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26 de Abril de 2024
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    Absolvição de cinco advogados acusados de formação de quadrilha

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Sentença proferida pela juíza Cristina Lohmann, da 8ª Vara Criminal de Porto Alegre, absolveu esta semana os advogados Marco Antonio Bezerra Campos, Gabriel de Freitas Melro Magadan, Moacir Leopoldo Haeser, Augustinho Gervásio Goettems Teloken e João Pedro Weide.

    A ação penal foi ajuizada em 3 de setembro de 2015. Segundo a peça de denúncia, entre janeiro e agosto de 2010, os cinco advogados teriam se unido para, após benefício próprio, permitir que também fosse possível que a empresa de telefonia pagasse valores inferiores aos que fora condenada em 23 ações cíveis.

    Para entender o caso

    Em 2010, a Oi Telefonia formalizou a aquisição da Brasil Telecom e – segundo o MP-RS – somente após tomar posse da referida empresa descobriu a existência de depósitos judiciais que ultrapassavam R$ 5 bilhões – sendo tal passivo decorrente, em grande parte, das ações judiciais que a Brasil Telecom enfrentava em razão dos chamados PEX's - Planos de Expansão, que fora a forma de capitalização das empresas de telefonia quando ainda eram estatais.

    Em tais 23 ações cíveis, os respectivos autores buscaram o reconhecimento de que os valores a serem considerados eram os da época da integralização e não um valor posterior, como era a prática das empresas de telecomunicações. As demandas judiciais estavam em fase de cumprimento de sentença.

    A Oi, como estratégia empresarial, então optou por entrar em acordo com os autores destas ações, estabelecendo como meta institucional a recuperação de metade dos valores depositados judicialmente. Para tanto, delegou a escritórios de advocacia a realização destes acordos, dos quais um era Campos Advogados Associados.

    Conforme o MP estadual, o denunciado Marco Antonio Bezerra Campos, contratado diretamente pela Oi, buscava os advogados dos autores das ações, e lhes propunha os acordos, que eram operacionalizados pelo seu colega advogado Gabriel de Freitas Magadan. Após os acertos verbais, eram formalizadas as transações, logo levadas à homologação judicial.

    Os três demais denunciados (Moacir Haeser, Augustinho Teloken e João Pedro Weide) representavam um grande número de autores, em diversas regiões do Estado. Nos 23 casos cíveis, que foram objeto da ação penal – segundo a tese acusatória – “os três firmaram acordos, traindo o mandato que lhes fora dado, porquanto abriam mão de grande parcela do direito de seus clientes”.

    Ainda segundo o MP-RS, os três advogados receberam pagamentos em valores que não constavam do acordo levado a juízo e que lhes teriam sido alcançados pelos denunciados Marco Antonio Campos e Gabriel Magadan.

    Sentença de improcedência

    Após demorada e volumosa instrução processual, a juíza Cristina Lohmann não verificou ”qualquer prejuízo que os clientes dos demandados tenham sofrido que enseje a condenação dos requeridos no crime de patrocínio infiel, sendo a improcedência do feito, no ponto, a medida impositiva”.

    Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, o Ministério Público havia sustentado que “os demandados simularam o pagamento de honorários, quando na verdade o dinheiro era proveniente de pagamento indevido para a realização de acordos prejudiciais aos clientes”.

    Para a magistrada, “levando em consideração, como demonstrado nos autos, que as composições realizadas não foram prejudiciais aos clientes, é incabível o acolhimento da tese acusatória”.

    O julgado monocrático pontua que “não há prova de que os réus tenham utilizado de subterfúgios para declarar valores recebidos – mas, pelo contrário, as testemunhas ouvidas trouxeram força à tese defensiva, no sentido de que as quantias foram recebidas a título de honorários de sucumbência, já que a execução do montante recebido pelo cliente em uma ação judicial e os honorários sucumbenciais ocorrerem, na grande maioria das vezes, de maneira conjunta”.

    A juíza consignou que, “nos acordos firmados, a cláusula que dispõe sobre honorários estabelece que cada parte arcará com os honorários contratuais de seus patronos e a Brasil Telecom assumirá eventuais custas judiciais pendentes”.

    A sentença de improcedência dos pedidos formulados na denúncia, absolveu os cinco réus “por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do CPP”. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 001/215.0071477-0).

    Manifestação dos advogados

    Dos cinco advogados absolvidos, apenas Moacir Leopoldo Haeser respondeu ao e-mail enviado pelo Espaço Vital, em que é pedido que a absolvição seja comentada.

    Haeser manifestou-se por escrito.

    “A sentença é longa, tem 73 páginas e analisa todas as provas que foram coletadas. Aborda também cópias dos processos judiciais onde ocorreram os acordos; perícias foram realizadas; e vítimas e testemunhas foram ouvidas. A magistrada extraiu suas conclusões de que nós, advogados, agimos corretamente para salvar parte do crédito dos clientes e recebemos a parte proporcional que nos cabia dos honorários fixados judicialmente, extraindo a nota fiscal e pagando os impostos respectivos. Ainda assim, concluo que, porém, as penas jogadas ao vento, jamais serão recolhidas”.

    O Ministério Público não informou se ingressará com recurso de apelação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/absolvicao-de-cinco-advogados-acusados-de-formacao-de-quadrilha/734026430

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