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26 de Abril de 2024
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    Condenação de dois empresários gaúchos por crimes contra o sistema financeiro

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Sentença da 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, na semana passada, dois sócios da empresa Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Diferencial CTVM) por crimes contra o sistema financeiro nacional. Eles foram acusados de gestão fraudulenta e temerária, indução e manutenção de investidores em erro, empréstimos ilegais e apropriação de valores. A sentença fixou, para um deles, o valor de quase R$ 27 milhões para reparação de danos.

    O Ministério Público Federal denunciou três sócios em julho de 2016 (um deles não foi localizado, havendo a cisão processual para evitar a prescrição). A ação prosseguiu contra os empresários Hélio Jorge Corá e Pedro Luiz Szabo. E a prospecção penal segue, à parte, em outra ação contra Leonardo Paes Borba.

    A peça de denúncia referiu que eles teriam praticado diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, somando 22 fatos criminosos, divididos em cinco tipos penais, no período de 2004 a 2012 (ano da liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM pelo Banco Central do Brasil – Bacen).

    Entre os investidores lesados está uma dita entidade assistencial: a Fundação Irmã Dulce, com sede em Salvador (BA). Segundo a denúncia, ao longo de três anos, o empresário Leonardo Borba emitiu e entregou à insttuição notas de operações constando falsas informações acerca de compras de títulos que não ocorreram. Só nesse item, segundo a denúncia, o prejuízo foi de R$ 3.025,478,32,

    Entre os fatos imputados, também estão supostos empréstimos tomados pelo administrador e/ou deferidos ao controlador, o que é proibido por lei; e a apropriação e desvio de valores em proveito próprio e/ou alheio. As apontadas operações ilegais somaram R$ 12,2 milhões, oriundos de diversos investidores, desviados da corretora.

    Os réus também foram acusados de “indução e manutenção de investidores em erro sobre situação financeira mediante a prestação de informação falsa”. Eles criaram um fundo de investimento com perfil voltado exclusivamente a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), mas direcionaram os investimentos para títulos com grau de risco superior ao permitido pelo Conselho Monetário Nacional para cotas advindas de RPPS. Conforme tabela constante da denúncia e do Relatório Final da Comissão de Inquérito do Bacen, na data da liquidação da Diferencial (09/08/2012), este fundo possuía 42 cotistas, todos RPPS.

    O MPF também denunciou os réus por gestão fraudulenta da Diferencial CTVM e do fundo voltado aos RPPS. Eles teriam comprado títulos em nome da corretora e revendido, com ágio, para o fundo de investimento, auferindo lucros ilegais em detrimento do próprio fundo. Além disso, eles não teriam registrado, na contabilidade da instituição financeira, os lucros oriundos de diversas operações. Por fim, os réus foram acusados de realizar contratações de empresas terceirizadas de assessoria, com valores vultosos incompatíveis com a realidade da Diferencial. No ponto, o objetivo era o de “retirar” os recursos da corretora de valores.

    O MPF acusou ainda os réus de gestão temerária ao promoverem a transferência de recursos para as contas bancárias de particulares que não dispunham de saldo disponível na Diferencial CTVM. Estas operações, em conjunto, totalizaram mais de R$ 3 milhões.

    Sentença

    Para o juízo da 7ª Vara Federal da capital ficaram provadas a materialidade e a autoria delitivas. Foram analisadas separadamente cada uma das práticas imputadas aos réus como caracterizadoras do crime.

    Sobre os supostos empréstimos tomados pelo administrador e/ou deferidos ao controlador; e as apropriações e desvio de valores, o juízo reconheceu 19 crimes, um para cada transferência de valores realizada. Foi destacado que estas práticas são delitos de mera conduta, ou seja, não é necessário comprovar prejuízo; isto porque a norma visa a tutelar, primordialmente, a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e a confiança dos investidores e, secundariamente, o patrimônio do investidor contra potenciais prejuízos.

    Com relação ao Fundo destinado aos RPPS, o juízo observou que tanto o regulamento como a efetiva composição do fundo não guardavam conformidade com os preceitos da Resolução do Bacen mas, mesmo assim, todo o material publicitário do FI Diferencial RF LP era destinado a atrair investidores RPPS, afirmando falsamente que o Fundo estava enquadrado.

    “Reputo demonstrado que os investidores do FI Diferencial RF LP foram induzidos e mantidos em erro em relação à situação financeira e às operações realizadas pelo referido fundo de investimentos, uma vez que foram levados a crer que o Fundo estava perfeitamente enquadrado às disposições da Resolução CMN 3922, de observância obrigatória por parte dos investidores, quando, na realidade, não estava”, afirmou o juiz Guilherme Beltrami.

    Quanto à gestão fraudulenta e temerária da Diferencial CTVM, a sentença pontuou que “há uma linha tênue a separar a gestão própria das instituições financeiras, onde um certo grau de risco é inerente à atividade, e a gestão temerária. A distinção possível está na presença do risco excessivo”.

    O magistrado considerou que todos os atos praticados na gestão dos fundos eram atos da própria corretora, e que a fraude estaria, portanto, na gestão da Diferencial CTVM, que era a gestora.

    Em relação à gestão temerária, a sentença considerou comprovado “que a Diferencial regularmente concedia crédito a clientes, em expressa violação às normas do Conselho Monetário Nacional, prática excessivamente temerária à saúde da instituição financeira, especialmente considerando que não era exigida comprovação da capacidade de pagamento de tais clientes, que tampouco eram cobrados pelos administradores da corretora, circunstâncias que contribuíram para a crise de liquidez que motivou a liquidação extrajudicial da Diferencial.”

    O somatório das dívidas dos clientes com saldo devedor totalizava, na data da liquidação da corretora, R$ 8,9 milhões a título de créditos de liquidação duvidosa e, conforme justificado pelo Banco Central, uma das causas da decretação da liquidação da corretora foi o comprometimento de sua situação patrimonial, que registrava mais de R$ 62 milhões de patrimônio a descoberto.

    Com a cisão da ação penal, somente foram julgados os fatos imputados a dois dos réus, enquanto o terceiro responde separadamente. Pedro Luiz Szabo foi condenado a 11 anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais multa. Hélio Jorge Corá recebeu pena de dois anos de reclusão, mas terá sua pena restritiva de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, ou entidade pública - e pagará prestação pecuniária.

    Quanto à reparação dos danos, Szabo deverá devolver quase R$ 27 milhões; ele e Corá responderão solidariamente por mais R$ 1 milhão. Os valores serão corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento.

    Não há trânsito em julgado. Os condenados poderão recorrer em liberdade ao TRF-4. (Ação penal nº 5050966-11.2016.4.04.7100 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

    Leia a íntegra da sentença no portal da Justiça Federal. Clique aqui.

    Sentença da 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, na semana passada, dois sócios da empresa Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Diferencial CTVM) por crimes contra o sistema financeiro nacional. Eles foram acusados de gestão fraudulenta e temerária, indução e manutenção de investidores em erro, empréstimos ilegais e apropriação de valores. A sentença fixou, para um deles, o valor de quase R$ 27 milhões para reparação de danos.

    O Ministério Público Federal denunciou três sócios em julho de 2016 (um deles não foi localizado, havendo a cisão processual para evitar a prescrição). A ação prosseguiu contra os empresários Hélio Jorge Corá e Pedro Luiz Szabo. E a prospecção penal segue, à parte, em outra ação contra Leonardo Paes Borba.

    A peça de denúncia referiu que eles teriam praticado diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, somando 22 fatos criminosos, divididos em cinco tipos penais, no período de 2004 a 2012 (ano da liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM pelo Banco Central do Brasil – Bacen).

    Entre os investidores lesados está uma dita entidade assistencial: a Fundação Irmã Dulce, com sede em Salvador (BA). Segundo a denúncia, ao longo de três anos, o empresário Leonardo Borba emitiu e entregou à insttuição notas de operações constando falsas informações acerca de compras de títulos que não ocorreram. Só nesse item, segundo a denúncia, o prejuízo foi de R$ 3.025,478,32,

    Entre os fatos imputados, também estão supostos empréstimos tomados pelo administrador e/ou deferidos ao controlador, o que é proibido por lei; e a apropriação e desvio de valores em proveito próprio e/ou alheio. As apontadas operações ilegais somaram R$ 12,2 milhões, oriundos de diversos investidores, desviados da corretora.

    Os réus também foram acusados de “indução e manutenção de investidores em erro sobre situação financeira mediante a prestação de informação falsa”. Eles criaram um fundo de investimento com perfil voltado exclusivamente a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), mas direcionaram os investimentos para títulos com grau de risco superior ao permitido pelo Conselho Monetário Nacional para cotas advindas de RPPS. Conforme tabela constante da denúncia e do Relatório Final da Comissão de Inquérito do Bacen, na data da liquidação da Diferencial (09/08/2012), este fundo possuía 42 cotistas, todos RPPS.

    O MPF também denunciou os réus por gestão fraudulenta da Diferencial CTVM e do fundo voltado aos RPPS. Eles teriam comprado títulos em nome da corretora e revendido, com ágio, para o fundo de investimento, auferindo lucros ilegais em detrimento do próprio fundo. Além disso, eles não teriam registrado, na contabilidade da instituição financeira, os lucros oriundos de diversas operações. Por fim, os réus foram acusados de realizar contratações de empresas terceirizadas de assessoria, com valores vultosos incompatíveis com a realidade da Diferencial. No ponto, o objetivo era o de “retirar” os recursos da corretora de valores.

    O MPF acusou ainda os réus de gestão temerária ao promoverem a transferência de recursos para as contas bancárias de particulares que não dispunham de saldo disponível na Diferencial CTVM. Estas operações, em conjunto, totalizaram mais de R$ 3 milhões.

    Sentença

    Para o juízo da 7ª Vara Federal da capital ficaram provadas a materialidade e a autoria delitivas. Foram analisadas separadamente cada uma das práticas imputadas aos réus como caracterizadoras do crime.

    Sobre os supostos empréstimos tomados pelo administrador e/ou deferidos ao controlador; e as apropriações e desvio de valores, o juízo reconheceu 19 crimes, um para cada transferência de valores realizada. Foi destacado que estas práticas são delitos de mera conduta, ou seja, não é necessário comprovar prejuízo; isto porque a norma visa a tutelar, primordialmente, a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e a confiança dos investidores e, secundariamente, o patrimônio do investidor contra potenciais prejuízos.

    Com relação ao Fundo destinado aos RPPS, o juízo observou que tanto o regulamento como a efetiva composição do fundo não guardavam conformidade com os preceitos da Resolução do Bacen mas, mesmo assim, todo o material publicitário do FI Diferencial RF LP era destinado a atrair investidores RPPS, afirmando falsamente que o Fundo estava enquadrado.

    “Reputo demonstrado que os investidores do FI Diferencial RF LP foram induzidos e mantidos em erro em relação à situação financeira e às operações realizadas pelo referido fundo de investimentos, uma vez que foram levados a crer que o Fundo estava perfeitamente enquadrado às disposições da Resolução CMN 3922, de observância obrigatória por parte dos investidores, quando, na realidade, não estava”, afirmou o juiz Guilherme Beltrami.

    Quanto à gestão fraudulenta e temerária da Diferencial CTVM, a sentença pontuou que “há uma linha tênue a separar a gestão própria das instituições financeiras, onde um certo grau de risco é inerente à atividade, e a gestão temerária. A distinção possível está na presença do risco excessivo”.

    O magistrado considerou que todos os atos praticados na gestão dos fundos eram atos da própria corretora, e que a fraude estaria, portanto, na gestão da Diferencial CTVM, que era a gestora.

    Em relação à gestão temerária, a sentença considerou comprovado “que a Diferencial regularmente concedia crédito a clientes, em expressa violação às normas do Conselho Monetário Nacional, prática excessivamente temerária à saúde da instituição financeira, especialmente considerando que não era exigida comprovação da capacidade de pagamento de tais clientes, que tampouco eram cobrados pelos administradores da corretora, circunstâncias que contribuíram para a crise de liquidez que motivou a liquidação extrajudicial da Diferencial.”

    O somatório das dívidas dos clientes com saldo devedor totalizava, na data da liquidação da corretora, R$ 8,9 milhões a título de créditos de liquidação duvidosa e, conforme justificado pelo Banco Central, uma das causas da decretação da liquidação da corretora foi o comprometimento de sua situação patrimonial, que registrava mais de R$ 62 milhões de patrimônio a descoberto.

    Com a cisão da ação penal, somente foram julgados os fatos imputados a dois dos réus, enquanto o terceiro responde separadamente. Pedro Luiz Szabo foi condenado a 11 anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais multa. Hélio Jorge Corá recebeu pena de dois anos de reclusão, mas terá sua pena restritiva de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, ou entidade pública - e pagará prestação pecuniária.

    Quanto à reparação dos danos, Szabo deverá devolver quase R$ 27 milhões; ele e Corá responderão solidariamente por mais R$ 1 milhão. Os valores serão corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento.

    Não há trânsito em julgado. Os condenados poderão recorrer em liberdade ao TRF-4. (Ação penal nº 5050966-11.2016.4.04.7100 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

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