Jornalista gaúcho é condenado criminalmente por difamar magistrado da comarca de Gramado
Confirmando sentença de primeiro grau, a 1ª Câmara Criminal do TJRS admitiu ser crime a difamação reiterada de funcionário da Justiça de forma reiterada, com a imputação de fato ofensivo à reputação dele e à de seu cargo. O julgado condenou o colunista Pablo Samuel Pereira Nunes, do jornal Gazeta de Gramado, por – segundo a denúncia decorrente de representação – difamar o pretor Luiz Régis Goulart, “que acabou alvo de críticas ofensivas, após estacionar em local proibido”.
A pena – já com trânsito em julgado – é de detenção por quatro meses, em regime aberto, e multa de 10 dias à razão de 1/5 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de 160 horas de serviços à comunidade.
Para o relator, juiz convocado Mauro Evely Vieira de Borba, a acusação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, conseguiu demonstrar a materialidade e a autoria do crime de difamação. As informações originais sobre o julgamento são do jornalista Jomar Martins, do Conjur.
Conforme o acórdão, “as reportagens jornalísticas confortam o relato da vítima e, apesar de não declinarem de forma expressa o nome do ofendido, a referência à atuação no Poder Judiciário não deixa dúvidas sobre o destinatário dos agravos, por se tratar de cidade pequena e com um único pretor, de modo que não merece acolhida a tese de atipicidade".
O colegiado reconheceu que o réu Pablo Samuel agiu com dolo, pois teve o propósito de ofender a honra objetiva da vítima, impingindo-lhe a mácula de funcionário público desonroso no exercício de sua atividade.
Os fatos e a denúncia do MP
• Os fatos que deram origem à denúncia ocorreram em quatro oportunidades em junho e julho de 2011. Numa delas, o colunista escreveu que o pretor - uma função em extinção no Judiciário - estava em Gramado apenas para se aposentar, pois não trabalhava.
• Na edição de 3 de junho de 2011, o colunista estampou no título:"Pretor??? Quase passei por ignorante!". No corpo da matéria veio afirmado que"pretor é um verdadeiro retrocesso jurídico para Estado como o Rio Grande, pois a palavra vem do latim 'Praetor'; era um cargo associado à carreira política na Roma antiga".
• Mesmo sem publicar o nome do pretor, o jornalista referiu que “enquanto aguarda a aposentadoria, o servidor do Judiciário curte o seu Camaro Chevrolet estacionado sobre as calçadas do Tênis Clube!".
• Nas edições de 10 e 17 de junho, o colunista voltou a criticar: "Atenção Conselho Nacional de Justiça" e "Alerta ao pretor". Este, em outra passagem, é qualificado como o "Sr. Arcaico".
Prescrição da injúria e difamação majorada
O Ministério Público apresentou denúncia contra o colunista pelos crimes de difamação e injúria, previsto nos artigos 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. Durante a demorada tramitação da ação penal, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pena em abstrato do delito de injúria, prosseguindo a persecução penal para o crime de difamação.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da 2ª Vara Judicial de Gramado, condenou o réu nas sanções do artigo 139, caput, combinado com o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal — difamar funcionário público, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, por meio que facilite a divulgação da difamação. (Proc. nº 70075301465).
Condenação cível
(Da redação do Espaço Vital)
O pretor Goulart também foi vencedor de uma ação cível por dano moral, ajuizada contra o jornal e o jornalista, ainda em decorrência das mesmas publicações que foram objeto da ação penal.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil, com trânsito em julgado da sentença, que não foi atacada por apelação. A ação já está em fase de cumprimento de sentença, com uma singularidade sequencial:
a) Os atuais juízes da comarca de Gramado se deram por impedidos de seguir atuando no feito;
b) Remetidos os autos à comarca de Canela, igual situação ali se repetiu;
c) Passou a ser competente, na condição de substituto de tabela, a o Juízo da Vara Judicial de São Francisco de Paula.
Quando a fase de cumprimento ainda tramitava na comarca de Gramado, houve um incidente processual: um veículo penhorado foi levado, de forma indevida, a leilão porque o bem, apesar de pertencente ao devedor, está alienado fiduciariamente a uma instituição financeira.
O Juízo reconheceu que “ante a pendência que recai sobre o bem, é insustentável a penhora e leilão do mesmo”.
O leilão foi anulado, houve um depósito parcial de dinheiro por conta do débito e a ação ainda não terminou. (Proc. nº 101/1.11.0001365-8).
Leia a íntegra do acórdão da condenação criminal.
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