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26 de Abril de 2024
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    Conheça a ementa do caso de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    APELAÇÃO CRIME - QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Nº 70079034575 (Nº CNJ: 0268669-87.2018.8.21.7000)

    COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL

    DIEGO MAGOGA CONDE - APELANTE

    JULIANO WEBER SABADIN - APELANTE

    EUGENIO CORREA COSTA - APELANTE

    JULIANA LEITE HAUBMAN - APELANTE

    VITOR HUGO ALVES CONDE - APELANTE

    MINISTÉRIO PÚBLICO – APELADO.

    APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, § 2º, AMBOS DO CP.

    LAVAGEM DE DINHEIRO. DO ART. , INC. V, E § 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.613/98.

    PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO FEITO E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS.

    MATERIALIDADE DA AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

    SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

    CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

    I – Não merece prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência visando o novo interrogatório do réu D.M.C., eis que o acusado já apresentou sua versão dos fatos em mais de uma oportunidade, de tal sorte que nova oitiva não traria qualquer esclarecimento sobre o contexto fático do delito, haja vista que não há dúvida fundada ou conveniência na determinação de tal medida nesta fase, pois prescindível à solução do feito. Além disso, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como por este Colendo Tribunal de Justiça, o novo interrogatório diz com mera faculdade para o esclarecimento dos fatos.

    II – As condutas atribuídas aos réus J.W.S. e E.C.C. restaram bem delineadas na denúncia, com a descrição clara acerca participação de cada um deles, assim como de suas respectivas contribuições para o cumprimento da empreitada delitiva, restando atendidos os requisitos previstos no art. 41, do CPP. A verificação dos ilícitos penais efetivamente praticados, assim como a limitação temporal, são objetos de apreciação que dizem respeito ao mérito, dependendo de dilação probatória para tanto. Ademais, em crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição dos fatos com a suficiência de detalhes que indique de algum modo o nexo causal da conduta e o fato delituoso, tal como ocorreu no presente caso.

    III – Não merece prosperar a tese de nulidade do feito em razão da violação do Segredo de Justiça. Diante da explicação apresentada pelo magistrado que atuou durante a instrução do feito, certo é que o vazamento ocorrido não foi causado por ele. Ademais, tenho que as circunstâncias apontadas não trouxeram qualquer prejuízo aos réus no deslinde do feito. Conforme bem apontado pelo juízo a quo, o segredo de justiça se justificava, àquela época, porque existiriam documentos relativos aos dados bancários de alguns dos então suspeitos. Ou seja, o sigilo do processo não visava a preservação da identidade pessoal dos réus, mas sim a preservação de eventual prova a ser coletada, de modo que, se houve prejuízo, foi ao órgão ministerial.

    IV – Inviável o reconhecimento da invalidade ab initio da investigação preliminar por usurpação de competência do juiz natural (Tribunal Pleno). Muito embora o Procedimento Investigatório Criminal PR.00001.02133/2010-3 tenha sido instaurado a partir de ofício remetido pelo Corregedor-Geral de Justiça, a investigação propriamente dita só foi de fato iniciada pelo Parquet após a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, financeiro, fiscal e telefônico dos respectivos investigados, proferida pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, no âmbito do Órgão Especial competente.

    V – A tese de nulidade das provas cautelares por derivação de iniciativa ilegal na escuta, bilhetagem e monitoramento inicial, realizado pelo Ministério Público, sem devida autorização judicial, não merece qualquer guarida, eis que houve leitura e atribuição de sentido descontextualizada expressões lançadas no feito. Além disso, o fato de o Ministério Público ter indicado o número do telefone celular de cada um dos investigados para a quebra de sigilo é insuficiente para concluir que houve a realização de escuta, bilhetagem e monitoramento telefônico prévio à autorização judicial competente, não havendo que se falar em nulidade.

    VI – Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da cadeia de custódia “tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Isso não significa dizer, contudo, que toda e qualquer prova coletada deva primeiro passar pelo crivo do Poder Judiciário para depois ser remetida ao órgão acusador para análise. O que se exige é tão somente a juntada da integralidade da prova pelo Ministério Público, que proporcione o contraditório e devido processo legal, o que ocorreu na espécie.

    VII – Inexiste qualquer óbice para que o próprio Parquet proceda à análise técnica das provas coligidas em sede de procedimento investigatório criminal, desde que as mesmas sejam juntadas aos autos na sua integralidade para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que ocorreu no presente caso.

    VIII – A negativa da produção das provas vergastada se deu nos limites do que dispõe o artigo 400, § 1º, do CPP, uma vez que não foram apresentados argumentos sólidos a justificar a realização das perícias postuladas. Neste raciocínio, o indeferimento da prova não traduz vício processual. Além disso, tal questão já foi objeto de análise na Correição Parcial nº 70075632976, devidamente apreciada por este Colegiado.

    IX – Sobre a nulidade do feito em face da violação aos princípios e garantias individuais de paridade de armas e isonomia entre as partes no processo, registro que as provas produzidas pelo Ministério Público durante a instrução processual – autoridade que possui competência para tanto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593727 RG/MG – foram juntadas aos autos e dada vista às partes de toda a documentação, restando preservado, portanto, o contraditório, eis que as defesas dos acusados confrontaram todos os pontos que julgavam pertinentes.

    X – A autorização da busca e apreensão dos computadores funcionais dos réus D.M.C. e J.W.S. restou devidamente fundamentada, tratando-se de desdobramento de pedidos anteriormente deferidos. O fato de não ter sido elaborado auto de apreensão, ou qualquer outro termo, não possui condão de macular a prova produzida, eis que, como bem destacado pelo Ministério Público em contrarrazões, restou esclarecido que os computadores foram apreendidos durante a inspeção da própria Corregedoria de Justiça para investigação da prática de ilícitos pelos acusados, não sendo possível amparar a pretensão do acusado, uma vez que perfeitamente lícita a apreensão realizada, inexistindo ainda prova no sentido de que o conteúdo presente nos HD’s dos computadores foi maculado ou adulterado.

    XI – Não se verifica carência de fundamentação na decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus D.M.C e V.H.A.C., eis que a necessidade da medida invasiva foi justificada no suporte probatório prévio e motivada especialmente na necessidade e utilidade da medida para o esclarecimento dos fatos. Especificamente com relação ao acusado, V.H.A.C., não obstante a decisão de fl. 864, do volume 31, do apenso (processo cautelar), tenha deferido a quebra de sigilo fiscal, financeiro e bancário, através da simples menção “Porque pertinentes”, não há dúvidas de que a mesma está calcada em todas as medidas anteriormente deferidas no decorrer do processo cautelar nº 70037997681, sendo uma decorrência lógica da investigação. Tais medidas se configuram necessárias quando a complexidade das redes de criminalidade e dos atos sofisticados de defraudação do sistema jurídico se dão como no caso, contando com protagonistas expertos nas lides forenses e negociais, criando cenários de aparente legalidade para a obtenção de fins ilícitos que, por vezes, somente são descobertos em face de minuciosas técnicas de investigação e apuração de fatos. Aqui o que temos são associações criminosas já constituídas, envolvendo laços parentais, comerciais e afetivos múltiplos, o que autoriza sim a medida levada a cabo.

    XII – No que concerne à ilicitude das provas em razão da quebra de prerrogativa de sigilo advocatício, tal prerrogativa não se aplica de forma absoluta aos profissionais que figuram na condição de investigados/réus, haja vista que os fatos apurados não dizem respeito à relação jurídica cliente-advogado.

    XIII – Não há que se falar em nulidade da citação do réu D.M.C., eis que o recebimento da denúncia e determinação da citação se deu por meio da decisão de fls. 4220/4227 (volume 27), a qual é subscrita pelo magistrado Max Akira Senda de Brito. Desse modo, tendo o ato ordenatório de impulsionamento do feito sido determinado por juízo competente e imparcial, não há que se falar em nulidade da citação pelo simples fato de outro magistrado ter assinado a carta precatória de citação, o que configura mera irregularidade que não gerou qualquer prejuízo.

    XIV – Acerca da nulidade dos atos jurisdicionais proferidos pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há impedimento quando o magistrado exerce, na mesma instância, jurisdição criminal após ter atuado em processo administrativo disciplinar. Ademais, todas as decisões proferidas pelo magistrado foram devidamente fundamentadas, não havendo qualquer indicativo de que a atuação na esfera administrativa tenha influenciado suas determinações na esfera judicial.

    XV – Igualmente, não há que se falar em nulidade do interrogatório prestado pelo acusado D.M.C. ao juiz Cleber Fernando Cardoso Pires, pois, conforme já mencionado, a atuação na esfera administrativa não impede a atuação no âmbito judicial. Impõe destacar, ainda, que não foi emitido qualquer juízo de valor pelo referido magistrado no processo administrativo disciplinar, haja vista que sua participação se limitou ao cumprimento de Carta de Ordem de oitiva de testemunhas, determinada pelo Desembargador Relator do PAD.

    XVI – Sobre a nulidade da decisão que afastou a invalidade da inquirição das testemunhas arroladas pelo acusado V.H.A.C, por manifesta incompetência, verifico que o pedido foi formulado pelo corréu E.C.C. diretamente ao juízo deprecado (processo nº 027/2.13.0006027-9), enquanto deveria ter sido apresentado no presente feito, não podendo este se beneficiar de suposta nulidade a que deu causa. De mais a mais, não merece prosperar a nulidade da oitiva das testemunhas por ausência de intimação do acusado E.C.C., e de seu procurador, da data da audiência, eis que é pacífico o entendimento no sentido de que a intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo de deprecado, conforme dispõe a Súmula nº 273, do STJ. Necessário destacar, ainda, que as testemunhas ouvidas na solenidade foram meramente abonatórias, e o réu E.C.C. foi assistido por Defensor Dativo, não havendo que se falar em prejuízo à defesa do acusado ou inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

    XVII – Quanto à preliminar de nulidade da sentença por não conhecer das prefaciais de inépcia da denúncia e da nulidade dos atos processuais em decorrência da quebra do segredo de justiça, ambas arguidas em memoriais, na sentença, o magistrado de origem entendeu que não havia mais espaço para a discussão ou reanálise das preliminares aventadas, pois as irresignações já tinham sido analisadas nas decisões de fls. 4455 e 4457, tendo sido, inclusive, objeto de recurso analisado por esta Colenda Câmara Criminal (habeas corpus nº 70072724990).

    XVIII – Materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção ativa imputados ao réu E.C.C. (FATOS 01 E 04) devidamente comprovadas nos autos. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado repassou valores indevidos para os codenunciados D.M.C. e J.W.S., visando a liberação irregular de alvarás judiciais, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação.

    XIX – No que concerne aos delitos de corrupção passiva imputados aos acusados D.M.C. e J.W.S. (FATOS 02 E 05), não há dúvidas de que ambos agiram em desacordo com os princípios da imparcialidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. E isso vem confirmado através das decisões desarrazoadas proferidas por D.M.C., com o auxílio de J.W.S., bem como da comprovação do recebimento da vantagem indevida.

    XX – Demonstrado o conluio entre os réus D.M.C. e V.H.A.C. (FATO 03) para ocultar e dissimular a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crimes contra a Administração Pública (FATOS 01 e 02).

    XXI – Amplamente demonstrado o conluio entre os réus D.M.C, E.C.C., J.L.H. e V.H.A.C. na ocultação e dissimulação da movimentação de valores (FATO 06) diretamente provenientes dos crimes contra a Administração Pública, descritos nos FATOS 04 e 05. A prova documental presente nos autos (especialmente acerca das transações bancárias), avaliada em conjunto com a prova oral, são absolutamente suficientes para demonstrar que os réus praticaram o delito em questão.

    XXII – Não obstante a defesa de J.L.H. sustente a ilegitimidade passiva, uma vez que não lhe fora imputada na peça acusatória a prática dos crimes antecedentes, sabe-se que tal circunstância é absolutamente desnecessária, pois o delito de lavagem de dinheiro pode ser praticado tanto pelo próprio agente que cometeu o ilícito penal subjacente, quanto por terceiros, sendo que a sua tese de defensiva de que desconhecia a origem criminosa do montante deposito em sua conta não encontra correspondência na prova produzida, mormente porque, durante as conversas interceptadas, constata-se a plena ciência da acusada quanto aos atos praticados por E.C.C. e o interesse daquela em colaborar com este.

    XXIII – Além de tentar dar explicação infundada para o destino dado ao dinheiro, J.L.H. auxiliou diretamente na comunicação entre E.C.C., D.M.C. e J.W.S., o que demonstra a sua plena ciência do ilícito antecedente praticado por eles, não havendo que se falar em absolvição, nem mesmo em desclassificação da conduta para favorecimento real.

    XXIV – Não merece prosperar a alegada participação de menor importância sustentada por V.H.A.C., eis que o conjunto probatório demonstra que o acusado D.M.C utilizava suas contas, com sua anuência e participação, a fim de mascarar a origem criminosa do dinheiro que movimentavam.

    XXV – Pena privativa de liberdade dos crimes de corrupção ativa e passiva mantidos no patamar fixado na origem, eis que a culpabilidade foi além daquela descrita no tipo penal.

    XXVI – Considerando que as condutas delituosas ocorreram em dois contextos fáticos distintos, conforme bem delineado durante a análise do mérito, assim como os ajustes entre os acusados não se constituiu em organização criminosa, estruturada para determinado fim, não há que se falar em aplicação da continuidade delitiva ou ficção prevista no § 4º, do art. , da Lei nº 9.613/98.

    PRELIMINARES AFASTADAS.

    APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

    (Fonte: Sistema Processual do TJRS).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-a-ementa-do-caso-de-corrupcao-ativa-e-passiva-e-lavagem-de-dinheiro/712707338

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