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26 de Abril de 2024
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    Direito ao esquecimento: Google condenado a retirar vídeo que prejudica carreira de mágico

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Direito ao esquecimento

    O Google foi condenado a retirar do ar um vídeo amador, feito em 2013, durante uma festa infantil, que mostra um mágico carioca - contratado para animar a garotada - se dirigindo de forma grosseira a um menino de 6 anos. A gravação viralizou, com 3 milhões de visualizações.

    O incontinente verbal mágico entrou na Justiça, alegando que sua imagem foi massacrada publicamente, prejudicando sua carreira e acarretando um quadro de depressão.

    Para os desembargadores do TJ do Rio, “ainda que a gravação seja verídica e a conduta do autor tenha sido lamentável”, não é razoável que o vídeo continue sendo visto, gerando prejuízos ao mágico seis anos depois. Mas ele não terá direito à pretendida indenização por dano moral. (Proc. nº 0003095-67.2018.8.19.0207. (Veja adiante, no final desta página, a minuciosa ementa do acórdão)

    Menos criminalidade

    De 2003 a 2018, o horário de verão - que este ano acabou por decisão de Jair Bolsonaro - 'evitou' uma média mensal de 698 roubos no Estado do Rio e pode ter tido reflexos semelhantes em outros Estados brasileiros. Os acidentes de carro também diminuíram.

    A conclusão é de um estudo dos pesquisadores Claudio Frischtak e Renata Canini (ambos do Inter B), e Miguel Foguel (Ipea/PUC). Foram comparados meses com e sem horário de verão.

    “Quanto mais é esticada a luminosidade do dia, maior é a circulação de pessoas nesses horários, o que termina inibindo o ladrão” — diz a tabulação. Ela registra que alterar os ponteiros dos relógios, em determinado período do ano, acontece em 76 países.

    • Indicações para o CNJ

    O STF aprovou a indicação dos nomes do desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (TJ-PR), e do juiz Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, (TJRS), para ocupar as duas vagas que estarão em aberto este ano no Conselho Nacional de Justiça. Os dois candidatos ainda serão sabatinados pelo Senado Federal em data a ser marcada. Os mandatos são por dois anos.

    Keppen já contribuiu com o CNJ em diversas ocasiões; entre elas coordenou a equipe correicional do CNJ na inspeção ao TJ-SP em março do ano passado, e integrou a equipe correicional do CNJ em inspeção ao TJRS, em outubro de 2017.

    E o magistrado estadual Mário Augusto Figueiredo Guerreiro, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra, é juiz auxiliar do CNJ desde janeiro deste ano. Anteriormente, ele era juiz auxiliar do ministro do STF Luiz Fux. Os dois candidatos são indicados às vagas que estão sendo ocupadas – até o final deste mês - pelos conselheiros Márcio Schiefler Fontes, que é juiz estadual em Santa Catarina, e Maria Iracema do Vale, desembargadora do TJ do Ceará.

    Há duas semanas, o TST indicou o nome da desembargadora gaúcha Tania Reckziegel, do TRT-4, para uma das vagas destinadas a magistrados da Justiça do Trabalho.

    • Uso indevido de marcas

    O Grupo Jequiti – controlado pelo empresário Silvio Santos - indenizará, por danos morais e materiais, a Natura Cosméticos S.A. por uso indevido de marcas. Decisão é da 4ª Turma do STJ, que manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão.

    A Natura comprovou que detém os registros das marcas Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus - e demonstrou que o grupo comercializava produtos com as marcas Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela, violando seus direitos de propriedade industrial. Mais: além da reprodução indevida das marcas, a Jequiti utilizava identificação e grafia semelhantes às empregadas por ela, especialmente com relação à disposição visual dos elementos nominativos.

    O valor indenizatório será apurado em liquidação de sentença. (REsp nº 1.527.232).

    Ementa do acórdão da ação do mágico contra o Google

    APELAÇÃO CÍVEL nº. 0003095-67.2018.8.19.0207 – TJ do Rio de Janeiro

    APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

    APELADO: RODRIGO PEREIRA POSSADAS CASTRO VALADARES

    RELATORA: Juíza de Direito substituta MARIA CELESTE P.C. JATAHY.

    Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Marco Civil da Internet. Autor, mágico profissional, que alega ato ilícito cometido pela empresa ré. Propagação na internet de um vídeo – inicialmente publicado em 2013 e até os dias atuais compartilhado e “viralizado” – no qual teria tratado grosseiramente uma criança da plateia em uma de suas apresentações, o que, segundo alega, resultou em um “massacre pela população e pela mídia”, prejudicando sua carreira e acarretando problemas depressivos.

    Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

    a) determinar que seja excluído o vídeo em questão do saite do Youtube, bem como seja o mesmo retirado do rol de links disponibilizados após a consulta realizada no Google Search, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 dias;

    b) condenar o réu a informar nestes autos os IPs e qualificação dos usuários que postaram o (s) vídeo (s) em questão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000 (dez mil reais);

    c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os consectários legais devidos.

    Apelação interposta pelo réu requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a indisponibilização do vídeo se limite especificamente aos vídeos descritos nas URLs válidas indicadas na exordial. Recurso que merece parcialmente prosperar.

    1. Atitude do profissional perante o menor que é incontroversa.

    2. Publicação de vídeos que ocorreram anteriormente e posteriormente à vigência do Marco Civil da Internet. Lei que fixou a responsabilidade civil dos

    provedores de aplicações de internet a partir do descumprimento de uma ordem judicial. Inteligência do artigo 19 da lei 12.965/2014.

    3. Autor que não comprovou nos autos que tenha, antes da vigência da lei, a solicitado à empresa ré a remoção dos vídeos com conteúdo indesejado, não

    havendo como se esperar que seu conteúdo fosse excluído espontaneamente. Ação judicial que, à época, sequer foi ajuizada em face do réu.

    4. Em relação aos vídeos publicados após a vigência do Marco Civil, não demonstrou o autor a ocorrência de descumprimento judicial, tendo ocorrido tão somente o envio de e-mail à empresa ré, o que não é hábil a comprovar ato ilícito.

    5. Fato do provedor, no entanto, não poder ser responsabilizado por conteúdo inserido pelos usuários que não significa que não deva excluir conteúdo indesejado do seu site.

    6. Exclusão do vídeo que se impõe. Ainda que o conteúdo do vídeo seja verídico e a conduta do autor ter sido lamentável, não é razoável que o conteúdo do vídeo continue sendo reverberado e gerando consequências mesmo após seis anos. Princípio do Direito ao Esquecimento. Liberdade de expressão que não assume caráter absoluto. Inteligência do Enunciado 531 da IV Jornada de Direito Civil do STJ e do Enunciado 613 do Conselho da Justiça Federal.

    7. Empresa ré que, todavia, não pode ser condenada, de forma genérica, a excluir o vídeo em questão. Ordem judicial que deverá ter identificação clara e específica. Inteligência do artigo 19, § 1º da lei do Marco Civil. Necessidade de indicação expressa da URL a ser removida.

    8. Inaplicabilidade do artigo 22 da Lei 12.965/2014. Maioria dos compartilhamentos que não foram objeto de matérias jornalísticas. Determinados vídeos que, inclusive, possuem títulos difamatórios, atribuindo ao autor adjetivos pejorativos.

    9. Inexistência, contudo, de obrigação do réu em fornecer ao autor os IP’s e as qualificações de usuário. Provedor que somente tem obrigação de armazenar tais registros pelo período de seis meses. Inteligência dos artigos 5, VIII, e artigo 15 do Marco Civil.

    10. Dano moral não configurado, diante da inexistência de ato ilícito.

    11. Sentença que merece reforma para

    a) determinar que o réu remova integralmente o conteúdo que se encontra nos endereços URLs constantes no Anexo III, que acompanha a exordial, mantendo-se a multa e o prazo impostos, em caso de descumprimento;

    b) excluir a obrigação do réu de informar ao autor os IP’s e a qualificação dos usuários que postaram os links descritos no anexo supramencionado;

    c) excluir a condenação a título de danos morais.

    12. Sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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