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16 de Abril de 2024
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    Os políticos inescrupulosos e o Supremo

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Amadeu de Almeida Weinmann (advogado – OAB-RS nº 5.962)

    advogadoweinmann@gmail.com

    “A história é testemunha do passado, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, anunciadora dos tempos antigos.”

    Vivemos uma era difícil onde a história é deturpada transformando-a em uma falsa testemunha do passado, onde impera a escuridão da verdade, a morte da memória, transformando-se na deturpadora da vida e charlatã caramboleira dos tempos antigos. Nunca vivemos um momento de tamanho desvirtuamento político e jurídico, pois jamais o país se viu mergulhado num terrível mar de lama a empobrecer o povo e que resulta em empobrecer a própria pátria.

    Os conceitos de justiça que estamos obrigados a aceitar, visam os interesses pessoais de políticos maldosos, mergulhando-nos na mais profunda das misérias, atingindo às camadas menos privilegiadas e pondo em risco, também, a nossa indústria e comércio em geral (vejam a que reduziram a nossa tão preciosa Petrobras). O próprio direito não se baseia mais nas observações dos erros e dos maus exemplos do passado, gerando a possiblidade de repeti-los. O país que esquece o seu passado, não tem futuro, pois reincidirá.

    No lecionar de Pinto da Rocha, “uma instituição social não é produto de um capricho momentâneo, resultado simples das circunstâncias ocasionais, ou de uma reação; ao contrário, é a fórmula do estado psicológico de um povo; a resultante das suas aspirações; a expressão real das suas necessidades e dos seus costumes.”

    O que é, e para que serve o direito?

    Ora, o homem por sua essência gregária não pode prescindir da sociedade, que por sua vez não cumpre sua função sem o direito, que a sistematiza e a mantém útil e fiel a seu destino.













    Desde o alvorecer da humanidade, teve o homem de conviver com o equilíbrio. Assim, a virtude não poderia sobreviver, sem o evidente antagonismo do vício e da maldade, pena de desequilibrarem-se todas as regras da convivência social.

    O conceito de bem não existiria sem o ideológico entendimento do que fosse o mal. A compreensão, e a própria conceituação de um, somente pode ser apreendida pela enunciação do outro.

    Sem a consciência da infração, o Direito não se dinamizaria e nenhum sentido teria a própria existência do castigo, da punição, ou da pena. Infração e Direito devem conviver numa xifopagia necessária, e obrigatória até para que se possa vivenciar a resistência do jurídico.

    E essa espetacular contradição - lei e infração - é que justifica a nossa existência, ora investigando, ora pesquisando, ora perquirindo, ora devassando e aprofundando-nos no estudo de toda a gama de problemas que justifiquem a própria necessidade da existência do Direito.

    O resultado destas contradições, que podem ir desde o belo até o horrível, do certo ao errado, do justo ao injusto, desde o moral ao imoral ou torpe, compõe aquilo que se quedam nos diferentes pratos de uma mesma balança, e que o nosso instinto maniqueísta nomeou de jurídico.

    E jurídico é o entendimento da triste regra onde devemos, profundamente, nos conscientizar de que, "se o mal acabasse, o Direito perderia definitivamente o seu sentido de ser, a sua razão de existir".

    E é por isso que os delitos convivem conosco desde o início da humanidade e, lamentavelmente, pela própria quebra do equilíbrio social, tenderão sempre e cada vez mais a existir, não somente em quantidade, quanto em formas cada vez mais crescentes em agressividade e violência.

    O Direito é, portanto, diz Uchoa Cavalcanti Netto, o filho dileto da infração, em cujo ventre se originou. E tanto é verdade que se busca combate-la, numa incestuosa atuação daquele, e vice-versa, buscando-se cada vez mais no Direito, as armas para combater, quase que inutilmente, a infração.

    Mas é inconteste pois, de fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica de nossos tempos e que nos está apavorando intensamente. Há de ter algo fundamental que combata o crime e nos dê a paz social.

    Na busca de sua subsistência o direito teve de inventar o processo que seria, ‘mutatis mutandis’, a estratégia criada pelos combatentes da infração que, em seus estados-maiores inventam as modalidades pelas quais se tornariam, não através da virtude, mas, da forma de vencedores do mal e aniquiladora do crime.

    Então criou-se o direito penal, não para proteger os criminosos, e sim, para terminar com o crime. Para isto é que serve o direito penal. Tinha que se criar algo que desse ao homem socialmente adaptado, os caminhos para combater a infração, pena do desvirtuamento total do social. Criou-se, então o processo. Surgiu então o triângulo que se convencionou chamar de ‘juiz’, ‘acusador’ e ‘defesa’.

    Mas esta tríade foi criada para que?

    Simplesmente para proteger os direitos humanos das agressões criminosas. Para isso surgiu o Direito Penal como um direito positivo, público, constitutivo e regulador dos atos extremos.

    Alguns filósofos do direito penal afirmam que o processo existe para assegurar a realização da justiça, isto é, implantar o estado social, que a cada um será dado o que é seu, segundo a clássica concepção romana. Outros defendem que o fim do direito é assegurar a ordem e garantir a paz na sociedade. Para os práticos, é a segurança social.

    Para impedir o arbítrio pessoal, inspirado por Feuerbach, criou-se a chamada ‘reserva legal’, espelhando a base da mais sadia democracia: nullum crimenm, nulla pouna sine lega, refrão ignorado pelas ditaduras.

    Como direito público, a penalidade tem que zelar por valores tais como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a inviolabilidade do domicílio e outros bens de grande valor para a sociedade e para o homem.

    Todos os valores que engalanam o ser social, são considerados indispensáveis e imprescindíveis, dada a sua utilidade em momento histórico de um povo.

    Diz-se que o homem é um ser social. Então, quando o homem rompe com as regras de comportamento social, tem que ser, pela pena, dele ser afastado do todo. Mas, se a pena é medida havida para corrigir os erros, reparar os desmandos e a maldade dos humanos há que tais julgamentos sejam razoavelmente rápidos, até para que não permita que o réu não fique sobre a sua cabeça, com a ameaça sempiterna de uma espécie de ‘espada de Dâmocles’.

    O limite da celeridade processual está no bom senso e na observância do “due process of law” que não mais é que um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as regras de direito como o da maior amplitude de defesa, por exemplo.































    Acontece que o homem é falível, imensamente falível, anátema que atinge a tríade, juiz, acusador e defensor. Ante tal circunstância – falibilidade humana - não querendo que se faça injustiça ante uma sentença penal condenatória, aplicada por um juiz de primeira instância, criou-se o segundo grau de justiça. A medida é bem mais antiga do que imaginamos, pois desde a ida do povo Hebreu para a terra prometida, Moisés criou uma forma de combater os desmandos, na figura dos juízes sorteados para julgar os cidadãos do povo e, para que examinassem a sentença destes juízes, criou, então, o Conselho dos Anciões, colegiado para o exame em um segundo grau de julgamento.

    Quando se fala em grau de jurisdição ou instância indica-se a hierarquia judiciária de um órgão. Existem os juízos de Primeiro Grau, de Segundo Grau. Na locução “duplo grau de jurisdição” a palavra “duplo” sugere a idéia única de duplicidade, de dois, de um primeiro e um segundo.

    Já a palavra “grau” remete a estágios sucessivos, hierarquia e progressão, razão pela qual, de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior e colegiado. Por esse princípio, o jus puniendi só deve ser exercido contra aquele que praticou o crime, na medida de sua responsabilidade. A investigação, portanto, não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes, ressalvada a vedação constitucional das provas obtidas por meios ilícitos.

    Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior, formada por um colegiado.

    Não é nem triplo e nem quadruplo! Tanto é assim que a regra do “duplo grau” os recursos aos tribunais superiores de Brasília não têm efeito suspensivo, só o devolutivo.

    Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais que podem conter erros, sua revisão por uma instância superior colegiada, diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.

    Ressalte-se que é na Primeira instância ou grau em que se processará todo o feito até a decisão final e a execução de sentença que ali for proferida. Como razões relevantes para justificar a conveniência da adoção do duplo grau de jurisdição.

    Como razões relevantes para justificar a conveniência da adoção do duplo grau de jurisdição, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO aponta a necessidade de evitar a dispersão de julgados, promovendo a uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da Lei Federal e da Constituição, o que seria praticamente impossível se as decisões dos juízes de primeiro grau fossem definitivas. Sustenta também, a necessidade de colocar os juízes inferiores sob o controle dos superiores, de modo a evitar eventuais abusos de poder ou desmandos, legitimando a atuação do Poder Judiciário como um todo, promovendo um equilíbrio entre a segurança jurídica e a ponderação dos julgamentos. E prossegue observando que: “Existe ainda a conveniência psicológica de oferecer aos perdedores mais uma oportunidade de êxito, sabendo-se que ordinariamente há maior probabilidade de acerto nos julgados por juízes mais experientes e numerosos (especialmente no Brasil, em que os órgãos de primeiro grau são monocráticos e os tribunais julgam em colegiado): confinar os julgamentos em um só grau de jurisdição teria o significado de conter litigiosidades e permitir que os estados de insatisfação e desconfiança se perpetuassem, provavelmente , acrescidos de revoltas e possíveis agravamentos.”

    Mais ainda, a questão do duplo grau de jurisdição passa a ser encarada como um problema de política legislativa processual, não como um fator de legitimação da Constituição, já que a efetiva tutela jurisdicional não estaria, necessariamente, ameaçada se houvesse uma única instância para apreciar e julgar os conflitos de interesses















    Concluindo: a primeira Constituição brasileira, de 1824, abarcou a garantia dos Direitos Fundamentais, trazendo em seu texto expresso a proteção do Duplo Grau de Jurisdição em seu artigo 158.

    A segunda Constituição, a primeira da era Republicana, de 1891, estabeleceu a criação de sistema judiciário estadual, além de trazer a previsão de um sistema recursal, bem como a organização dos Tribunais, abarcando, dessa forma, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição de maneira implícita.

    A terceira Constituição, a de 1934, e a quarta Constituição, a de 1946, trouxeram em seu corpo normativo a garantia dos Direitos Fundamentais, também a organização do Poder Judiciário, abarcando o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, também de maneira implícita, advindo das interpretações dos princípios constitucionais.

    A Constituição de 1937, assim como a Constituição de 1967, outorgadas diante do regime ditatorial, na qual se previa os Direitos e Garantias Fundamentais, tanto como o reexame das decisões na organização judiciária, porém não havia uma garantia eficaz dos direitos constitucionais diante da ditadura que imperava no governo e na sociedade brasileira.

    A Constituição de 1988 enfatizou a proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu Título II, trazendo um extenso rol no qual se encontra o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

    Além de estar presente implicitamente nos Direitos e Garantias Fundamentais, o Duplo Grau de Jurisdição vem expresso no art. 93, III da CRFB/88 que trata do acesso aos Tribunais de segundo grau e o seu art. 108, II, que versa sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais.

    Nenhuma Lei Constitucional falou, jamais, em exaustão do processo, especialmente no penal, ao um terceiro grau de jurisdição, pois assim se estaria desviando as finalidades de todas as leis que tratam do combate à criminalidade.

    Essa ideia, minoritária no próprio Supremo Tribunal Federal, só foi “inventada” após a condenações de políticos inescrupulosos que hoje estão tentando se beneficiar com uma interpretação inexistente no mundo todo.

    Para o bem da pátria, devemos deixar as paixões de lado pois segundo La Rochefoucauld, “as paixões têm uma injustiça e um interesse próprio que tornam perigoso segui-las, e devemos desconfiar delas mesmo quando parecem as mais racionais.”

    Concluo repetindo as palavras de alguém que conhece as coisas nacionais. José Genoíno, que conviveu intimamente com a política partidária de ultimamente, lecionou, com todas as letras que “... a corrupção fere de morte a cidadania.”

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    Referências:

    1 AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN - Advogado Criminalista, Pós-Graduado em Direito Penal, Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Sócio e Delegado Regional do Instituto dos Advogados Brasileiros do Rio de Janeiro, Sócio Fundador da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP) Lisboa, Sócio fundador da ABRACRIM, Associação Brasileira de Advogados Criminalistas do Brasil; Condecorado com a Medalha Oswaldo Vergara por serviços prestados a advocacia gaúcha.

    2 Marco Túlio Cícero (106–43 a.C.) advogado, político, escritor, orador e filósofo da República Romana eleito cônsul em 63 a.C.]

    3 Pinto da Rocha – O Júri e a sua evolução – Leite Ribeiro & Maurillo, Rio de Janeiro, 1919, p. 7.

    4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. o Juiz e a Revelação do Direito in Concreto. Juris Síntese n'' 31 - SET/OUT, 2001.

    5 CAVALCANTI NETTO, João Uchoa. O Direito, Um Mito, Editora Rio.

    6 CAVALCANTI NETTO, João Uchoa. Op. cit.

    7 A medida é bem mais antiga do que imaginamos, pois desde a ida do povo Hebreu para a terra prometida, Moisés criou uma forma de combater os desmandos, na figura dos juízes sorteados para julgar os cidadãos do povo e, para que examinassem a sentença destes juízes, criou, então, o Conselho dos Anciões, colegiado para o exame em um segundo grau de julgamento.

    8 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA www.câmara.gov.br/sileg/integras/780489.pdf

    9 CAMBI, Eduardo - Efeito devolutivo da apelação e duplo grau de jurisdição. In MARINONI, Luiz Guilherme (coord.) A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo. Malheiros, 2001.

    10 LA ROCHEFOUCAULD - Reflexões ou Sentenças e Máximas Morais – Penguin & Companhia das Letras, 2014, p. 12.

    11 JOSÉ GENOINO - “A corrupção e morte da cidadania” - O Estado de S..Paulo, 29 de abril de 2000.

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