Vigia de obra e vigilante não são profissões iguais
Porque a atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante, a 5ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à empresa gaúcha Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que “o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física”.
Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela empresa Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade.
Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.
Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o tribunal regional, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.
Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnick recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.
Vigilante X vigia
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas.
· A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
· A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. Ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.
O acórdão arrematou com a afirmação que “o TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física – e assim não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.
Por unanimidade, a Turma – nesse ponto - conheceu do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação do artigo 193, II, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
O advogado Francisco José da Rocha atuou em nome da empresa. (RR nº 21167-58.2015.5.04.0019 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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