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25 de Abril de 2024
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    Magistrados podem, ou não, julgar ações em que haja atuação de familiares?

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Art. 144 do CPC:Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedadoexercer suas funções no processo:

    "(...)

    VIII - em que figure como parte cliente doescritório de advocacia de seu cônjuge,companheiro ou parente, consanguíneo ouafim, em linha reta ou colateral, até oterceiro grau, inclusive, mesmo quepatrocinado por advogado de outro escritório”.

    A Advocacia-Geral da União manifestou-se ontem (27) a favor da proibição de que juízes julguem ações nos quais atuem escritórios de advocacia de cônjuges ou familiares. A questão será decidida pelo STF em ação em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a constitucionalidade da restrição prevista no artigo 144 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16).

    A ação, que ainda não está pautada para julgamento, tem como relator o ministro Edson Fachin. Assinada pelo advogado Alberto Pavié Ribeiro, a petição inicial da AMB sustenta ser “impossível que o juiz sempre saiba se o caso que vai julgar tem como parte pessoa defendida por escritório de advocacia de um familiar”.

    Nessa linha, a entidade arremata que “a causa de impedimento do artigo 144, VIII, do CPC, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a garantia de que a pena não passará da pessoa do condenado”.

    A Advocacia Geral da União, no entanto, tem entendimento contrário, afirmando que proibição é uma forma de garantir a imparcialidade do Poder Judiciário e concretizar os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural.

    A manifestação oficial da AGU diz que “a concepção de juiz natural pressupõe a imparcialidade do órgão julgador, o qual deve se manter equidistante das partes no processo, isento de qualquer tipo de interesse no julgamento da causa”.

    A AGU afirma ainda que a imparcialidade do Judiciário é tão relevante que a Constituiçãoveda a prática de diversas condutas, a fim de evitar que situações ou interesses pessoais comprometam a adequação do julgamento”.

    Ajuizada em 7 de junho passado, a ação teve o seguinte despacho inicial:

    “Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica - elementos reconhecidos pelos próprios proponentes na petição inicial - adoto o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao STF a análise definitiva da questão. Requisitem-se informações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República, no prazo de dez dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias” (ADIn nº 5.953).

    O que diz o art. 144 do CPC

    Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º - Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º - O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Leia a íntegra da manifestação da A.G.U.

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