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19 de Abril de 2024
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    PEC para acabar com a Justiça do Trabalho

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O deputado federal Paulo Eduardo Martins (PSC-PR) apresentou à Câmara Federal uma Proposta de Emenda à Constituição que extingue a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho e faz a migração deles para a Justiça Federal. Nas justificativas, o deputado expõe que “a Justiça do Trabalho é o maior e o mais caro dos ramos do Poder Judiciário e encoraja a judicialização no país”.

    Além disso, compara que a Reforma Trabalhista de 2017 reduziu o número de ações, o que o leva a propor que “a sociedade repense a necessidade da existência deste ramo jurisdicional”.

    A proposta é a de criação de varas especializadas federais para cuidar de matérias trabalhistas. “A integração à Justiça Federal contribuirá para reduzir os custos da União com a prestação jurisdicional, ficando porém preservado o tratamento da matéria trabalhista por um segmento judiciário especializado” – conclui o proponente.

    Três artigos da PEC dispõem sobre a extinção do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

    Também revogam-se os incisos II-A e IV do art. 92; os incisos III, VIII e IX do art. 103-B; e a alínea b do inciso I do art. 128; bem como os arts. 111, 111-A, 112, 113, 114, 115 e 116 da Constituição Federal.

    A entrada em vigor dos efeitos da PEC seria após o transcurso de 12 meses, computados a partir da publicação.

    A propósito

    Em dois dias, Martins já obteve 52 assinaturas de apoio. Mas há necessidade de, no mínimo, 171 assinaturas dos colegas para que a PEC continue a tramitar.

    A “rádio-corredor” da OAB de Brasília irradiou ontem (10) que “a sutileza do número 171 é mera coincidência regimental”.

    LEIA A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Determina a unificação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho à Justiça Federal e ao Ministério Púbico Federal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. - Os incisos II, VI e VII do art. 103-B, a alínea h do inciso I do art. 105, a alínea a do inciso I do art. 108, e o inciso II do art. 130-A da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. Art. 103-B

    II – dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo respectivo tribunal;

    VI – dois juízes de Tribunais Regionais Federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – dois juízes federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.

    “Art. 105

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal; .....

    “Art. 108

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) “Art. 130-A > II – quatro membros do Ministério Público da União, sendo: a) dois membros do Ministério Público Federal; b) um membro do Ministério Público Militar; c) um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    Art. 2º - O inciso II do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 107 - II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    Art. 3º - Ficam acrescidos o § 2º ao art. 105; o § 4º ao art. 107; as alíneas XII a XVIII e os §§ 6º a 8º ao art. 109; e o § 2º ao art. 110 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

    “Art. 105 - § 1º (atual parágrafo único)

    § 2º O Superior Tribunal de Justiça poderá criar Seção especializada, com competência sobre as matérias enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109.

    “Art. 107 - § 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão criar Turmas especializadas, com competência sobre as matérias enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. ”

    “Art. 109 - XII – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    XIII – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    XIV – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    XV – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    XVI – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    XVII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    XVIII – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    § 6º - Frustrada a negociação coletiva de trabalho, as partes poderão eleger árbitros.

    § 7º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem referidas no parágrafo anterior, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça Federal decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 8º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público Federal poderá ajuizar dissídio coletivo de trabalho, competindo à Justiça Federal decidir o conflito. ”

    “Art. 110 - § 1º (atual parágrafo único)

    § 2º A organização judiciária da Justiça Federal contemplará varas especializadas, competentes para processar e julgar as causas enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109.

    Art. 4º - Fica extinto o Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1º - Será concedida aposentadoria com subsídios integrais aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, na data da publicação desta emenda constitucional.

    § 2º - Os servidores do Tribunal Superior do Trabalho serão redistribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço.

    Art. 5º Ficam extintos os Tribunais Regionais do Trabalho.

    § 1º - Será concedida aposentadoria com subsídios integrais aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, na data da publicação desta emenda constitucional.

    § 2º - Os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho serão redistribuídos aos Tribunais Regionais Federais e à Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço.

    Art. 6º - As Varas do Trabalho poderão ser transformadas em Varas Especializadas da Justiça Federal, nos termos do § 2º do art. 110 de que trata esta emenda constitucional.

    § 1º - Os juízes do trabalho serão integrados à Justiça Federal, observado o disposto no art. 95, II.

    § 2º - Os servidores das Varas do Trabalho serão redistribuídos à Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço.

    Art. 7º - Fica extinto o Ministério Público do Trabalho

    § 1º Os membros do Ministério Público do Trabalho serão integrados ao Ministério Público Federal, observado o disposto no art. 128, § 5º, I, b.

    § 2º. Os servidores do Ministério Público do Trabalho serão redistribuídos ao Ministério Público Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do serviço.

    Art. 8º - Revogam-se os incisos II-A e IV do art. 92; os incisos III, VIII e IX do art. 103-B; e a alínea b do inciso I do art. 128; bem como os arts. 111, 111-A, 112, 113, 114, 115 e 116 da Constituição Federal.

    Art. 9º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor 12 (doze) meses após a sua publicação.

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