STF tranca ação contra assessor jurídico de Canela (RS)
O parecer jurídico apresentado em resposta a consulta não gera responsabilização pessoal do advogado signatário. Para que o denunciado possa ser responsabilizado criminalmente é necessário que se aponte sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.
Com essa linha decisória, a 2ª Turma do STF, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício para trancar ação penal contra o advogado Wagner Adilson Koch (OAB-RS nº 71.087). Ele atuava em Canela como assessor jurídico da prefeitura dali e foi denunciado por lançar um parecer em processo de licitação supostamente fraudulento e por assinar um dos contratos formalizados.
Segundo a denúncia, Wagner Adilson teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, beneficiando a empresa contratada. Ele tentou o trancamento da ação penal, sucessivamente no TRFD-4 e no STJ, sem êxito.
Porém, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, que já havia concedido liminar favorável ao assessor, a 2ª Turma do STF decidiu trancar a ação penal.
Em seu voto, o relator destacou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. Além disso, conforme o voto, “no processo licitatório não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça”.
Além disso, segundo o relator, a denúncia não menciona suposta vantagem que o assessor teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário.
Gilmar também destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. “Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo”. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que negou o habeas por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal.
O advogado Wagner Adilson Koch atua em causa própria. A tira do julgamento é a seguinte: “A Turma, por maioria, superada a Súmula 691 do STF, concedeu de ofício a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento do Processo Penal nº 5013038-05.2016.4.04.7107, em trâmite na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, apenas com relação ao paciente, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin. Presidência da Ministra Cármen Lúcia”.
A ação penal prossegue, na Justiça Federal de Caxias do Sul, contra os demais denunciados. (HC nº 171.576).
Para entender o caso
• Em julho de 2010, ventos fortes e chuvas torrenciais causaram devastação na cidade de Canela (RS), o que levou o então prefeito, Constantino Orsolin (PMDB à época; atualmente MDB) a decretar situação de emergência. O Ministério da Integração Nacional repassou ao município R$ 7 milhões para a reconstrução de parte da cidade.
• Valendo-se da dispensa de licitação, os gestores municipais contrataram a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda. para recuperar estradas e uma ponte, e reformar e construir casas. Durante a execução dos contratos, surgiram denúncias relativas à falta de capacidade técnica da empresa, antecipação indevida de receitas, fraudes na execução dos serviços, desvio de recursos e prorrogações irregulares, o que levou a Câmara Municipal de Canela a instaurar uma CPI.
• Na denúncia, o Ministério Público Federal alega que “a empresa contratada não atuava na área de construção civil e não detinha qualquer experiência na realização de obras de engenharia”. Com relação à conduta imputada ao ex-assessor jurídico, o MPF afirma que “ele deveria ter fiscalizado a regularidade da dispensa de licitação e também do contrato, mas acabou por avalizar a escolha e assinar um dos contratos supostamente fraudulentos”.
• Orsolin voltou a se eleger prefeito de Canela em outubro de 2016 para o quadriênio 2017/2020.
AÇÃO PENAL Nº 5013038-05.2016.4.04.7107/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS:
WAGNER ADILSON KOCH (excluído por decisão do STF),
PAULO VANDERLON CAMPELLO ECHEVERRI,
LUIZ FERNANDO TOMAZELLI,
LUIZ ALBERTO GONZALEZ RIBAS,
EVERSON MONTENEGRO ROSSI,
ALCYR FRANCISCO STACKE e
CONSTANTINO ORSOLIN, prefeito municipal (2009/2012; eleito novamente em 2017, com mandato até 2020).
Em setembro de 2016, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos nominados, imputando-lhes a prática, dentre outros, do delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (“São crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal.
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