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25 de Abril de 2024
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    STF tranca ação contra assessor jurídico de Canela (RS)

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O parecer jurídico apresentado em resposta a consulta não gera responsabilização pessoal do advogado signatário. Para que o denunciado possa ser responsabilizado criminalmente é necessário que se aponte sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.

    Com essa linha decisória, a 2ª Turma do STF, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício para trancar ação penal contra o advogado Wagner Adilson Koch (OAB-RS nº 71.087). Ele atuava em Canela como assessor jurídico da prefeitura dali e foi denunciado por lançar um parecer em processo de licitação supostamente fraudulento e por assinar um dos contratos formalizados.

    Segundo a denúncia, Wagner Adilson teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, beneficiando a empresa contratada. Ele tentou o trancamento da ação penal, sucessivamente no TRFD-4 e no STJ, sem êxito.

    Porém, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, que já havia concedido liminar favorável ao assessor, a 2ª Turma do STF decidiu trancar a ação penal.

    Em seu voto, o relator destacou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. Além disso, conforme o voto, “no processo licitatório não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça”.

    Além disso, segundo o relator, a denúncia não menciona suposta vantagem que o assessor teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário.

    Gilmar também destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. “Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo”. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que negou o habeas por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal.

    O advogado Wagner Adilson Koch atua em causa própria. A tira do julgamento é a seguinte: “A Turma, por maioria, superada a Súmula 691 do STF, concedeu de ofício a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento do Processo Penal nº 5013038-05.2016.4.04.7107, em trâmite na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, apenas com relação ao paciente, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin. Presidência da Ministra Cármen Lúcia”.

    A ação penal prossegue, na Justiça Federal de Caxias do Sul, contra os demais denunciados. (HC nº 171.576).

    Para entender o caso

    Em julho de 2010, ventos fortes e chuvas torrenciais causaram devastação na cidade de Canela (RS), o que levou o então prefeito, Constantino Orsolin (PMDB à época; atualmente MDB) a decretar situação de emergência. O Ministério da Integração Nacional repassou ao município R$ 7 milhões para a reconstrução de parte da cidade.

    Valendo-se da dispensa de licitação, os gestores municipais contrataram a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda. para recuperar estradas e uma ponte, e reformar e construir casas. Durante a execução dos contratos, surgiram denúncias relativas à falta de capacidade técnica da empresa, antecipação indevida de receitas, fraudes na execução dos serviços, desvio de recursos e prorrogações irregulares, o que levou a Câmara Municipal de Canela a instaurar uma CPI.

    Na denúncia, o Ministério Público Federal alega que “a empresa contratada não atuava na área de construção civil e não detinha qualquer experiência na realização de obras de engenharia”. Com relação à conduta imputada ao ex-assessor jurídico, o MPF afirma que “ele deveria ter fiscalizado a regularidade da dispensa de licitação e também do contrato, mas acabou por avalizar a escolha e assinar um dos contratos supostamente fraudulentos”.

    Orsolin voltou a se eleger prefeito de Canela em outubro de 2016 para o quadriênio 2017/2020.

    AÇÃO PENAL Nº 5013038-05.2016.4.04.7107/RS

    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉUS:

    WAGNER ADILSON KOCH (excluído por decisão do STF),

    PAULO VANDERLON CAMPELLO ECHEVERRI,

    LUIZ FERNANDO TOMAZELLI,

    LUIZ ALBERTO GONZALEZ RIBAS,

    EVERSON MONTENEGRO ROSSI,

    ALCYR FRANCISCO STACKE e

    CONSTANTINO ORSOLIN, prefeito municipal (2009/2012; eleito novamente em 2017, com mandato até 2020).

    Em setembro de 2016, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos nominados, imputando-lhes a prática, dentre outros, do delito previsto no artigo , I, do Decreto-Lei nº 201/67 (“São crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-tranca-acao-contra-assessor-juridico-de-canela-rs/769021632

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