TST reforma acórdão do TRT gaúcho que não considerou confissão do reclamante
É possível reformar decisões em recursos de natureza extraordinária a partir da análise da prova, desde que esta tenha sido consignada no acórdão recorrido. O interessante precedente é da 8ª Turma do TST, em caso oriundo de Porto Alegre..
O reclamante era vigilante contratado por empresa terceirizada da Construtora Encorp. Por sua vez, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a construtora, sem a inclusão da empregadora direta do autor no polo passivo. Apenas por esta ótica inicial e, considerando que a terceirização dos serviços de portaria de obra da construção civil é lícita e não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços (inciso III da Súmula nº 331 do TST), a sentença proferida pela juíza Valdete Souto Severo se mostrou questionável.
Para justificar a condenação imposta, a sentença criou uma situação alheia ao ordenamento jurídico, fundamentando que a função de vigia não subsiste sem a presença de um tomador de serviços e que a empregadora não tinha finalidade social própria, formando, então, grupo econômico com a construtora. Tudo isto - como se viu - sem a presença da empregadora no polo passivo.
Na audiência de instrução o autor confessou que foi contratado pela empresa D. Sani (empregadora não incluída no polo passivo) e que o proprietário desta era quem pagava os salários, quem definia sua rotina de trabalho, e quem o dispensou.
O acórdão do TRT-4 confirmou a sentença sob o fundamento de que os elementos dos autos não deixaram dúvidas de que, embora o reclamante tenha sido contratado pela empresa D. Sani, “na verdade laborou em prol da reclamada, ou seja, quem se beneficiou diretamente da força de trabalho do obreiro foi a Encorp Engenharia e Construções Ltda. Esta conclusão levaria a possível responsabilização subsidiária da construtora”. Contudo, era inexistente tal pedido; e, mais, havia ausência da própria empregadora no polo passivo da ação.
Na conjunção, o TRT-4 não admitiu o recurso de revista da empresa, que acabou destrancado pelo TST por meio de agravo de instrumento, para reformar a decisão a partir da análise da prova, devidamente consignada na decisão recorrida.
O acórdão restabeleceu a incidência do inciso III da Súmula nº 331 daquela Corte e por violação aos arts. 2º e 3º da CLT.
O advogado Rafael Zippin Knijnik (OAB-RS nº 54.696), que atuou em nome da recorrente, avaliou para o Espaço Vital “a utilidade em levar ao conhecimento da advocacia a decisão do TST, assim demonstrando que é possível reformar decisões em recursos de natureza extraordinária a partir da análise da prova, desde que consignada no acórdão recorrido”. (Proc. nº 21175-46.2016.5.04.0004).
A Súmula nº 331 do TST
Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço.Revisão da Súmula 256/TST. Lei nº 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei nº 200/1967, art. 10, § 7º. Lei nº 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Leia a íntegra do acórdão do TST
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