STJ garante a freiras direito de permanecer com véu na foto da CNH
A 2ª Turma do STJ manteve decisão do TRF-4 que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da carteira nacional de habilitação. A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.
A sentença julgou procedente o pedido do MP e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.
A União e o Detran recorreram. O TRF-4 negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O julgado expressou que “ofenderia tal princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento”.
No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão, sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF-4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O voto também destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução nº 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infra legais, como uma resolução.
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