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19 de Abril de 2024
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    Negado pedido de liberação de passaporte para Ronaldinho Gaúcho

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O ministro Francisco Falcão, do STJ, negou liminar em HC requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão que havia determinado apreensão de seus passaportes como forma de exigir o pagamento de multas ambientais.

    As multas foram estabelecidas em ação civil pública movida pelo MP estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche (píer), com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em área de preservação permanente.

    Segundo o MP, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

    Na fase de execução da sentença - após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores - o TJRS entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de Assis Moreira, até que a dívida seja paga. O TJ gaúcho também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

    No habeas interposto pelo advogado Sérgio Felício Queiroz, os dois irmãos Moreira alegam “existência de constrangimento ilegal na apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais”. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

    Na decisão, o ministro Francisco Falcão destacou que a medida judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo em dispositivo do CPC, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto na CF (art. 225).

    Em relação à suposta penhora de imóveis na ação civil pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

    O ministro descreve que "não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, quais seriam os valores atualizados de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos”.

    Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é"superficial", tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens,"bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos e 77, IV, do novo Código de Processo Civil".

    O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela 2ª Turma, no próximo ano. (HC nº 478.963 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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