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19 de Abril de 2024
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    O prazo para aditamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Flávia Pereira Ribeiro, doutora e mestre em processo civil pela PUC/SP; especialista em direito imobiliário pela UniSecovi; pós-doutoranda pela Universidade de Lisboa, advogada (OAB/SP nº 166.870) e César Augusto Costa Silva, advogado (OAB/SP nº 393.582 e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
    flavia@flaviaribeiro.adv.brcesar@flaviaribeiro.adv.br

    O Código de Processo Civil de 2015 empregou a técnica do contraditório eventual presente no procedimento monitório às decisões proferidas em sede de antecipação de tutela obtida de forma antecedente, com o fim de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada assim concedida.

    Diversas críticas acerca da “estabilização” da decisão surgiram desde a tramitação do projeto no âmbito legislativo. Atualmente, muito se discute sobre o incongruente prazo de aditamento da petição inicial – 15 (quinze) dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito – visto que existe uma íntima correlação entre a necessidade de aditamento e a inércia impugnativa da parte ré, pois a postulação aditiva apenas será imprescindível se houver insurgência do réu.

    Nesse sentido, o aditamento da tutela antecipada, tal qual estabelecido no artigo 303, § 1º do CPC, faz com que, na maioria das vezes, o autor tenha que aditar a inicial antes de decorrido o prazo para interposição de recurso pelo réu, pois quando a decisão for publicada, iniciando-se o transcurso do prazo do autor, o réu provavelmente nem terá sido citado/intimado.

    Caso o autor tenha aditado a inicial, indicando suas razões de tutela definitiva e o réu tenha restado inerte, estabilizando os efeitos da tutela, terá havido desnecessário dispêndio de energia e então, apensar de silenciar o CPC, só haverá algum tipo de apreciação do aditamento se o autor assim o requerer, o que não parece lógico em um sistema regido pelo princípio da economia dos atos processuais.

    Nas palavras de Marcelo Barbi:

    “É inaceitável que um ato postulatório seja obrigatório quando é certo que não produzirá qualquer efeito processual, ou seja, não criará uma nova situação jurídica a partir da qual ônus, deveres e poderes devem ser exercidos pelos sujeitos do contraditório” [1].

    Marcelo Barbi, enfrentando a questão, propõe duas alternativas: a primeira é dilatar o prazo para o aditamento para após o fim do prazo de 15 dias para interposição de agravo pelo réu e a segunda é estipular que o termo a quo para o aditamento comece somente após a inconformidade manifestada pelo réu, quando o autor seria intimado para manifestar sua estratégia processual: desistência da ação ou aditamento [2].

    Parece ser o caso de, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 303, § 1º, I do CPC, passe o juiz a sempre fixar prazo maior àquele expressamente fixado pelo legislador, a fim de que seja possível que eventual decurso de prazo para interposição de recurso por parte do réu ocorra antes do término do prazo para aditamento, evitando-se a prática de atos inúteis.

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