Só empregados como réus em cobranças de contribuição sindical
Somente os empregados - e não as empresas - podem figurar como réus em ações de cobrança de contribuição sindical movidos por sindicatos. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC) acolheu o recurso da Indústria de Postes Indaial Ltda. e extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, com base nos incisos I, II e III do artigo 330, e I, IV e VI do art. 485, do novo CPC.
O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau (SC) ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O argumento do sindicato foi de que “os novos dispositivos da lei são inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical é um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária”. Esta tese foi, porém, derrubada em julgamento recente do STF.
Na defesa, a empresa Indústria de Postes Indaial Ltda. alegou que não poderia ser incluída na ação, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador.
No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial (SC) concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.
Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que ela não deveria estar no polo passivo da demanda, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora relatora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, reconheceu a legitimidade do sindicato, para estar no polo ativo, porém concordou com a empresa quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Para a magistrada, “a obrigação imposta à ré – que é apenas de repasse – afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa”.
O acórdão arremata que “os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados”. (Proc. nº 0000096-28.2018.5.12.0033).
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