retirar o nome do devedor de banco de dados de inadimplentes, ao invés de tutela antecipada, não tem ela, contudo, caráter satisfativo, pois deverá ser seguida do ajuizamento da ação principal, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e revogação de seus efeitos, conforme o art. 808, I, do CPC/73. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70071072789, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/10/2016).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CPC/1973. Considerando que a parte autora deixou de ingressar com a ação principal, no prazo estatuído no art. 806 do CPC, deve ser extinto o processo cautelar, com a cessação da eficácia do provimento judicial concedido, nos termos da sentença. Caso em que, após a efetivação parcial da medida cautelar, o feito tramitou por cerca de 06 (seis) anos, sem que o autor/recorrente ajuizasse a demanda principal, o que conduz à extinção do processo cautelar, nos termos do art. 808 do CPC/1973 (dispositivo correspondente ao art. 309 do NCPC). Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70079450847, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAUTELAR INOMINADA. TRATANDO-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA, SE NÃO AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS, A CAUTELAR PERDE SUA EFICÁCIA, DEVENDO SER EXTINTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 806 E 808, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079817425, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 05/12/2018)

    Tocante aos valores arrecadados nestes autos, o que vem ocorrendo até a presente data, insta mencionar que parte já foi transferida para os processos de execução/cumprimento de sentença na forma como determinado nos autos: ordem da penhora e trânsito em julgado, inclusive com anuência/pedido do demandado, que, nos processos de cumprimento de sentença ou execução em que é réu/executado, indicava os valores aqui bloqueados como penhora nos referidos processos.

    Salienta-se que o provimento cautelar é temporário, possuindo eficácia temporal limitada. A presente medida cautelar cumpriu sua finalidade, uma vez que foram arrecadados inúmeros bens imóveis, veículos e valores, tendo os credores, assim como o demandado MAURÍCIO, conforme acima mencionado, postulado a penhora dos valores aqui arrecadados, com posterior remessa aos respectivos processos onde determinada a constrição.

    Contudo, não se justifica a permanência da tramitação da presente ação.

    Com efeito, não encontra amparo jurídico no ordenamento pátrio que, desde 2014, a parte autora busque bens em nome dos réus para satisfazer eventual condenação, sem que tenha sequer ajuizado a demanda respectiva durante esses cerca de 05 (cinco) anos.

    É justificável que a ação cautelar tenha tramitado por tempo maior do que os 30 dias estabelecidos na lei revogada. Além da demora na citação das rés MÁRCIA e MARINA, também foi responsável a dificuldade em localizar o vasto patrimônio do demandado e a ausência de cooperação do réu MAURÍCIO – que interpôs inúmeros recursos, insistindo no pedido de reanálise de temas já decididos (aparentemente com o intuito de inviabilizar o cumprimento das decisões proferidas), motivo pelo qual, inclusive, foi condenado às penas da litigância de má-fé, por este Juízo e pelo E. TJRS.

    No entanto, não se justifica que, promovidos os atos e arrecadados os bens, o feito tramite ad aeternum, pois, como já mencionado, seu objetivo é apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional, sendo impossível nestes autos, posto que inexiste previsão legal, a efetiva expropriação de bens para satisfação dos créditos.

    Ainda que se tenha autorizado a transferência de valores para os processos de execução/cumprimento de sentença, a pedido dos credores e do próprio réu Maurício, cujas penhoras foram realizadas no rosto destes autos, as decisões estão de acordo com aquela proferida às folhas 3553/3563 e com a manifestação de vontade do próprio réu – que indicou para penhora, em várias oportunidades, os valores bloqueados para a satisfação dos credores.

    Nesse contexto, cumpre destacar parte da decisão supramencionada:

    “(…) Da Liberação dos Valores em Favor dos Credores

    Não há motivos, ao menos por ora, para a manutenção da decisão que vedou o levantamento de valores em favor dos credores. Com efeito, o réu apresentou proposta de acordo (fls. 1292/1296), onde concordou com o pagamento dos credores, por ordem judicial, com a utilização dos valores depositados no feito, ressalvados os seus honorários de sucumbência e os honorários dos seus procuradores.

    Portanto, com a concordância do próprio titular da verba, poderão os valores ser levantados por ordem de penhora.

    Quanto às ressalvas feitas pelo réu, esclareço que os honorários contratuais de seus procuradores deverão ser objeto de ação própria, já que o objetivo do arresto é garantir o ressarcimento das vítimas. No tocante aos honorários sucumbenciais de seus procuradores, tal verba será fixada quando da sentença, se cabível.

    Referente aos honorários sucumbenciais do próprio réu, é de conhecimento desse juízo que, a despeito da decisão anteriormente proferida, que autorizou o levantamento dos honorários sucumbenciais diretamente no juízo de origem, alguns magistrados remeteram para a conta unificada vinculada ao feito a totalidade de valores pendentes de liberação ao réu, nela incluídos os honorários de sucumbência.

    Desde logo, ressalto que tal situação não obstará o levantamento dos valores pelos credores, em razão de eventual debate que poderá ser levantado pelo réu a quanto à liberação em seu favor da verba sucumbencial, já que, se for o caso, também poderá buscar em demandada autônoma o que entender devido.

    Assim, os critérios para liberação dos valores serão: ordem de penhora (art. 908, § 2º do CPC), desde que haja trânsito em julgado da decisão no juízo de origem, concordância do MP e da DPE.

    Destaco, por oportuno, que os pedidos de reserva de valores e penhoras decorrentes de execuções provisórias, bem como as penhoras de natureza distinta aos fatos ora tratados (que não guardam relação com os ilícitos descritos na inicial, como, por exemplo, penhoras trabalhistas) serão objeto de apreciação após efetuado o pagamento das vítimas dentro dos critérios acima fixados.

    Preclusa esta decisão em relação ao réu Maurício, Defensoria e MP, voltem os autos conclusos para expedição dos alvarás.(...)” Destaquei.

    Ressalte-se que a decisão que determinou a transferência de valores para os processos de execução/cumprimento de sentença restou mantida em sede recursal (AI nº 70075122895). Nesse contexto, peço vênia para transcrever trecho do voto do Ilustre Relator Des. Eugênio Facchini Neto

    “(…) Importante observar, ainda, que os valores bloqueados estão sendo direcionados à conta judicial vinculada à Ação Cautelar originária, e só serão liberados após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos ajuizados pelas ‘vítimas’ do agravante, mediante concordância do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme se infere da fl. 3557, o que afasta o “perigo da irreversibilidade da decisão. (...)”

    Com efeito, preclusa a matéria, independentemente da decisão proferida nesses autos, permanecem hígidas as determinações de transferência de valores para os processos de origem, pelos argumentos já expostos.

    Outrossim, não há que se falar em prejuízo aos credores que possuem penhora no rosto dos autos, visto que os créditos podem/devem ser buscados na via apropriada e nos autos dos processos originários, ante a impossibilidade de alienar bens móveis e imóveis nestes autos, diante da evidente incompatibilidade do rito.

    Assim, efetivada a tutela cautelar e não deduzido o pedido principal no prazo legal, impõe-se a declaração da perda da eficácia da tutela cautelar, tendo como fundamento o artigo 808, inciso I, do CPC/1973 e o artigo 309, inciso I, do CPC/2015, extinguindo-se o processo sem resolver o mérito.

    O efeito da declaração da perda da eficácia da tutela cautelar permanecerá até o trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista que há muitos credores a serem pagos e o próprio demandado Maurício, nesta e em outras Comarcas, indicou para penhora valores bloqueados nestes autos. Assim, acolhendo pedido do próprio demandado formulado em sua contestação, estabeleço como marco final para remessa de valores ao presente feito, pelos Magistrados deste Estado, a data do trânsito em julgado da presente decisão.

    Contudo, os valores arrecadados nestes autos serão transferidos aos processos de execução/cumprimento de sentença ajuizados em face dos demandados conforme decisão já proferida no feito, mesmo após o trânsito em julgado da presente decisão, até que nenhuma quantia seja para cá transferida.

    Por fim, tem-se que não restou efetivamente demonstrado que a parte autora tenha agido de má-fé, notadamente porque, de fato, em inúmeros processos individuais – os quais possuem trânsito em julgado e penhora no rosto dos autos – o réu lesou os clientes, apropriando-se de valores que lhes pertenciam.

    Destarte, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 80, incisos, do atual CPC, desacolho o pedido de condenação da Defensoria Pública às penas de litigância de má-fé.

    Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, ainda que tenha sido extinta a cautelar pelo não ajuizamento da ação principal, posto que houve pretensão resistida da parte ré.

    ISSO POSTO, com amparo no artigo 303, § 2º, c/c 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, mantendo, no entanto, a eficácia da cautelar concedida às fls. 294/298 até o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação retro.

    Os demandados arcarão com o pagamento das custas do processo, bem como honorários à Defensoria Pública, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à ação cautelar, a serem recolhidos em favor da FADEP.

    De ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do atual CPC, determino a correção do valor atribuído à causa, para que conste o valor de alçada.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Intime-se a Defensoria Pública para que diga sobre as condenações da parte ré por litigância de má-fé.

    Transitada em julgado a presente decisão,

    a) liberem-se todos os bens arrecadados de qualquer constrição determinada nestes autos;

    b) oficie-se aos Magistrados deste Estado do Rio Grande do Sul – encaminhando-se via e-mail setorial – informando que foi declarada a perda da eficácia da tutela cautelar, pelo não ajuizamento da ação principal no prazo legal, e extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que deixem de fazer a remessa de eventuais créditos, a título de honorários contratuais ou sucumbenciais, que Maurício Dal Agnol tenha em processos sob sua jurisdição.

    Informe-se, ainda, que no apenso nº 021/1.18.0007240-8 estão juntadas cópias de diversas matrículas de imóveis de propriedade da parte ré, os quais permanecerão à disposição, podendo os credores fazerem consulta e indicarem bens para penhora nos respectivos processos de execução/cumprimento de sentença.

    Oficie-se também à Corregedoria-Geral da Justiça, solicitando seus préstimos para que encaminhe aos Magistrados tal informação/solicitação.

    Oportunamente, nada pendente, baixe-se e arquive-se o presente feito.

    Passo Fundo, 07 de novembro de 2019.

    Marli Inês Miozzo,

    Juíza de Direito

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