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19 de Abril de 2024
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    Desembargadora comunica à OAB-RS “conduta inadequada de advogada”

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    A desembargadora Claudia Maria Hardt, da 12ª Câmara Cível do TJRS, ao não conhecer o recurso de apelação de um consumidor, em ação movida contra a Serasa S.A., considerou “a ausência de instrumento de mandato conferindo poderes à procuradora peticionante”.

    A ação – que tramita desde setembro de 2011 - trata de “cancelamento dos registros negativos existentes em nome do consumidor em decorrência do descumprimento do envio da notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º do CDC”.

    Durante a instrução, a Serasa comunicou ao Juízo “a exclusão das anotações”

    A sentença proferida pela juíza Gladis de Fátima Canelles Piccini, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou extinta a ação ante “a perda por objeto superveniente”, respondendo a parte autora pelos ônus sucumbenciais (honorários de R$ 1,5 mil e custas), suspensa a exigibilidade em função da gratuidade judiciária.

    Houve apelação do autor, sustentando que “os registros negativos mantidos nos cadastros da requerida devem ser cancelados, porque não observada satisfatoriamente a obrigação de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC”.

    Intimada, a Serasa ofereceu contrarrazões, requerendo, preliminarmente, “o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença”.

    A parte nuclear do julgado do TJRS

    Refere a desembargadora Hardt textualmente em seu julgado monocrático:

    “Sobreveio intimação para que o recorrente regularizasse sua representação processual (fl. 152). O apelante promoveu a juntada de documentos (fls. 155/165).

    O recurso não merece ser conhecido. Conforme destacado na decisão de fls. 152, a procuradora peticionante – Dra. Eva Rosilene da Silveira (OAB/RS nº 76.996) – pretendeu atuar no feito sem a necessária outorga de poderes.

    O apelante/autor da ação elegeu como mandatário para atuar na presente ação o Dr. Marco Aurélio Castellan Armiliato (OAB/RS nº 16.797), outorgando-lhe procuração (fl. 05).

    O falecimento de tal procurador foi noticiado nos autos (fls. 25/26) pela advogada Eva Rosilene da Silveira, que requereu seu cadastramento como representante do apelante Jocilei, deixando de acostar aos autos a respectiva procuração ou substabelecimento.

    O pleito restou deferido (fl. 28) e o processo tramitou sem que observada a ausência de instrumento que conferisse à procuradora os poderes para representar o apelante. O vício na representação processual foi constatado neste grau de jurisdição, oportunidade em que o apelante foi intimado para regularizar sua representação processual, tal qual determina o art. 76 do CPC.

    Contudo, ignorando o vício apontado, a procuradora não trouxe aos autos instrumento de mandato em que o apelante lhe outorgasse poderes para representá-lo na ação.

    Os documentos acostados (fls. 156/166) não guardam qualquer sintonia com a presente demanda ou, ainda, com a relação de mandato. Foram acostados o contrato de união estável do antigo procurador (Dr. Marco Aurélio Castellan Armiliato – fl. 156), seu atestado de óbito (fl. 158) e escritura de adjudicação dos bens deixados pelo ´de cujus´ em favor da companheira supérstite (fls. 160/162v).

    Ainda, fora acostada aos autos procuração outorgada por esta em favor da Dra. Eva Rosilene da Silveira, datada de 1º de abril de 2016, conferindo-lhe poderes para representá-la de forma geral em juízo ou na esfera administrativa (fl. 165)”.

    O julgado conclui que, portanto, “os documentos juntados não comprovam que a procuradora peticionante é mandatária do recorrente, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2, I, do CPC, uma vez que não sanado o vício na representação processual”.

    A determinação final foi a de “dado o caráter inusitado das peças colacionadas, a remessa de cópias integrais do feito à OAB-RS, para apuração de eventual conduta inadequada da advogada signatária, considerados preceitos éticos”.

    Houve agravo interno da parte autora, não conhecido pelo colegiado da 12ª Câmara Cível do TJRS, porque “a recorrente não ataca, sequer minimamente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do apelo interposto”. Não há trânsito em julgado.(Proc. nº s 70080166382 e 70080797418).

    Contraponto

    No telefone disponibilizado pela OAB-RS como sendo do escritório da advogada mencionada, o Espaço Vital não conseguiu contato com ela.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desembargadora-comunica-a-oab-rs-conduta-inadequada-de-advogada/713948480

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