Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ação monitória baseada em prova escrita produzida no WhatsApp

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Eugênio Pereira Dias Neto, advogado (OAB-RS nº 71.709
    E-mail: eugenio@pereiradiasedavila.com.br

    O ordenamento jurídico brasileiro garante ao credor a possibilidade de exigir do devedor a quantia que lhe é devida, ou o cumprimento da obrigação que foi assumida, seja de entrega de coisa, seja de fazer/não fazer, via procedimento especial chamado de ação monitória, cuja previsão está nos artigos 700 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15).

    O manejo do pedido por meio da ação monitória traz ao credor maior celeridade na tramitação do processo judicial - em comparação com ação de cobrança pelo procedimento ordinário -, e sua finalidade é a formação de título executivo judicial.

    Entretanto, para se valer do procedimento de cognição sumária e de caráter condenatório, o credor deve apresentar seu pleito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    Comecemos pela parte final do conceito: sem eficácia de título executivo. Esta garante ao credor o direito de ajuizar ação de execução contra o devedor e, portanto, não lhe legitima a postular a satisfação de seu crédito via procedimento especial monitório. Temos como exemplos mais recorrentes de documentos sem eficácia de título executivo os cheques prescritos, contratos escritos não assinados por duas testemunhas (art. 784, III do CPC), contratos de parceria agrícola, contratos de abertura de crédito em conta corrente (Súmulas nºs 233 e 247 do STJ), entre outros.

    Já quando com base em prova escrita temos que seja documento escrito elaborado bilateralmente entre credor e devedor que, em que pese possa não provar o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado (TJRS, Proc. nº 597.030.873, Rel. Des. Araken de Assis, julgado em 15/05/1997).

    Aquela ideia de que o documento escrito remetia exclusivamente ao documento originalmente físico, redigido e assinado pelas partes envolvidas na situação fática, ficou no passado. Atualmente, com todo o avanço tecnológico que experimentamos no dia a dia, é possível elaborarmos documento escrito em outras plataformas que não mais somente a plataforma física como, por exemplo, a plataforma eletrônica e virtual de e-mails, onde muitas negociações são travadas e um também elevado número de contratos são “firmados” no ambiente virtual das mensagens eletrônicas.

    A segurança das relações entabuladas no ambiente virtual vem sendo aprimorada e as certificações eletrônicas das assinaturas são amplamente reconhecidas e garantem a autenticidade do documento elaborado, a partir do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2 de 2001, que instituiu a infraestrutura de chaves eletrônicas no País.

    No âmbito processual, o Novo CPC já trouxe avanços quando trata da prova documental, especialmente quanto às características do documento privado que o tornam apto a ser utilizado como prova nos processos judiciais (artigos 408 e seguintes do CPC), admitindo expressamente o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão (artigo 413 do CPC), restando à parte contrária a possibilidade de insurgir-se contra a veracidade do documento por intermédio da arguição de falsidade.

    Havia, portanto, a necessidade de adequar a aplicação do conceito estático previsto no artigo 700 do CPC, a partir do cotejo com as disposições que regem a prova documental acima mencionadas, à atual realidade do ambiente de negócios virtuais que vivenciamos hoje.

    E atento a isto, o STJ decidiu no REsp nº 1381603/MS que a mensagem eletrônica (e-mail) pode fundamentar o pedido de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu lhe impugnar pela via processual adequada. Também o Juízo averiguará a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) devendo ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora (REsp nº 1381603/MS - Rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Só que o avanço tecnológico prosseguiu e as negociações e documentos escritos que antes eram elaborados na plataforma física e na plataforma virtual, por e-mail, hoje o são via aplicativos de mensagens instantâneas, onde os contratantes ou credor e devedor, pactuam o negócio estipulando suas regras, pagamento, prazos, tempo e lugar para cumprimento e, até mesmo, cobrando e confessando dívidas, tudo em nome da velocidade nas contratações.

    Aplicando a analogia prevista no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e cumulando com o disposto no artigo 140 do CPC, onde ao juiz não é permitido se eximir de decidir com base em lacuna na lei, um credor em Cachoeira do Sul (RS), formulou pedido de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo obtida através de conversa via o aplicativo Whatsapp, onde decorreu toda a negociação entre ele e o devedor e a confessada dívida deste para com aquele.

    A prova escrita na plataforma virtual do aplicativo veio fortalecida com a nota fiscal de produtor rural lavrada quando da realização do negócio inadimplido, o que comprovou a efetiva entrega da mercadoria.

    A juíza Magali Wickert de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (RS), acolheu o pedido monitório, considerando que o documento acostado na petição inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo e que a prova documental produzida evidencia o direito afirmado pelo credor, estando presentes os requisitos legais, deferindo a expedição de mandado de pagamento nos moldes do artigo 701 do CPC (Proc. n.º 0008055-33.2018.8.21.0006).

    O fato é que a legislação não proíbe a utilização de documentos escritos obtidos na plataforma virtual como meio de prova e, por isto, não haveria razão – nem legal - para não aceitar a utilização de documentos obtidos através dos aplicativos de mensagens instantâneas, até mesmo porque sobre esta prova produzida no âmbito virtual se impõem as mesmas regras previstas no CPC para os documentos particulares quanto autoria, reprodução, conteúdo e autenticidade.

    A aceitação pelo Poder Judiciário de provas produzidas no ambiente virtual corrobora o avanço que o Direito deve ter para seguir acompanhando as relações fáticas neste mundo onde o ambiente virtual é o presente e, seguramente, será o futuro pois o homem investe tempo e conhecimento em busca de seu maior e melhor desenvolvimento de modo a aprimorar seus recursos e sua segurança e, assim, contribuir para a melhor dinâmica das relações sociais.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1371
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-monitoria-baseada-em-prova-escrita-produzida-no-whatsapp/673167495

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJSP - Ação Monitória- Contrato por Whatsapp - Monitória

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00604460001 MG

    Rafael Salamoni Gomes, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    [Modelo] - Ação Monitória

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-82.2018.8.09.0051

    Cicero Roberto, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Contrato de Assessoria e Consultoria Jurídica

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)