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25 de Abril de 2024
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    Conduta abusiva e maliciosa

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Sentença proferida pelo juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, na 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou Hallan Solon de Oliveira Klein, ex-diretor da TV Campus da Universidade Federal local, por atos de improbidade administrativa. Segundo o MPF, autor da ação, o réu – que tem 37 de idade atual - manteve conduta abusiva e maliciosa no convívio com estudantes bolsistas. Não há trânsito em julgado.

    O Ministério Público Federal ingressou com a ação contra Hallan Solon narrando que, entre 2013 e 2014, o então diretor da TV Campus/UFSM utilizava de sua condição de superior hierárquico para constranger alunas bolsistas para tentar obter vantagem de cunho sexual. As denúncias das estudantes foram apuradas em processo administrativo que resultou, em maio de 2006, na demissão do servidor do cargo, pela prática de assédio moral e sexual, em maio de 2016.

    O MPF ainda relata que Hallan Solon respondeu a duas ações penais pelo crime de assédio sexual, sendo apontado como o causador de sério desconforto às alunas, em desprestígio à função pública, uma vez que sua conduta era inapropriada para o cargo que ocupava. Mas no juízo criminal houve a absolvição do acusado. Ele é concursado desde 2012 como operador de câmera da TV Campus, que é ligada à Coordenadoria de Comunicação Social da UFSM.

    Em sua defesa, o réu da ação por improbidade argumentou que foi absolvido nos dois processos penais.

    A prova apontou que o requerido atuava através de questionamentos e convites inoportunos, além de elogios impróprios e contato físico e verbal de cunho sexual, contrários à vontade das vítimas.

    A sentença pontuou que o Código de Processo Penal prevê que “salvo nas hipóteses de absolvição criminal por (1) inexistência do fato, (2) exclusão da tipicidade (exclui o crime) ou da culpabilidade (isenta de pena) e em caso de (3) negativa da autoria, a absolvição na esfera penal não implica em impossibilidade de responsabilização no âmbito cível ou administrativo”. Segundo o juiz Rocha da Silva, as sentenças das ações penais contra o réu o absolveram pela ausência de prova da existência de fato típico.

    O magistrado afirmou que a “improbidade administrativa constitui gênero de ato imoral, potencializado, todavia, pela má-fé e desonestidade do agente”. Segundo ele, para ser qualificado como ímprobo, o ato deve ser praticado contra ente ou órgão público.

    O juiz deu realce aos depoimentos que relataram a conduta abusiva do ex-diretor, que agia maliciosamente “com abraços e carícias indesejadas e inconvenientes cantadas, desrespeitosas no ambiente profissional, quase sempre se valendo de sua posição hierárquica, fatos que manifestamente provocaram constrangimento, desconforto e repulsa nas pessoas envolvidas”.

    O julgado também analisou o agir do réu no tocante aos alunos do sexo masculino, “com tratamento demasiadamente ríspido, não agindo com a devida paciência, compreensão e tampouco equilíbrio no relacionamento profissional”.

    A sentença concluiu que o ex-diretor apresentou “conduta dolosamente abusiva, imoral e ilegal em ambas as vertentes, apresentando uma postura desagradável e até mesmo obscena no convívio com as estudantes bolsistas, bem como desequilibrada e opressora atuação quando se dirigia aos bolsistas do sexo masculino”.

    A parcial procedência da ação condenou o réu à perda da função pública e ao pagamento de multa civil fixada no montante de 20 vezes o valor da remuneração que recebia na época em que foi demitido. Cabe recurso de apelação.

    Em nome do MPF atua a procuradora Bruna Pfaffenzeller. (Proc. nº 5000169-20.2019.4.04.7102 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

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