Desembargador não poderá ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal estadual
Crimes comuns e de responsabilidade, cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do tribunal superior, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, e assim voltou a flexibilizar a regra do foro privilegiado.
Para o relator (voto vencedor), “o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal”.
O voto de Benedito sustenta que “a manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante”.
O caso trata de uma denúncia oferecida contra o desembargador Luís César de Paula Espíndola, do TJ do Paraná, acusado de crime de lesão corporal contra a mãe e duas irmãs (ver mais detalhes, na matéria seguinte, nesta mesma edição do Espaço Vital > CLIQUE AQUI.
Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do STF no julgamento de questão de ordem na Ação Penal nº 937.
Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Entendimento divergente no STJ
O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luís Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.
Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”. (APn nº 878).
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