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20 de Abril de 2024
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    “Com a decisão de Vossa Majestade de busca e apreensão na casa de minha mãe, ocorreu um aborto”

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes, é crime tipificado no caput do artigo 138 do Código Penal, e deve ter pena aumentada por combinação com o artigo 141, inciso II, também do CP. Decisão, nessa linha, da 2ª Câmara Criminal do TJRS condenou criminalmente a advogada Diana Alessandra Giaretta (OAB-RS nº 53.225) por atentar contra a honra do juiz Guilherme Freitas Amorim, da 2ª Vara Judicial da comarca de Guaporé (RS), atribuindo-lhe condutas criminosas no teor de uma petição.

    Assim como o juízo de primeiro grau, os desembargadores Luiz Mello Guimarães (relator), Rosaura Marques Borba e Victor Luiz Barcellos Lima entenderam não ser cabível a suspensão condicional do processo, a ser eventualmente proposta pelo Ministério Público, porque a advogada ré já estava respondendo a cinco outros processos.

    Na conjunção, os crimes a ela imputados são os de calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica.

    O acórdão condenatório corrobora o parecer do MP estadual, reconhecendo que a conduta da ré não se deu em decorrência de algum transtorno psíquico – pois ela tinha o costume de fazer petições caluniando e difamando magistrados e promotores na comarca de Guaporé.

    De acordo com a denúncia, no dia 6 de outubro de 2014, a advogada Diana Alessandra protocolou petição em que imputa vários fatos definidos como crime ao juiz Guilherme Freitas Amorim que, à época, jurisdicionava na 2ª Vara local. A advogada estava inconformada com a atuação juiz, acusando-o de persegui-la e de levá-la a um aborto, já que diagnosticada com gravidez de risco.

    Em trechos da petição, escreve:

    "(...) Diga-se de passagem, com a decisão de Vossa Majestade de busca e apreensão na casa de minha mãe, ocorreu um aborto, que é crime”.

    “(...) Tratando-se de crise depressiva aguda, a questão gira em torno dos aspectos emocionais e do que isso significa para a saúde de alguém, principalmente de um bebê que pela segunda vez pode ocasionar o aborto, engraçado se fosse uma pessoa da sociedade responderia por aborto".

    "(...) Enquanto não analisa o processo de liberação da casa do meu irmão que foi paga no leilão em 2003, e nunca tem tempo para decidir, o que ocasiona prejuízo imensurável, o que demonstra que apenas julga o que tem interesse, e o que prejudica a procuradora e nada a favor da mesma (...). E misteriosamente o magistrado não libera a casa, como pode justificar este fato? E, a procuradora prefere ficar distante do Fórum de Guaporé/RS por estar grávida e ter pânico, pelos fatos maldosos feitos, que ocasionaram na outra gravidez um aborto".

    A advogada foi denunciada pelo crime de calúnia, por ter imputado, falsamente, os seguintes crimes ao juiz: abuso de autoridade (artigo 4º, alínea "h", da Lei 4.898/65), provocar aborto (artigo 125, caput, do Código Penal); prevaricação (artigo 319, caput, do Código Penal).

    Na sentença de primeiro grau, a juíza Renata Dumont Peixoto Lima julgou procedente a denúncia, condenando a advogada como incursa nas sanções do artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal – calúnia proferida contra funcionário público, em razão do exercício desta função.

    A advogada foi condenada à pena de nove meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa à razão unitária mínima. A pena de privação da liberdade foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo, a ser depositado na conta das penas alternativas.

    Tanto o MP quanto a ré recorreram da sentença. O primeiro pediu o aumento da pena, argumentando que a denunciada tem nível superior e, portanto, poderia ter se portado de maneira diferente.

    Em sua defesa, a advogada disse que estava sofrendo de síndrome do pânico. Destacou que o cumprimento de busca e apreensão na casa da mãe dela, de idade avançada, e as inúmeras situações de estresse com o julgador resultaram num aborto, visto que tinha uma gravidez de risco.

    A apelação da advogada foi desacolhida. O pedido recursal do MP foi deferido, com a aplicação da causa de aumento do art. 141, II, do CP, em 1/3, totalizando, assim, 10 meses e 25 dias de detenção e 18 dias-multa – mantida a substituição da pena de privação da liberdade pela sanção financeira.

    A advogada Diana faz sua própria defesa. No saite da OAB-RS, uma consulta cadastral revela que a situação da advogada é “normal”. Não há trânsito em julgado, face à interposição de embargos de declaração. (Proc. nº 70078058120).

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