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24 de Abril de 2024
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    Prescrição favorece advogado gaúcho condenado por lavagem de dinheiro

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Condenado a seis anos de prisão por lavagem de dinheiro ocorrida duas vezes, o advogado Vitor Hugo Conde (OAB-RS nº 31.364), com escritório em Santa Maria (RS), não precisa mais se preocupar. A 4ª Câmara Criminal do TJRS afirmou na última quinta-feira (12) a “extinção da punibilidade pela prescrição, reconhecida de ofício”. O julgado unânime foi proferido pelos desembargadores Rogério Gesta Leal (relator), Julio Cesar Finger (revisor) e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (presidente e vogal).

    O acusado Vitor Hugo Conde respondia por fatos delituosos ocorridos em fevereiro e em julho de 2010. A denúncia contra ele foi recebida em 25.05.2012; a sentença condenatória foi proferida em 22.05.2018 impondo a pena de três anos de reclusão para cada um dos delitos – total seis anos - e a sua publicação se deu em 23.05.2018.

    Na última quinta-feira, revendo a pena fixada – que foi a mínima – a 4ª Câmara Criminal considerou que a prescrição ocorre em quatro anos, uma vez que o prazo fixado no art. 109, inc. IV, do CP, é contado por metade, porque o agente do crime possuía mais de 70 anos à época da sentença , como prevê a regra do art. 115, do CP.

    Veja os detalhes dos dois crimes em que o advogado fora condenado

    LAVAGEM DE DINHEIRO (1)

    No dia 26 de fevereiro de 2010, na cidade de Santa Maria, os denunciados Diego Magoga Conde (então juiz de Direito) e Vitor Hugo Alves Conde (pai do magistrado), em comunhão de esforços e de vontades, ocultaram e dissimularam a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crime contra a administração pública.

    Na oportunidade, o juiz Diego Magoga Conde - com a colaboração e anuência do seu pai Vitor Hugo - objetivando ocultar a proveniência do montante obtido mediante atos de corrupção passiva dirigiu-se até Santa Maria e depositou na conta nº 100753760, agência nº 3281, do Banco do Brasil, a quantia de R$ 50.000,00 em dinheiro.

    A referida conta era de titularidade de Vitor Hugo e de sua esposa, tendo a partir de então o denunciado Vitor Hugo passado a guardar e a ter em depósito o mencionado numérico.

    Posteriormente, no dia 31 de março de 2010, o denunciado Vitor Hugo movimentou e utilizou o dinheiro para adquirir para seu filho, juiz Diego, por R$ 100.000,00, mediante duas transferências bancárias para o vendedor estabelecido no Estado da Bahia, um automóvel marca Mercedes Benz.

    LAVAGEM DE DINHEIRO (2)

    No período compreendido entre o dia 23 e 30 de julho de 2010, nas cidades de Pelotas e Santa Maria, os denunciados Diego Magoga Conde (juiz) Vitor Hugo Alves Conde (advogado, pai do juiz) e o casal de advogados conviventes Eugênio Corrêa Costa e Juliana Leite Haubman, em comunhão de esforços e de vontades, ocultaram e dissimularam a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crime contra a Administração Pública.

    No dia 23, Eugênio Corrêa Costa depositou na sua conta nº 39.187320.96, agência 0918, do Banrisul, a quantia de R$ 432.490,16 referente ao levantamento de alvará deferido nos autos do inventário nº 067/1.03.0001151-7. No mesmo dia, com a com a colaboração e anuência de sua companheira Juliana, o advogado Eugênio transferiu o numerário para a conta que esta mantinha no Banrisul, de nº 39.195472.92, agência nº 0918, passando a denunciada Juliana a guardar e a ter em depósito a mencionada quantia.

    Posteriormente, no dia 27, a advogada Juliana sacou R$ 410.000,00 em dinheiro. Os denunciados Eugênio e Juliana assim procederam com o intuito de desvincular a origem do dinheiro em relação ao alvará judicial, bem como para ocultar e dissimular o destino do numerário.

    A seguir, no dia 30 de julho de 2010, o denunciado juiz Diego, que no dia anterior saíra de São Lourenço do Sul, passara por Pelotas e fora até Santa Maria, entregou para seu pai Vitor Hugo Alves Conde a quantia de R$ 62.000,00 em dinheiro, montante que havia recebido de Eugênio e fora obtido com a prática de crime de corrupção passiva.

    Na sequência, o advogado Vitor Hugo Alves Conde depositou os R$ 62 mil na conta que mantinha no Banco do Brasil, em Santa Maria, passando a guardá-los e tê-los em depósito.

    Os crimes e as penas

    Os ilícitos praticados pelo então juiz Diego, por seu assessor Juliano e pelos advogados Vitor Hugo e Eugênio foram capitulados – além dos acima referidos - em mais cinco fatos. Do total de sete, a denúncia por prevaricação já tinha tido sua prescrição declarada na sentença.

    Os julgados monocrático e da apelação estabeleceram as seguintes penas:

    1) Diego Magoga Conde, ex-juiz de Direito – pena privativa de liberdade de 12 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e multa de 60 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e art. , inciso V, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, tudo combinado com os arts. 29, caput, e 69, do Código Penal;

    2) Juliano Weber Sabadin, ex-assessor do juiz – pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e multa de 40 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, tudo combinado com os artigos 29, caput, e 69, do Código Penal;

    3) Eugenio Correa Costa, advogado – pena privativa de liberdade de 10 anos, 9 meses e 10 dias, a ser cumprida no fechado, e multa de 50 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, e art. , V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por uma vez, tudo combinado com os artigos 29, caput, e 69, do Código Penal;

    4) Juliana Leite Haubman, advogada - pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa de 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. , V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária;

    5) Vitor Hugo Alves Conde, advogado – pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e multa de 20 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. , V, e § 1º. II, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, tudo combinado com os artigos 29, caput, e 69, do Código Penal. Prescrição reconhecida em 12 de setembro de 2019.

    Os quatro condenados estão em liberdade e jamais estiveram presos. A situação do advogado Vitor Hugo Conde na OAB-RS é “normal”.

    Leia na base de dados do Espaço Vital o acórdão condenatório, proferido em 9 de maio de 2019.

    Leia AQUI a íntegra do acórdão que reconheceu a prescrição que favorece o advogado Vitor Hugo

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. , INC. V, E § 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.613/98. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

    I - Considerando que a incidência da prescrição da pretensão punitiva não foi arguida em sede de apelo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual se impõe o desacolhimento da aclaratória.

    II - De outro lado, por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, vai declarada a extinção da punibilidade em relação aos fatos 03 e 06.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Nº 70081679516 (Nº CNJ: 0139860-45.2019.8.21.7000)

    COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL

    VITOR HUGO ALVES CONDE, EMBARGANTEMINISTÉRIO PÚBLICO, EMBARGADO

    EUGENIO CORREA COSTA, INTERESSADO

    JULIANO WEBER SABADIN, INTERESSADO

    JULIANA LEITE HAUBMAN, INTERESSADA

    DIEGO MAGOGA CONDE, INTERESSADO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) E DES. JULIO CESAR FINGER.

    Porto Alegre, 12 de setembro de 2019.

    DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,

    Relator.

    RELATÓRIO

    DES. ROGÉRIO GESTA LEAL (RELATOR)

    Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Hugo Alves Conde, em face do acórdão de fls. 8733/8849.

    Em suas razões (fls. 8976/8979), o defensor constituído suscitou a omissão do acórdão quanto à análise da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Referiu que o embargante restou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão para cada um dos fatos (3º e 6º), de modo que o prazo prescricional decorre em 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do, CP.

    No entanto, considerando que o embargante, à época da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115, do CP.

    Asseverou que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo superior à 04 (quatro) anos, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade.

    Apresentadas as contrarrazões (fls. 8988/8990), o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos embargos de declaração.

    Na data de 27 de julho de 2019, os autos vieram conclusos, tendo sido incluídos em pauta no dia 28 de agosto de 2019.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. ROGÉRIO GESTA LEAL (RELATOR)

    Considerando que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo interposto pela defesa, entendo que o acórdão embargado não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos estabelecidos pelo art. 619, do CPP.

    No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, mostra-se impositiva a extinção da punibilidade, em virtude da pena aplicada na sentença, pois esta transitou em julgado para a acusação, conforme prevê o art. 110, § 1º, do CP.

    Na espécie, o acusado responde por fatos delituosos ocorridos em 26.02.2010 (FATO 03) e 30.07.2010 (FATO 06); conforme se extrai da peça exordial (fl. 02); a denúncia restou recebida pela autoridade competente em 25.05.2012 (fls. 4220/4227); a sentença foi proferida em 22.05.2018 (fls. 7844/7947), impondo a pena de 03 (três) anos de reclusão para cada um dos delitos, e a sua publicação se deu em 23.05.2018 (fl. 7947v).

    Considerando a pena fixada, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, uma vez que o prazo fixado no art. 109, inc. IV, do CP, é contado por metade, eis que o agente possuía mais de 70 (setenta) anos à época da sentença , como prevê a regra do art. 115, do CP.

    Assim, transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, e não se verificando a incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas nesse intervalo, está extinta a pretensão punitiva estatal.

    Pelo exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios e, de ofício, DECLARO extinta a punibilidade do acusado, em virtude da prescrição retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP.

    DES. JULIO CESAR FINGER - De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Embargos de Declaração nº 70081679516, Comarca de São Lourenço do Sul: "À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 107, INC. IV, DO CP."

    Julgadora de 1º Grau: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA

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