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20 de Abril de 2024
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    Direito constitucional à intimidade

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O caso da advogada – e uma acompanhante – que na madrugada de 6 para 7 de novembro foram paradas, detidas e filmadas pela Guarda Municipal de Novo Hamburgo – sendo após apresentadas à Delegacia da Mulher - tem novo desdobramento judicial.

    Ainda sem ter ocorrido a citação da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o juiz Adriano Parolo, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo, recebeu na última quarta-feira (14) nova petição da advogada autora. No mesmo dia, o magistrado despachou, deferindo, então, o segredo de justiça, determinando que só as partes e seus advogados tenham acesso aos autos.

    A decisão tem o seguinte teor:

    “Quanto ao pedido de segredo de justiça, considerando que a ação visa justamente a proteção da imagem da autora, dizendo apenas respeito a ela, não se vislumbrando eventual interesse de terceiros, razoável que se afaste o rigor da regra da publicidade, razão pela qual decreto o sigilo do feito, nos termos do artigo 189, III, CPC. Assim, o acesso aos autos ficará restrito às partes e aos seus procuradores. Anote-se na capa o SEGREDO DE JUSTIÇA”.

    A causa tem o valor de R$ 1,5 milhão. A autora litiga com gratuidade judicial e pede que – com a procedência da ação – a indenização mínima seja de R$ 1 milhão.

    O prazo para a contestação do Facebook ainda não está fluindo, nem tampouco para que a ré apresente a nominata das pessoas que teriam feito as postagens dos vídeos e seus respectivos áudios. Estes, também oportunamente – segundo já decidido pelo magistrado de primeiro grau - deverão ser retirados da internet.

    Em tese, a empresa ré ainda tem, processualmente, a possibilidade de interpor agravo de instrumento ao TJRS. (Proc. nº 019/1.18.0019036-8).

    Art. 189 do CPC

    Ana, por favor destacar em amarelo o inciso III > se possível aplicar algo como se fosse marca-texto.

    Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º - O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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