Como bater metas do CNJ com três requisitos
Por Israel Berardi, advogado (OAB-RS nº 77.411)
berardiadvocacia@gmail.com
Não raras vezes o Conselho Nacional de Justiça, estabelece metas ao Poder Judiciário, a fim de que sejam julgados/baixados processos, no intuito de entregar à sociedade uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Trata-se de tentativa de angariar a almejada meta de eliminar maior número de processos do que são ajuizados anualmente.
Ocorre que, infelizmente, cidadãos incumbidos desse mister de julgar, compreendem a meta erroneamente, apenas ‘tapando o sol com a peneira’.
Desse modo, eles estabelecem alguns critérios:
(1) Identificar demandas com objetos semelhantes;
(2) Criar um empecilho ao direito de ação;
(3) Fazer um modelo de decisão para que seja aplicada em bloco, sem analisar a causa especificamente.
O Juizado Especial Cível de Passo Fundo (RS) que, aparentemente não tem processos em gabinete para analisar, avocou diversos processos de ofício, que estavam pautados para audiência inicial conciliatória, movidos contra a Azul Linhas Aéreas. A avocação ocorreu sem qualquer manifestação da ré em tal sentido e as sentenças extinguiram diversos ações por suposta incompetência territorial, sob o fundamento de que as partes autoras não residem na Comarca de Passo Fundo.
Cabe ressaltar que os processos eram movidos por escritórios distintos.
Ocorre que no caso específico do autor a quem represento, no mesmo dia da extinção as partes já haviam formulado acordo para pôr fim à lide. É importante referir que o objeto da demanda era o cancelamento de um voo – o que ocorreu no momento do embarque - no aeroporto de Passo Fundo, cidade onde a companhia aérea também, tem sede, sucursal ou escritório.
Desse modo, o autor a quem represento opôs embargos declaratórios, questionando sobre a aplicação dos incisos I e III do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, bem como, requerendo a homologação do acordo. E, naquela clássica decisão ‘tão velha quanto andar pra frente’, sem enfrentar os argumentos trazidos pela parte, o Juízo passo-fundense manteve a decisão, por entender não ser o caso de embargos de declaração.
Inobstante o entendimento acerca da competência relativa (que, ademais, se não arguida pelo réu pode ser fixada no local da propositura da ação), como o juízo não se manifestou a respeito do acordo formulado, o consumidor prejudicado opôs novos embargos de declaração, alegando omissão de sentença quanto à possibilidade de homologar o acordo.
Então, pasmem, foi aplicada multa de 2% pela interposição de embargos protelatórios e mais 5% por litigância de má-fé!
Primeiramente parece-me que a juíza prolatora (Rossana Gelain) sequer conhece o significado da palavra ´protelatório´ , pois qual o intuito do autor - que subscreveu um acordo para pôr fim à demanda - querer protelar o feito?!
A decisão, já atacada por recurso, beira o absurdo e possui o único intuito de obstar o amplo acesso à justiça e o direito de ação. De que adianta investimento milionário, capacitação de servidores, criar métodos alternativos para a solução de conflitos, incentivar as partes a conciliar, se no momento de homologar um acordo, ocorrem absurdos como esse!
Ainda que se entenda o intuito de dar vazão aos processos, a decisão da juíza, na prática, em nada contribui. Afinal, a magistrada diminuiu o número de processos em sua comarca, mas estará aumentando o da comarca vizinha, quando poderia ter extinto o processo por meio da homologação do acordo, e entregue às partes o direito pleiteado, constituindo assim a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, aplicar multa no intuito de amedrontar os procuradores ou a parte autora é caso extremo, grave, deplorável e abusivo de juizite, com o que se espera providências da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura do TJRS, pois é triste e desanimador ver atitudes como essa, que aqui registro e deploro.
>>>>>>>>>>
Em tempo (1) - No processo em que representamos o autor (nº 9005244-62.2019.8.21.0021) será interposto recurso inominado. Dois processos de outra colega têm decisões idênticas: são os de nºs 9005415-19.2019.8.21.0021, 9005486-21.2019.8.21.0021.
Em tempo (2) – Os operadores do Direito já sabem mas não custa repetir. Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados – onde foi ingressado com ação:
Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.