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18 de Abril de 2024
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    Corrupção e crime eleitoral

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Raquel Dodge, procuradora-geral da República.

    O Supremo Tribunal Federal, a pedido da Procuradoria-Geral da República, se debruçará nesta semana sobre um tema relevante para o estado de direito e para a democracia representativa: definir qual órgão jurisdicional — Justiça Comum Federal ou Justiça Eleitoral — é competente para processar e julgar crimes federais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro, que sejam conexos a crimes eleitorais.

    A PGR tem sustentado que uma decisão justa resultará em dar a cada qual o que é seu: competência bipartida entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal.

    A Constituição não cuidou de toda competência criminal da Justiça Eleitoral. Limitou-se a tratar dos chamados ´writs´ constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção; CF art. 121, § 4º, inc. V), e deferiu a lei ordinária regulamentar os demais aspectos.

    O Código Eleitoral é a lei que definiu a competência criminal da Justiça Eleitoral. Seu artigo 35-II estabelece que cabe aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

    O fato de a Constituição ter fixado a competência da Justiça Federal e remetido à lei ordinária a definição das atribuições da Justiça Eleitoral já aponta para a não aplicação do art. 78-IV do Código de Processo Penal, para a solução da controvérsia.

    É que, definida pela Constituição, a competência criminal da Justiça Federal não admite exceções feitas em lei: cabe à Justiça Federal processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (art. 109-IV). É competência material absoluta, ou seja, os crimes federais, apesar de serem comuns, só podem ser julgados pela Justiça Federal, ainda que conexos a crimes de qualquer outra natureza.

    Normas infraconstitucionais — como a dos artigos 35-II do Código Eleitoral e 78-IV do Código de Processo Penal — não modificam a Constituição nem inovam o sistema jurídico com regras que alterem a competência da Justiça Federal. O STF tem firme jurisprudência contrária à interpretação da Constituição a partir do que estabelece a lei ordinária.

    É por essa razão que, em caso de conexão entre crimes federais comuns e crimes eleitorais, não se pode excluir da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes federais e remetê-los para a Justiça Eleitoral. Tal interpretação estaria calcada em norma infraconstitucional, o que equivaleria fazer prevalecer a lei ordinária sobre a Constituição, o que não é admitido.

    A interpretação das normas de competência em caso de conexão entre crimes federais comuns e eleitorais não pode incluir apenas a legislação ordinária. Deve prevalecer a regra constitucional, de modo a considerar cada Justiça — a Federal e a Eleitoral — como a competente para processar os crimes que, pela Constituição (no caso da Justiça Federal) e pela Lei (no caso da Justiça Eleitoral) lhes cabem.

    Por este entendimento, em caso de conexão entre crimes federais comuns e crimes eleitorais, a respectiva investigação ou ação penal deve ser cindida, sendo os primeiros julgados na Justiça Federal e os segundos na Eleitoral.

    Esta interpretação, aqui defendida, é simétrica — do ponto de vista constitucional — à solução que tem sido pacificamente aplicada para as hipóteses de conexão entre crimes comuns federais e crimes militares (CF art. 109-IV-parte final).

    Ademais, a Justiça Eleitoral, que presta relevante serviço à sociedade brasileira na fiscalização da lisura do processo eleitoral, não detém os instrumentos e mecanismos necessários para conduzir a investigação e processar complexos casos criminais que envolvem, além de crime eleitoral, corrupção e lavagem de dinheiro, praticados por organizações criminosas.

    Não é por outra razão que a própria Justiça Federal tem se especializado no combate a esse tipo de criminalidade sofisticada e organizada, com a criação de varas especializadas em matéria financeira e de lavagem de dinheiro.

    Como procuradora-geral da República, tenho defendido que a Suprema Corte, considerando a competência constitucional e também a especialização da Justiça Federal na apuração de crimes contra o patrimônio público federal, garanta a efetividade no combate à corrupção, anseio da sociedade e de todos que trabalham neste tema.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/corrupcao-e-crime-eleitoral/684431514

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