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18 de Abril de 2024
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    Improcedência de ação trabalhista movida por promotor de justiça contra faculdade de Direito

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O promotor de justiça Alexandre Aranalde Salim, do MP-RS – atualmente atuando em Porto Alegre - deve pagar R$ 50 mil por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável. O julgado detectou incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância da Fundação de Ensino Octávio Bastos, no interior de São Paulo.

    O serviço durou um ano e Salim queria que sua CTPS fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – que sentenciou a ação - a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível.

    Presumindo que, por se tratar de um promotor de justiça, havia – de parte de Salim - conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor será revertido à União. Não há trânsito em julgado. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ordinário ao TRT da 4ª Região (RS).

    Segundo informações contidas na sentença, o promotor Salim atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos, na cidade de São João da Boa Vista (SP), entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto - como alegou o reclamante – “sua carteira de trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas”.

    Por isso, o autor acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos respectivos. Numa das audiências do processo, o reclamante informou que aceitaria R$ 1 milhão, a título de acordo, para que a demanda finalizasse.

    A magistrada de primeiro grau observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam qualquer outra atividade laboral por parte dos promotores, a não ser um cargo no magistério. Menciona a juíza ainda que “o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena de a atividade ser considerada ilegal”.

    Parâmetros para trabalho paralelo às atividades de promotor

    Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua, ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso.

    Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles em que haja expediente no Ministério Público.

    No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor Alexandre Aranalde Salim despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, o que caracteriza “carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais”.

    A juíza referiu na sentença excertos do depoimento do próprio autor da ação, reconhecendo que havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distantes do Rio Grande do Sul.

    A cidade tem 98 mil habitantes, fica a 218 km da capital e situa-se na região intermediária de Campinas (SP).

    Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços (Saad Amin Salim & Cia. Ltda.) com a qual a faculdade firmou contrato. "A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, § 5º, II, 'c' e 'd' da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo , ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP" – refere o julgado.

    "Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS" – definiu a sentença;

    O julgado considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. "Está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares e não satisfeito com isso, ainda veio à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados" - avaliou.

    Averbado como litigante de má fé, o promotor-professor reclamante foi punido com sanção financeira de R$ 50 mil, corresponde a 5% do valor fixado na causa (R$ 1 milhão). A honorária sucumbencial é de R$ 100 mil. As custas, também como encargo do reclamante, foram fixadas em R$ 20 mil.

    Remessa de ofícios

    O julgado determinou, desde logo, que fossem expedidos oficios à Corregedoria do Ministério Público do RS e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para eventual apurações de faltas. Esta providência foi logo cumprida pela secretaria da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

    No impulsionamento dos ofícios, a magistrada determinou que a providência deveria ser tomada “independentemente do trânsito em julgado da decisão, visto que é obrigação do juiz, ao tomar conhecimento de fatos que possam configurar irregularidade ou ilicitude, comunicar às autoridades competentes para a sua apuração, para que estas tomem as medidas que entendam necessárias".(Proc. nº 0021752-55.2016.5.04.0026).

    Mandado de segurança

    Contra essa movimentação informativa aos dois órgãos do MP, o reclamante interpôs mandado de segurança, que teve acolhimento parcial no TRT-4.

    Na decisão, a desembargadora do Trabalho Beatriz Renck assim discorre:

    Nítido está que há juízo de valor e interpretação dos elementos probatórios trazidos aos autos que amparam a interpretação de irregularidade" e ilicitude. (...) Entendo que a decisão transcende a razoabilidade ao imputar ao demandante, na esfera trabalhista, conduta compatível como ilícito penal para o qual careceria mesmo de competência a esta Justiça do Trabalho. O cerne, a origem da determinação legal está justamente na expressão de julgamento que imputa tais ilicitudes ao demandante e para o qual a julgadora de primeiro grau simplesmente não tem competência (...).

    A determinação, assim, ainda que tenha em sua origem, aparente amparo legal, revela-se excessiva, abusiva, ao impor ao impetrante prováveis e/ou possíveis efeitos sobre a esfera íntima de sua vida pessoal de forma precipitada, fundada em juízo de valor passível de controvérsia sobre o qual há, no mínimo, plausíveis elementos de convicção hábeis a fundamentar conclusão em contrário.

    A análise dos andamentos no saite de consulta processual deste Tribunal, contudo, revela que já foram expedidos os ofícios em questão. Assim, entendo cabível neste momento apenas a expedição de ofícios aos mesmos órgãos, dando ciência de que a questão de fundo da reclamatória trabalhista intentada pelo impetrante ainda está sub judice, uma vez que passível de revisão por este Tribunal, com cópia da presente decisão".

    Assim, o TRT-4 expediu ofícios à Corregedoria do Ministério Público do Estado do RS, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Receita Federal, dando ciência de que a questão de fundo da reclamatória trabalhista intentada pelo impetrante ainda está sub judice, sendo passível de revisão pelo tribunal. (Mandado de segurança nº 0020165-71.2019.5.04.0000 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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