Suspeição no Supremo Tribunal Federal: briga entre cachorros grandes?
PONTO UM - Em recente decisão, no curso de uma ação de reclamação promovida por Arpen Indústria e Comércio, por conta de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes desrespeitando julgamento já proferido em sede de recurso extraordinário (RE nº. 559.882/RS) e do verbete vinculante nº 8º [1], o ministro Marco Aurélio - para quem fora distribuída a nova ação - optou por dar-se por suspeito.
Nos autos, declarou-se inimigo do ministro Gilmar Mendes, que figura na ação como “reclamado” -, ou, dizendo de outra forma, como réu do processo, daí resultando a redistribuição do processo para outro relator.
Ok, mesmo em tribunais numericamente pequenos, pode acontecer que um dos julgadores se dê por suspeito ou até por impedido para julgar o seu par, sendo esse autor, réu ou interessado no processo. Nada de novo. Trata-se de hipótese que a lei processual sempre previu em tese.
PONTO DOIS: Mas o problema não é esse. No âmbito de uma Corte Constitucional, composta por um número de ministros bastante reduzido (onze, no caso), que tem por função constitucional o alto e importante mister que é manter a ordem jurídica constitucional no país, a inimizade capital que leva um desses julgador a se afastar do caso específico, parece ser questão pontual, fácil de resolver.
É que os demais nove ministros julgarão o caso em concreto.
Mas, como ficamos nós, pobres mortais, nos demais processos onde indiscutivelmente os dois membros – para todos os efeitos inimigos declarados – julgarão, junto com os demais, o conflito que nos diz respeito?
Até que ponto os votos e declarações por eles afirmados nos autos, podendo conduzir o resultado final do julgamento, não estarão contaminados por essa antipatia ou inimizade declarada, a ponto de eventualmente divergirem? Não porque defendam tese própria para a composição do conflito, mas porque influenciados por seu ego – que certamente não é pequeno – no sentido de ofertarem soluções distintas, alimentando um ódio que já é oficialmente declarado?
Espera-se que isso realmente não aconteça. Mais uma vez, o brasileiro de hoje só pode depositar seu futuro na esperança, mas o fato é que o provérbio português orienta: “Em briga de cachorro grande quem mete a mão acaba mordido”.
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[1] “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”.
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