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18 de Abril de 2024
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    Os atos criminosos que uniam o juiz e seus amigos

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O Ministério Público do RS ofereceu denúncia contra:

    DIEGO MAGOGA CONDE, ex-juiz de direito;
    JULIANO WEBER SABADIN, assessor do juiz à época, atualmente advogado;
    EUGÊNIO CORREA COSTA, advogado;
    JULIANA LEITE HAUBMANN, advogada (esposa de Eugênio).
    VITOR HUGO ALVES CONDE, advogado, pai do réu Diego.



    Os cinco acima nominados foram denunciados como incursos:

    (a) DIEGO MAGOGA CONDE, por duas vezes, nas sanções do art.3177,§ 1ºº, doCódigo Penall; por duas vezes, nas penas do art. , V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, e por uma vez, nas sanções do art. 319, caput, do Código Penal, tudo c/c arts. 29, caput, e 69, do mesmo estatuto legal;

    (b) JULIANO WEBER SABADIN, por duas vezes, nas sanções do art.3177,§ 1ºº, doCódigo Penall e, uma vez, nas penas do art.3199, caput, do mesmo estatuto legal, tudo c/c arts.299,699, doCódigo Penall;

    (c) EUGÊNIO CORREA COSTA, por duas vezes, nas sanções do art.3333,parágrafo únicoo, doCódigo Penall, e do art.º, V, e§ 1ºº, II, da Lei nº9.6133/98, por uma vez, tudo c/c arts.299,699, doCódigo Penall;

    (d) JULIANA LEITE HAUBMAN, nas sanções do art.º, V, e§ 1ºº, II, da Lei nº9.6133/98, c/c art.299, caput, doCódigo Penall; e

    (e) VITOR HUGO ALVES CONDE, por duas vezes, nas sanções do art.º, V, e§ 1ºº. II, da Lei nº9.6133/98, c/c art.299, caput, doCódigo Penall, em concurso material (CP, art. 69).

    Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e prevaricação.

    1º FATO – CORRUPÇÃO ATIVA:

    Em dia e horário incertos, mas no período compreendido entre dezembro de 2009 e 26 de fevereiro de 2010, na cidade de São Lourenço do Sul, o denunciado Eugênio Correa Costa ofereceu e prometeu vantagem indevida aos denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin, ambos funcionários públicos na acepção penal, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício infringindo deveres funcionais.

    Na oportunidade, o denunciado Eugênio articulou com o denunciado Diego Magoga Conde, juiz de Direito atuando em substituição junto à 2ª Vara Judicial, e com o denunciado Juliano Weber Sabadin, assessor de Diego, a realização de atos judiciais tendentes à obtenção de benefícios para os três.

    Para tanto, atuando como inventariante dativo no processo nº 067/1.03.0003262-0, relativo ao inventário dos bens deixados por Sony Soares Corrêa, em trâmite na Comarca de São Lourenço do Sul, o denunciado Eugênio peticionou nos autos do feito judicial postulando a liberação do alvará para pagamento dos seus honorários em defesa do referido espólio.

    Por outro lado, Eugênio Correa costa ajustou com Dario Harter, credor habilitado no processo de inventário, a adjudicação de um imóvel situado em São Lourenço do Sul e objeto da matrícula nº 2443, Registro 1, Folhas 01 do Livro 2 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, e de um apartamento situado na Rua Gomes Carneiro, 1881, ap. 403, em Pelotas, pertencentes ao espólio de Sony Soares Corrêa, nos autos do processo acima referido, por valor inferior ao de mercado , acertando com Dario o pagamento da quantia R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) extra autos .

    Passo seguinte, o denunciado Eugênio ajustou com os denunciados Diego e Juliano o repasse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um em decorrência do deferimento do alvará e da adjudicação.

    Com efeito, dando cumprimento ao adredemente concertado, descumprindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, o magistrado Diego Magoga Conde, com o auxílio de Juliano Weber Sabadin, deferiu a liberação de alvará judicial, no valor de R$ 308.940,41 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), para Eugênio Correa Costa, que foi depositado no dia 11 de fevereiro de 2010 (fl. 182).

    Eugênio, então, sacou parte do valor em dinheiro, repassando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie para o magistrado Diego e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o servidor Juliano.

    A adjudicação, por sua vez, foi deferida pelo magistrado Diego em 07 de fevereiro de 2010.

    Em 12/01/2010, Dario Harter efetuou dois depósitos judiciais referentes à adjudicação: o primeiro, no valor de R$ 80.239,23 (oitenta mil, duzentos e trinta e nove reais, vinte e três centavos), em relação ao apartamento situado em Pelotas (fl.91); o segundo, no valor de R$ 265.873,60 relativo ao imóvel de São Lourenço do Sul (fl. 92).

    2º FATO – CORRUPÇÃO PASSIVA

    Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas anteriormente (1º fato), os denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin, em comunhão de esforços e de vontades, solicitaram e receberam, para si, direta e indiretamente, no exercício das suas funções e em razão delas, vantagens indevidas, infringindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

    Na oportunidade, o denunciado Diego Magoga Conde, Juiz de Direito, atuando em regime de substituição da 2ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul, e o denunciado Juliano Weber Sabadin, assessor de Diego, acertaram com o denunciado Eugênio Correa Costa a prática de atos judiciais tendentes à liberação de alvará para pagamento dos seus honorários como inventariante dativo nos autos do processo nº 067/1.03.0003262-0, relativo ao inventário dos bens deixados por Sony Soares Corrêa, em trâmite na comarca de São Lourenço do Sul, bem como à expedição de carta de adjudicação em favor de Dario Harter, relativamente a um imóvel situado em São Lourenço do Sul e objeto da matrícula nº 2443, Registro 1, Folhas 01 do Livro 2 do registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, e de um apartamento situado na Rua Gomes carneiro, 1881, ap. 403, em Pelotas.

    Em razão do mencionado acerto, atuando em regime da substituição e sem sequer encaminhar o inventário para a realização de partilha ou pagamento de custas do processo, o denunciado Diego Magoga Conde deferiu alvará no montante de R$ 308.940,41 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) a título de honorários ao inventariante dativo Eugênio Corrêa Costa e determinou a expedição de carta de adjudicação em favor de Dario Harter.

    A seguir, o denunciado Eugênio depositou o referido alvará em sua conta bancária e sacou parte do valor em dinheiro, repassando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie para o magistrado Diego e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o servidor Juliano .

    O denunciado Juliano Weber Sabadin, também ele descumprindo os deveres funcionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, concorreu para a prática do crime, uma vez que articulou com Eugênio Correa Costa e com Diego Magoga Conde, este seu superior imediato, a prática dos atos judiciais tendentes à viabilização do levantamento dos honorários e da carta de adjudicação acima referidos, preparando e providenciando os despachos que resultaram nos objetivos comuns, bem como facilitando os contatos entre o inventariante dativo e o magistrado.

    3º FATO – LAVAGEM DE DINHEIRO

    No dia 26 de fevereiro de 2010, na cidade de Santa Maria, os denunciados Diego Magoga Conde e Vitor Hugo Alves Conde, em comunhão de esforços e de vontades, ocultaram e dissimularam a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crime contra a Administração Pública.

    Na oportunidade, o denunciado Diego Magoga Conde, com a colaboração e anuência do seu pai Vitor Hugo Alves Conde, objetivando ocultar a proveniência do montante obtido mediante atos de corrupção passiva (2º fato), dirigiu-se até Santa Maria e depositou na conta nº 100753760, agência nº 3281, do Banco do Brasil, a quantia de R$ 50.000,00 em dinheiro. A referida conta era de titularidade de Vitor Hugo e de sua esposa, tendo a partir de então o denunciado Vitor Hugo passado a guardar e a ter em depósito o mencionado numérico.

    Posteriormente, no dia 31 de março de 2010, o denunciado Vitor Hugo Alves Conde movimentou e utilizou o numérico para adquirir para seu filho Diego, por R$ 100.000,00, mediante duas transferências bancárias para o vendedor (fls. 2525/2526), estabelecido no Estado da Bahia, um automóvel marca Mercedes Benz, modelo C 200 K, ano 2008.

    4º FATO – CORRUPÇÃO ATIVA

    Em dia e horário incertos, mas no mês de julho de 2010, na cidade de São Lourenço do Sul, o denunciado Eugênio Corrêa Costa ofereceu e prometeu vantagem indevida aos denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin, ambos funcionários públicos na acepção penal, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício infringindo deveres funcionais.

    Na oportunidade, o denunciado Eugênio, atuando como inventariante dativo no processo de inventário nº 067/1.03.0001151-7, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ofereceu e prometeu vantagem monetária aos denunciados Diego e Juliano visando à liberação de valores para pagamento dos seus honorários.

    Na sequência, o denunciado Diego Magoga Conde, com o auxílio do denunciado Juliano, atuando como Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial e descumprindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, deferiu o pedido e determinou a expedição de alvará para o denunciado Eugênio Correa Costa, depositado no valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e dois reais e trinta e um centavos) no dia 23 de julho de 2010. Posteriormente, Eugênio repassou R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para o denunciado Diego, como pagamento pelos atos praticados.

    5º FATO – CORRUPÇÃO PASSIVA

    No mês de julho de 2010, na cidade de São Lourenço do Sul, os denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin solicitaram e receberam, para si, direta e indiretamente, no exercício das suas funções e em razão delas, vantagem indevida.

    Na oportunidade, o denunciado Diego Magoga Conde, Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul, e o denunciado Juliano Weber Sabadin, assessor de Diego, acertaram com o denunciado Eugênio Correa Costa a prática de atos judiciais tendentes à liberação de alvará para pagamento dos honorários do denunciado Eugênio Corrêa Costa, inventariante dativo no processo de inventário nº 067/1.03.0001151-7.

    Na sequência, o denunciado Diego Magoga Conde, atuando como Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial, sem que o inventariante dativo tivesse apresentado o esboço de partilha e antes da aferição de eventuais dívidas fiscais decorrentes da partilha do monte-mor, descumprindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, proferiu decisões interlocutórias e, dentre entre outras coisas, determinou (a) a delimitação de área para leilão, para possibilitar o pagamento, inclusive, de despesas com honorários do inventariante e de peritos; (b) o pagamento de despesas do inventário, sob pena de encaminhamento a leilão de área demarcada; (c) a nomeação de leiloeiro para ultimar a expropriação forçada em caráter de urgência.

    Ocorre que, em sede Agravo de Instrumento que tomou o nº 70036023844, foi deferida liminar, no dia 28/04/2010, que concedia efeito suspensivo para impedir a realização dos leilões aprazados. Em menos de dez dias, mas precisamente em 22/07/2010, em face de peticionamento do denunciado Eugênio Correa Costa quanto à liberação de seus honorários, o denunciado Diego Magoga Conde, interpretando restritivamente a extensão do efeito suspensivo atribuído ao processo de 1º grau pelo Egrégio Tribunal de Justiça, proferiu nova decisão nos autos, desta vez determinando unicamente a pronta expedição de alvará referente aos honorários do inventariante dativo pelo valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil e seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos).

    Releva salientar que inexistia decisão judicial determinado o valor efetivo do quantum correspondente ao montante de honorários devidos. Em verdade, o alvará restou expedido pelo valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), a partir de determinação verbal do magistrado em relação à quantificação estipulada, como certificado nos autos pela escrivã da Vara.

    Não bastasse isso, o denunciado Diego Magoga Conde efetuou contato telefônico com o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, relator do Agravo de Instrumento, objetivando a liberação de honorários advocatícios do inventariante dativo. Apesar das ponderações do desembargador no sentido de que deveria aguardar o julgamento do recurso junto ao TJRS e desconsiderando também que o Agravo havia sido retirado de pauta e suspenso por 10 (dez) dias em função da expectativa de acordo entre os interessados, o denunciado Diego, ainda durante o prazo de suspensão, deferiu o pedido do inventariante dativo e determinou a expedição de alvará, no valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), para o denunciado Eugênio Corrêa Costa.

    Posteriormente, Eugênio repassou R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para o denunciado Diego, como pagamento pelos atos praticados.

    O denunciado Juliano Weber Sabadin, também ele descumprindo os deveres funcionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, concorreu para a prática do crime, uma vez que articulou com Eugênio Correa Costa e com Diego Magoga Conde, este seu superior imediato, a prática dos atos judiciais tendentes à viabilização do levantamento dos honorários, preparando e providenciando os despachos que resultaram no objetivo comum, bem como facilitando os contatos entre o inventariante dativo e o magistrado.

    6º FATO – LAVAGEM DE DINHEIRO

    No período compreendido entre o dia 23 e o dia 30 de julho de 2010, nas cidades de Pelotas e Santa Maria, os denunciados Diego Magoga Conde, Vitor Hugo Alves Conde, Eugênio Corrêa Costa e Juliana Leite Haubman, em comunhão de esforços e de vontades, ocultaram e dissimularam a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crime contra a Administração Pública.

    No dia 23 de julho de 2010, o denunciado Eugênio Corrêa Costa depositou na sua conta nº XXXXX, agência 0918, do Banrisul, a quantia de R$ 432.490,16 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos), referente ao levantamento de alvará deferido nos autos do inventário nº 067/1.03.0001151-7 (5º fato). No mesmo dia, com a com a colaboração e anuência de sua companheira Juliana Leite Haubman, transferiu o numerário para a conta que esta mantinha no Banrisul, de nº YYYY, agência nº 0918, passando a denunciada Juliana a guardar e a ter em depósito a mencionada quantia.

    Posteriormente, já no dia 27 de julho de 2010, a denunciada Juliana sacou R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) em dinheiro. Os denunciados Eugênio e Juliana assim procederam com o intuito de desvincular a origem do dinheiro em relação ao alvará judicial, bem como para ocultar e dissimular o destino do numerário.

    Posteriormente, já no dia 30 de julho de 2010, o denunciado Diego Magoga Conde, que no dia anterior saíra de São Lourenço do Sul, passara por Pelotas e fora até Santa Maria, entregou para seu pai Vitor Hugo Alves Conde a quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em dinheiro, montante que havia recebido de Eugênio e fora obtido com a prática de crime de corrupção passiva (5º fato). Na sequência, o denunciado Vitor Hugo Alves Conde depositou o numerário em questão na conta que mantinha no Banco do Brasil, em Santa Maria, passando a guardá-lo e tê-lo em depósito. Os denunciados Diego e Vitor Hugo assim agiram com o fim de ocultar a origem do dinheiro.

    7º FATO - PREVARICAÇÃO

    Leia mais detalhes sobre a liberação fraudulenta do Mercedes Benz apreendido, que pertencia ao assessor Juliano Weber Sabadin - mas que estava em nome de sua irmã. Clique aqui.

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