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20 de Abril de 2024
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    Condenação de Datena e Bandeirantes por acusação mentirosa de estupro

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou provimento a um recurso do apresentador José Luiz Datena e da TV Bandeirantes contra a decisão que os condenou a indenizar em R$ 60 mil um homem acusado de estupro em programa apresentado pelo jornalista na emissora.

    A ação foi movida por um operador de telemarketing após reportagem transmitida pelo programa Brasil Urgente, em 2011, acusando o homem de estuprar uma menor de idade. A transmissão ocorreu antes mesmo da instauração do inquérito policial que veio a investigar o caso.

    O operador de telemarketing foi absolvido na ação penal. E na ação cível ele alegou que teve seu nome, sua imagem a placa de seu carro divulgados de forma sensacionalista e injusta pelo apresentador e pela emissora. Em primeira instância, a Bandeirantes e o apresentador foram condenados a pagar R$ 200 mil por danos morais.

    O TJ de São Paulo reduziu o valor da indenização para R$ 60 mil, mantendo no mérito a condenação por “abuso no exercício da liberdade de imprensa”. No recurso especial, Datena e a Bandeirantes alegaram ausência de nexo de causalidade, pois a fonte das informações fora a polícia e a transmissão não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado.

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJ-SP, ao analisar detalhadamente os fatos, concluiu pela responsabilidade do apresentador e da emissora, pelo abuso da liberdade de expressão e do direito de informar e criticar. O julgado paulista avaliou que “o material jornalístico veiculado expôs o acusado de forma desnecessária”.

    O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a “ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia”, identificando o suspeito sem necessidade.

    No arremate da decisão que improveu o recurso especial, Salomão escreveu ter “restado claro que a convicção formada pelo tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”. (AREsp nº 1405543).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-de-datena-e-bandeirantes-por-acusacao-mentirosa-de-estupro/715815647

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