Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TST reforma acórdão do TRT gaúcho que não considerou confissão do reclamante

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    É possível reformar decisões em recursos de natureza extraordinária a partir da análise da prova, desde que esta tenha sido consignada no acórdão recorrido. O interessante precedente é da 8ª Turma do TST, em caso oriundo de Porto Alegre..

    O reclamante era vigilante contratado por empresa terceirizada da Construtora Encorp. Por sua vez, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a construtora, sem a inclusão da empregadora direta do autor no polo passivo. Apenas por esta ótica inicial e, considerando que a terceirização dos serviços de portaria de obra da construção civil é lícita e não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços (inciso III da Súmula nº 331 do TST), a sentença proferida pela juíza Valdete Souto Severo se mostrou questionável.

    Para justificar a condenação imposta, a sentença criou uma situação alheia ao ordenamento jurídico, fundamentando que a função de vigia não subsiste sem a presença de um tomador de serviços e que a empregadora não tinha finalidade social própria, formando, então, grupo econômico com a construtora. Tudo isto - como se viu - sem a presença da empregadora no polo passivo.

    Na audiência de instrução o autor confessou que foi contratado pela empresa D. Sani (empregadora não incluída no polo passivo) e que o proprietário desta era quem pagava os salários, quem definia sua rotina de trabalho, e quem o dispensou.

    O acórdão do TRT-4 confirmou a sentença sob o fundamento de que os elementos dos autos não deixaram dúvidas de que, embora o reclamante tenha sido contratado pela empresa D. Sani, “na verdade laborou em prol da reclamada, ou seja, quem se beneficiou diretamente da força de trabalho do obreiro foi a Encorp Engenharia e Construções Ltda. Esta conclusão levaria a possível responsabilização subsidiária da construtora”. Contudo, era inexistente tal pedido; e, mais, havia ausência da própria empregadora no polo passivo da ação.

    Na conjunção, o TRT-4 não admitiu o recurso de revista da empresa, que acabou destrancado pelo TST por meio de agravo de instrumento, para reformar a decisão a partir da análise da prova, devidamente consignada na decisão recorrida.

    O acórdão restabeleceu a incidência do inciso III da Súmula nº 331 daquela Corte e por violação aos arts. e da CLT.

    O advogado Rafael Zippin Knijnik (OAB-RS nº 54.696), que atuou em nome da recorrente, avaliou para o Espaço Vital “a utilidade em levar ao conhecimento da advocacia a decisão do TST, assim demonstrando que é possível reformar decisões em recursos de natureza extraordinária a partir da análise da prova, desde que consignada no acórdão recorrido”. (Proc. nº 21175-46.2016.5.04.0004).

    A Súmula nº 331 do TST

    Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço.Revisão da Súmula 256/TST. Lei nº 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei nº 200/1967, art. 10, § 7º. Lei nº 5.645/1970, art. , parágrafo único.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Leia a íntegra do acórdão do TST

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações228
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-reforma-acordao-do-trt-gaucho-que-nao-considerou-confissao-do-reclamante/718768520

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025010052 RJ

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)