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20 de Abril de 2024
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    Crítica à regulamentação pelo STJ dos recursos especiais repetitivos

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por João Moreno Pomar,

    advogado (OAB-RS nº 7.497) e professor.

    O encargo legislativo de instrumentalizar os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos é do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de segunda instância, no âmbito de suas competências, como prevê o § 9º do 543-C do CPC que vigerá a partir do dia 8 de agosto de 2008.

    Em comentários anteriores argumentou-se que além da possibilidade prevista no § 3º do art. 543-C autorizando o relator a solicitar informações aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia, o § 4º autorizava-o, considerando a relevância da matéria, a admitir a manifestação de terceiros interessados na controvérsia, conforme dispusesse o Regimento Interno do Tribunal; e apontou-se que poderia ensejar tumulto à instrução e afetar a pretendida celeridade da tutela recursal se o Regimento não fosse de pronto e convenientemente adequado à hipótese.

    A presidência do STJ, no último dia 17, invocando o art. 21 , XX do Regimento Interno, ad referendum do Conselho de Administração, publicou no Diário Oficial Eletrônico do órgão a Resolução nº 7 , de 14 de julho de 2008, estabelecendo os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos, disposto em quatorze artigos. A situação é peculiar, pois a Lei nº 11.672 /08 atribuiu regulamentação ao Regimento do STJ, enquanto ela está editada e publicada para viger sujeita ao referendo do Conselho de Administração.

    O art. 1º da Resolução trás a salutar providência de fixar o prazo de 180 dias para o sobrestamento dos recursos especiais, e isto, ao que se deduz, autoriza a hipótese de que os recursos especiais repetitivos pilotos devam ser julgados neste prazo, e que em contrapartida os interessados exijam a subida dos sobrestados para julgamento independente se aquele prazo não for observado. Situação igual decorre quando o recurso afetado não é julgado pelo STJ no prazo de 60 dias, art. 6º, por expressa homenagem à celeridade exigida pela CF .

    No mesmo art. 1º a Resolução extrapola sua atribuição ao dispor que havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, “tanto na jurisdição cível quanto na criminal”, o presidente do tribunal admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia. No entanto, o recurso em questão é instrumento do sistema processual civil. O equívoco presume-se decorra de simples erro material pelo hábito de conjugar as espécies de jurisdições; ou de indução pelo fato da Lei 11.672 /08 ter feito referência ao réu preso e ao habeas corpus, ao ditar o § 6º do art. 543-C , disciplinando a preferência de pauta ao recurso especial repetitivo.

    A Resolução, sob outro aspecto, embora se reconheça o propósito de dar utilidade à atividade jurisdicional, avança na atribuição regulatória, e no art. 4º prevê que os presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça podem, “em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição” (§ 3º); e que “esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem” (§ 4º), sem sumular a matéria, em flagrante inconstitucionalidade.

    Por outro lado, em conseqüência do que regulamenta aquele dispositivo, coube ao art. 12 sacramentar o caráter sumular vinculante que a Resolução pretende estender ao acórdão paradigmal lavrado no recurso piloto, limitando a função jurisdicional de primeiro grau, em questionável constitucionalidade, ao estabelecer que os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo STJ.

    No art. 13, em eufemismo jurídico, a Resolução culmina por estabelecer censura à conduta e livre convicção de relator, em tribunal de segundo grau, dispondo que será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator a respeito da manutenção do acórdão recorrido.

    A Resolução, por certo, provocará alvoroço no meio jurídico e mesmo que venha a ser referendada pelo Conselho de Administração do STJ, não estará imune ao enfrentamento de sua regularidade e constitucionalidade.

    (*) E.mail:pomar@vetorial.net

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